quinta-feira, 18 de junho de 2026


MARILIZ ERROU POR UM TRIZ.

Eduardo Simões

No programa Em Pauta da Globo News, quando se discutiu sobre o novo patamar de riqueza de Elon Musk,  a jornalista Mariliz Jorge trouxe à baila o velho cacoete nacional de “ele podia pensar nos mais pobres”, como se aqui a gente pensasse algo além de multiplicá-los, até por pensar demais neles. No dia em que a pobreza acabar aqui, a grande maioria vai se sentir como se tivesse perdido o sentido da vida ou como se fossem os piores canalhas do mundo.

Desconfio que o sentimento de culpa por ser bem-sucedido não é praticado nem estimulado na sociedade americana.

Ela citou até as obras de caridade de Melinda Gates, ex-Bill Gates, graças à fortuna que lhe coube na separação. Não sei se ela sabe, mas desde o início do século XIX, milionários americanos, inclusive aqueles que a esquerda ressentida chamou de 'barões ladrões', fazem grandes obras de filantropia e, assim como Melinda, não conseguiram acabar com a pobreza nos Estados Unidos.

A ideia de que basta uma quantidade de dinheiro 'X', entregue nas mãos de um esperto, que não gastou uma gota de suor para conquistá-lo, ou aos organismos da ONU, o que dá no mesmo, para resolver a pobreza do mundo é uma grande baboseira ou uma tentativa tosca de golpe. Se isso funcionasse, de fato, a maioria esmagadora dos países do mundo já teria resolvido esse problema, porque ninguém, muito menos o estado, ganha com a pobreza endêmica. Ela apenas serve para manter viva doutrinas falidas como o marxismo e líderes populistas ultrapassados no poder, algo evidente demais para precisar ser citado.

Essa ideia parte do absurdo de que a pobreza tem uma causa única, e que todos os pobres que receberam ajuda farão, infalivelmente, um bom uso dela, quando qualquer um que não tenha passado a vida dormindo nos últimos 6 mil anos de civilização sabe que não é assim. O problema da extinção completa da pobreza, em função das características irrepetíveis de cada indivíduo, é insolúvel, e um ótimo pretexto para criar bodes expiatórios, dos quais a história está lotada, e ajudar alguns a dar vazão ao seu sentimento de inferioridade e problemas ligados ao complexo de Édipo.

Essas campanhas são tão descaradamente maliciosas que o único dinheiro que serve para resolver esse problema é o dos milionários, que trabalharam duro e o adquiriram em trocas livres de bens e serviços no mercado, enquanto o do Estado, o qual é tomado à força de todo cidadão, não serve.

Há um tempo surgiu na ONU a bobagem de que 2% da fortuna de Elon Musk — dois bilhões de dólares — era suficiente para acabar com a pobreza do mundo. Por que então não sugerir 0,5% do orçamento dos EUA, que é bem maior, ou 1% dos orçamentos de França, Alemanha, Japão, China, etc., os quais são muito maiores e mais fáceis de transformar em dinheiro vivo?

O pessoal da ONU não faz isso porque sabe que a resposta será não, pois em quase todos os países existe gente de responsabilidade e um mínimo de conhecimento das coisas, que sabe que isso é só mais um pretexto para rasgar dinheiro ou desviá-lo aos companheiros de plantão. É por isso que Elon Musk pediu para a ONU mostrar o seu projeto para acabar com a pobreza, e depois ficou com ele para si, para o seu próprio instituto de filantropia, o Instituto Musk. Se alguém vai pagar a conta, não é justo que fique com o crédito? Para um metido a sabido, um sabido e meio.

O exemplo de Cuba é clássico quanto a isso. Enquanto foi um país capitalista, que disputava com os outros países, sem privilégios, investimentos e mercados para seus produtos e serviços, Cuba foi o terceiro ou quarto país mais próspero das Américas. Depois que se tornou socialista e recebeu bilhões e bilhões de dólares de investimentos, ajuda e subvenções estrangeiras, disputa hoje, com o Haiti, a taça de país mais pobre das Américas. Cuba é o bantustão de estimação da esquerda.

Em Cuba, o socialismo utilizou sua velha tática de distribuir casas precárias às pessoas, para estas passarem fome dentro delas, ajudando a propagar o mito de um sistema que deu certo, mas a falta de manutenção está fazendo as casas desabarem sobre seus moradores.

O jeito, em Cuba, é ir para as ruas, e, no jornalismo brasileiro, alguns começarem a descobrir como funciona essa coisa chamada “realidade”. 

quarta-feira, 17 de junho de 2026



        AFINAL, O QUE HÁ NA CABEÇA DE JORGE PONTUAL?

Eduardo Simões

Após comentar em rápidas pinceladas o sucesso do lançamento das ações da SpaceX na bolsa e o sucesso trilionário de Elon Musk, o jornalista J. Pontual sentenciou na Globo News: “Não é justo!” E quando se diz isso na TV, não se está apenas emitindo uma opinião pessoal, mas tentando condicionar ou dirigir a opinião de milhões de outras pessoas sobre esse assunto. Não direi que essa opinião é injusta ou não, mas será que faz algum sentido?

Na natureza, os grandes felinos, quando vão caçar, escolhem preferencialmente as presas mais jovens — as crianças, entre os humanos — mais velhas — os idosos — e as que estão feridas ou doentes. Isso é 'justo'? Desconsiderando que no Brasil mulheres, crianças e velhos, fisicamente mais frágeis, são cada vez mais vítimas preferenciais de criminosos, analisemos uma solução para a primeira ‘injustiça’.

O estado, por exemplo, podia intervir, gastando milhões dos contribuintes, para arrancar as garras das patas dos maiores predadores felinos para dar mais chance às pobres presas. Seria mais justo, mas também, num prazo não muito grande, a espécie escolhida desapareceria, causando um tal impacto ecológico, que os prejuízos seriam muito maiores que os causados com a ‘injustiça’ habitual. 

Na sociedade humana, consideremos a ‘injustiça’ provocada por uma concentração colossal de talentos em pessoas como Caetano Veloso, Chico Buarque, Jorge Amado, Oscar Niemeyer, Cândido Portinari, Maria Bethânia, Gal Costa, Elba Ramalho, Pelé, Garrincha, Neymar, etc. Enquanto isso, milhões de cantores, compositores, escritores, arquitetos, pintores, futebolistas e atletas com menos talento, comem o pão que a miséria amassou, e talvez até abandonem o seu sonho. Tudo por causa da concentração de sucesso e contratos nas mãos desses gênios.

E se o estado, para tornar a sociedade ‘mais justa’, resolvesse ordenar limites para os ganhos e o sucesso daqueles dotados dessa genialidade, para dar mais espaço àqueles que não nasceram bem dotados? Tenho certeza de que os esquerdistas, e Pontual, jamais apoiariam uma medida dessas; antes, são os primeiros a propor mais ajuda pública para os já grandes e ricos ídolos, desde que manifestem simpatia pelo seu movimento. Principalmente nas eleições.

De fato, se o estado cometesse esse crime, talvez a nossa sociedade ficasse mais ‘justa’, mas também ficaria muito mais pobre e muito mais ignorante e ressentida. O prejuízo da correção seria muito maior que a injustiça da livre escolha dos consumidores de arte, literatura, esportes, etc.

Mas por que, o que vale para um lado não vale para o outro? Os esquerdistas sempre perseguiram os empresários bem-sucedidos que enriqueceram, como os seus ídolos, à custa de muito trabalho. Por que o talento natural de Elon Musk para mobilizar recursos e farejar grandes oportunidades precisa ser punido ou controlado, se os anteriores não o foram e a nossa sociedade só ganhou com isso?

As pessoas que, por livre e espontânea vontade, investiram milhões de dólares nas empresas de Elon Musk não o fizeram por causa de seus olhos, sua cor, sua preferência musical ou o time que ele torce — alguém sabe qual é? Tampouco por causa de suas amizades ‘quentes’, como é no Brasil de Vorcaro e JBS. Essas pessoas investiram nas possibilidades de negócios e ganhos financeiros a partir das iniciativas de Elon Musk, em seu absurdo, no momento, projeto de ir a Marte. E ele já deu mostras do que é capaz.

Ao longo de sua existência, uns 26–27 anos, as empresas de Elon Musk já registraram, ou tentam registrar, entre 4.500 e 7.000 novos inventos, enquanto a NASA, com quase 70 anos, só registrou ou requereu 4.800. Das patentes da NASA, migalhas que saíam dos laboratórios onde eles buscam solução para as viagens espaciais, 2.400 tornaram-se produtos comerciais, gerando fortunas para novos e velhos empresários e empregos para milhares de americanos. É atrás dessas ‘migalhas’ que vão os investidores das empresas de Elon Musk, e causam a sua fortuna — na época da corrida espacial, anos 60 – 80, no Brasil, muitos condenavam os americanos gastando milhões para ir à lua, enquanto milhões passavam fome no mundo, e todos diziam como Pontual: ‘não é justo’.

Enquanto nós, que mal gastávamos com o nosso humilde programa espacial, pensando nos mais pobres, víamos a nossa pobreza aumentar e ficar mais grave, eles reduziam a sua pobreza e disparavam à frente como superpotência, distanciando-se de nós.

Resta-nos torcer, orar, o que for, para que, um dia, muitos nossos veteranos e jovens jornalistas parem de usar o conceito de 'justiça' como desculpa para o fracasso ou a acomodação, aprendam como é que o mundo funciona, afinal eles vivem disso! 

terça-feira, 16 de junho de 2026

 


 TRECHOS DE HISTÓRIA DA ANÁLISE ECONÔMICA DE SCHUMPETER - 17


O conceito de lei natural.

Devemos agora abordar um tema cuja consideração já adiamos duas vezes. Ele é repleto de dificuldades e uma fonte inesgotável de mal-entendidos que não podem ser totalmente esclarecidos no espaço disponível. Um apelo à paciência e colaboração do leitor, contudo, justifica-se, pois a primeira descoberta de toda ciência é a descoberta de si mesma; a consciência da presença de um conjunto de fenômenos inter-relacionados que dão origem a “problemas” é, evidentemente, o pré-requisito de todo esforço analítico. E, no caso das ciências sociais, essa consciência se moldou no conceito de lei natural. Tentaremos desvendar seus vários significados e captar suas sutis mudanças e associações.

O Conceito Ético-Legal.

Os próprios doutores escolásticos remontavam seu conceito de lei natural a Aristóteles e aos juristas romanos, embora, como veremos adiante, tenham feito dele algo totalmente diferente. Aristóteles, ao falar de justiça, distinguiu o ‘naturalmente justo’ do ‘institucionalmente justo’, embora o termo “Natural”, na Ética a Nicômaco, deva ser entendido num sentido muito restrito, pois nesse contexto, se referia apenas a formas de comportamento impostas por necessidades vitais muito gerais que o homem compartilha com outros animais. Mas, em outros trabalhos, ele utilizou o termo “natural” em um sentido muito mais amplo, na verdade, em todos os sentidos que ele adquiriu posteriormente, sem distingui-los nem defini-los claramente. E o “natural”, em seus sentidos mais amplos, também foi associado por ele ao “justo”, estabelecendo assim um exemplo para as gerações futuras — até mesmo os economistas “clássicos” ingleses às vezes confundiam o natural com o justo —, embora ele não fosse totalmente consistente a esse respeito: por vezes, ele aprovava o que não chamava de natural; mas nunca desaprovava nada a que atribuía esse rótulo.

Os romanos, pouco dados à filosofia, simplesmente aceitaram a definição aristotélica: Caio (Instit. I, 2) disse ingenuamente que a lei natural “é o que a natureza ensinou a todos os animais” (quod natura omnia animalia docuit). Ulpiano disse o mesmo. Eles simplesmente aceitaram essa Lei Natural como uma fonte de normas jurídicas tão boa quanto qualquer uma das fontes do direito positivo, estatutário ou de outra natureza. Mas há dois pontos importantes a serem observados. Primeiro, desenvolveu-se entre os romanos uma tendência de atribuir o termo jus naturale ao que era oficialmente chamado de jus gentium. A razão era que este último, incorporando regras de equidade, parecia de alguma forma mais “natural” do que o direito civil formalista. O leitor deve observar que esse sentido de direito natural, o sentido que acabou prevalecendo (enquanto, como vimos, o termo jus gentium adquiriu no século XVII o significado de Direito das Nações), não é idêntico ao sentido definido por Aristóteles em Ética V, 7, embora tenha mais a ver com os outros sentidos em que Aristóteles de fato utilizou a palavra Natural.

 

Nota IA do google

O jus gentium (ou direito das gentes) era o conjunto de normas e costumes do Direito Romano aplicado a todas as pessoas livres, independentemente de serem cidadãs de Roma ou estrangeiras (os chamados peregrinos). Baseava-se na razão natural e era bem mais flexível que o jus civile. [Buscava-se, nesse ramo do direito, achar o que era comum a todos os seres humanos, para, a partir daí, aplicar normas que parecessem justas, equitativas, para todos].

Objetivo

O principal objetivo do jus gentium era solucionar conflitos comerciais e civis que envolviam estrangeiros e cidadãos romanos no vasto território do império. Como a expansão de Roma aumentou drasticamente o intercâmbio de pessoas e riquezas, o antigo direito civil romano, que era rígido e exclusivo, tornou-se impraticável.

Funções práticas principais:

  • Regulação do Comércio: Facilitar negócios, contratos (como compra e venda, aluguel e depósitos) e o escambo entre diferentes povos.
  • Segurança Jurídica: Garantir direitos básicos de propriedade e convivência para qualquer pessoa livre nos domínios de Roma.
  • Flexibilidade: Permitir que os magistrados romanos (os pretores) julgassem casos com base na equidade e no bom senso, em vez de ficarem presos a formalidades excessivas.

Pela sua abrangência, o jus gentium é considerado um dos precursores do atual Direito Internacional.

 

Em segundo lugar, os juristas romanos também associaram significados diferentes às palavras Natureza e Natural, dos quais um é importante para nós: a rei natura ou a natureza do caso. Por exemplo, quando nos deparamos com uma questão jurídica decorrente de um contrato, devemos primeiro descobrir qual era a “natureza do negócio” que as partes contratantes pretendiam realizar. À primeira vista, essa natureza do caso parece não ter nada a ver com o direito natural em nenhum sentido...

Em primeiro lugar, a lei natural ou o “naturalmente justo” (lex naturalis, justum naturale) pode ser o conjunto de regras que a natureza impõe a todos os animais e também pode ser, no sentido da definição de Aristóteles, imutável em princípio. Mas, como essas regras funcionam de maneira diferente em diferentes condições de tempo e lugar e com diferentes pessoas, e como é possível acrescentar ou subtrair delas, mesmo essa lei natural tornou-se historicamente variável na prática.

Em segundo lugar, havia outro significado de lei natural que São Tomás explica apenas por exemplos, mas que, na verdade, equipara a lei natural ao conjunto de regras que se conformam (habet quandam commensurationem) à necessidade ou conveniência social, cuja relatividade histórica São Tomás nunca se cansou de enfatizar. A lei natural, nesse sentido, é quase, embora não completamente, identificada com o jus gentium no sentido oficial romano. Em terceiro lugar, sustenta-se que o direito positivo humano consiste necessariamente em deduções a partir dessa lei natural ou em ajustes de suas regras a condições particulares. Uma lei que viole qualquer regra dessa lei natural não constitui lei válida.

O leitor perceberá as implicações políticas dessa doutrina. Resumindo, saltamos de São Tomás para Molina [uns 200 anos]. Molina identificou claramente a lei natural, por um lado, com os ditames da reta razão (ratio recta) e, por outro, com o que é socialmente conveniente ou necessário (expediens et necessarium). Essas proposições, em si mesmas, nada mais são do que o tomismo formulado de maneira mais incisiva. Mas ele deu um passo além (Tratado I, disp. 4): após repetir a definição aristotélica, acrescentou, aparentemente a fim de explicar seu significado: “isto é”, o naturalmente justo é aquilo que nos obriga em virtude da natureza do caso (cuius obligatio oritur ex natura rei). Mas isso não é de forma alguma o que Aristóteles queria dizer. Molina não interpreta o seu significado, mas acrescenta um novo: ele uniu definitivamente a lei natural ao nosso diagnóstico racional, com referência ao Bem Comum dos casos — sejam contratos individuais ou instituições sociais — que observamos na pesquisa ou na prática. A visão de Molina sobre a “natureza da lei natural” é mencionada apenas como um exemplo do que era a opinião geral dos doutores em sua época e até mesmo em épocas anteriores. O conceito de De Soto do Comando da Razão (rationis ordinatio) equivale à mesma coisa.

Uma maneira de expressar esse resultado é dizer que todos os elementos especulativos, metafísicos ou não empíricos evaporaram do conceito de lei natural de Molina, e que nada restou senão a razão aplicada a fatos particulares, embora, até então, aplicada de um ponto de vista normativo. Infelizmente, porém, o assunto é mais complexo do que isso. A doutrina dos escolásticos também contém as fontes de duas correntes de pensamento exatamente opostas à sobriedade e à objetividade. Estas devem ser mencionadas porque contribuíram substancialmente para a confusão prevalecente sobre a lei natural.

Primeiro, há a associação entre a lei natural e as condições primitivas [erro em que Marx incide na sua comunidade primitiva]. Vimos que Aristóteles, os escolásticos e A. Smith frequentemente utilizavam um método pseudo-histórico de exposição: gostavam de começar, ao explicar um fenômeno social como a propriedade ou o dinheiro, por um imaginário “estado inicial” da sociedade. Não fizeram, até onde posso ver, qualquer uso indevido dessa construção. Mas se o Natural era o Justo e, se o Natural se revela particularmente bem nas condições primitivas, como implica esse método de exposição, então as condições primitivas tornam-se as únicas naturais [fora delas rompe-se a natureza e o progresso civilizacional, que é próprio da natureza humana, torna-se irracional, justo no único ser provido de racionalidade]. Desse ponto de vista parte uma linha ininterrupta que leva diretamente à glorificação, por Rousseau, do estado natural, no sentido de humanidade primitiva — uma associação totalmente subjetiva, que não contribuiu em nada para a consolidação do conceito [e trouxe bastante confusão, como se pode ver em Engels quando fala da origem da propriedade privada, citando a bobagem de Rousseau]. Os próprios escolásticos, obviamente, não demonstraram nenhuma tendência a glorificar as condições primitivas.

Em segundo lugar, existe uma relação entre a lei natural escolástica e os Direitos do Homem (droits de l’homme) e construções semelhantes do século XVIII, incluindo o direito natural do trabalhador ao resultado de seu trabalho. A existência dessa relação é inegável. Pois a lei natural dos doutores era considerada uma fonte de normas jurídicas válidas sobre direitos e deveres, e tudo o que os formuladores dos direitos do homem pretendiam fazer era recorrer a essa fonte para o Mandamento da Razão ou rationis ordinatio com relação aos direitos políticos do homem civilizado. Além disso, alguns itens da lista desses direitos são claramente reconhecidos por autores escolásticos. Contudo, o caráter especulativo desses e de outros direitos concebidos semelhantemente é um lugar-comum. É precisamente esse tipo de coisa, mais do que qualquer outra, que explica a aversão que muitos dos melhores economistas sentem pelo conceito de lei natural, e que o tornou sinônimo de metafísica a-histórica e anticientífica…

O Conceito Analítico.

Até agora, investigamos o desenvolvimento do conceito de lei natural em seu papel na esfera ética e jurídica ou, o que equivale ao mesmo, da lei natural considerada fonte de imperativos morais e juridicamente válidos. Dito isso, é fácil encontrar a ponte para o conceito de lei natural em seu papel analítico. De fato, precisamos apenas generalizar nossas descobertas no caso específico da teoria do juro. Para isso, perguntemos: por que Aristóteles teria chamado certas formas de comportamento de “naturalmente justas” no sentido estrito de sua definição? Evidentemente, porque essas formas de comportamento eram condições necessárias para a sobrevivência da vida animal em geral (como ele pensava). Uma resposta semelhante se aplica ao “naturalmente justo” no sentido mais amplo que abrange as necessidades da vida social nas circunstâncias históricas concretas de qualquer sociedade humana. Portanto, para descobrir o que é naturalmente justo em um caso particular, é necessário primeiro analisar essas circunstâncias. As generalizações que podemos obter dessa forma podem ser chamadas de lei natural no sentido analítico: a lei natural normativa pressupõe uma lei natural explicativa.

Por exemplo, A. Smith tinha uma teoria dos salários que consiste em afirmações de fatos e generalizações derivadas delas. Mas ele também disse (Riqueza, Livro I, cap. 8) que “o produto do trabalho constitui a recompensa natural ou o salário do trabalho”. Visto que, por produto do trabalho, ele se referia ao produto total, e visto que, por sua própria demonstração, os salários normalmente não equivalem a isso, temos aqui claramente uma proposição de lei natural no sentido filosófico ou de juízo de valor. Mas quando estamos interessados ​​apenas na análise científica, não temos dificuldade em descartar essa frase [não é de admirar que ele tenha pinçado esse texto, visto o pouco apreço que Schumpeter tinha por Smith].

Um economista moderno pode tanto analisar o fenômeno da discriminação de preços quanto emitir um juízo de valor sobre ele. Se ele o faz, chamando-o de injusto, está adotando uma regra de direito natural que não difere, neste caso, daquela dos escolásticos. Se ele aprova a Lei Robinson-Patman, que proíbe a discriminação, faz o que os escolásticos teriam feito em sua época, dizendo que essa lei é válida porque está em conformidade com um imperativo do direito natural. Podemos, de fato, chamar isso, ou qualquer juízo de valor de qualquer tipo, de não científico ou extracientífico. Mas não há razão para jogar fora o bebê analítico com a água do banho filosófico. E é precisamente isso que fazem aqueles que descartam a economia dos doutores escolásticos ou de seus sucessores laicos simplesmente apontando para suas associações com um sistema de imperativos morais e legais — de leis naturais no sentido analítico por causa de sua associação com um sistema de leis naturais no sentido normativo.

 

Nota wikipedia em inglês

A Lei Robinson-Patman (RPA) [ou Robinson-Patman Act] de 1936 (ou Lei Antidiscriminação de Preços) é uma lei federal dos Estados Unidos que proíbe práticas anticoncorrenciais por parte dos produtores, especificamente a discriminação de preços.

Copatrocinada pelo senador Joseph T. Robinson e pelo representante Wright Patman, a lei foi criada para proteger pequenos comércios varejistas da concorrência de grandes redes, fixando um preço mínimo para produtos de varejo. Especificamente, a lei impede que fornecedores, atacadistas ou fabricantes forneçam mercadorias a “clientes preferenciais” a um preço reduzido. Ela também impede que fornecedores sejam coagidos a impor restrições sobre a quem podem ou não vender mercadorias.  Isso significa que é ilegal para um fornecedor vender um carregamento de mercadorias com um grande desconto para uma grande empresa, como o Walmart ou a Amazon , e depois cobrar um preço substancialmente maior por um carregamento de mercadorias idênticas para uma pequena empresa, como um supermercado local.

A lei surgiu de práticas comerciais em que as cadeias de lojas compravam mercadorias a preços mais baixos do que outros varejistas. Essa emenda à Lei Antitruste Clayton impediu a discriminação de preços desleal pela primeira vez, exigindo que um vendedor oferecesse as mesmas condições de preço aos clientes em um determinado nível de comércio. A RPA previa sanções penais, mas continha uma isenção específica para “associações cooperativas”. A aplicação das disposições da RPA começou a declinar a partir da década de 1980.

Foi argumentado que a aplicação frouxa do RPA desde a década de 1980 tem sido uma causa significativa na criação de desertos alimentares rurais e urbanos nos Estados Unidos.

Deserto alimentar nos EUA: são geralmente definidos como regiões que não têm acesso a supermercados e a alimentos saudáveis ​​e acessíveis, particularmente em comunidades de baixo rendimento. De acordo com o relatório mais recente do USDA [Departamento de Agricultura dos Estados Unidos] sobre o acesso aos alimentos, em 2017, aproximadamente 39,5 milhões de pessoas — 12,9% da população dos EUA — viviam em zonas de baixo rendimento e com pouco acesso aos alimentos.

Em áreas urbanas, níveis mais elevados de pobreza são associados a menor acesso a supermercados. O acesso a alimentos tem demonstrado afetar desproporcionalmente as comunidades negras: vários estudos observaram que bairros com maiores proporções de residentes negros tendem a ter menos supermercados e maior acesso ao comércio a retalho, afetando desproporcionalmente os níveis de segurança alimentar na comunidade.

O surgimento de grandes redes de supermercados em áreas suburbanas abastadas ao redor dos centros urbanos levou ao declínio de pequenos mercados independentes nas áreas urbanas. Isso resultou em regiões onde opções de alimentos acessíveis são restritas a indivíduos com condições de pagar por transporte público ou que possuam veículo próprio.

Outra explicação para o surgimento de desertos alimentares nos Estados Unidos é o aumento da segregação econômica entre 1970 e 1988, que acompanhou a migração de famílias ricas de bairros centrais para áreas suburbanas. Isso resultou na queda da renda familiar mediana nas áreas centrais, o que levou ao fechamento de muitos supermercados nas grandes cidades.

 

A principal objeção levantada pela escola histórica contra a jurisprudência e a economia do direito natural não era, contudo, esta, mas sim outra, embora relacionada: supunha-se que o direito natural estivesse completamente dissociado da realidade histórica. Vimos que essa objeção é infundada no que diz respeito aos doutores escolásticos, que sempre enfatizaram a relatividade histórica dos fenômenos sociais. Ela se mostra mais fundamentada no caso de alguns de seus sucessores. Mas deve-se observar que, bem ou mal fundamentada, essa objeção diz respeito apenas ao uso do conceito e não ao conceito em si. Além disso, qualquer teoria pode ser inadequada ou errônea. Em particular, pode reivindicar para suas proposições uma generalidade excessiva. As visões teóricas associadas aos direitos do homem, por exemplo, certamente o faziam. Mas uma teoria científica inadequada — ou mesmo errônea — ainda é uma teoria científica. Por outro lado, devemos compreender que as afirmações absolutas feitas no século XVIII em defesa de certos programas legislativos, sem a devida consideração das condições de tempo e lugar, fomentaram todo tipo de mal-entendidos sobre a verdadeira natureza da análise do direito natural [toda uniformização ou generalização tem um quê de preguiça mental às quais o pesquisador precisa estar atento].

Afirmei que as ciências sociais se descobriram no conceito de lei natural. Isso ficará particularmente claro se o visualizarmos na forma da definição de Molina — destilada da “natureza do caso”, a rei natura. Nesse sentido, o ideal da lei natural incorpora a descoberta de que os dados de uma situação social determinam — unicamente no caso mais favorável — uma certa sequência de eventos, um processo ou estado logicamente coerente, ou o fariam se lhes fosse permitido seguir seu curso natural, sem maiores perturbações [ou ceteris paribus]... A razão pela qual podemos atribuir essa ideia, ainda que rudimentarmente, aos doutores escolásticos reside em seu conceito de justiça. Esse conceito (aristotélico) de justiça foi explicado por São Tomás, relacionando a palavra “justiça” a ajustamento e a palavra “justo” a ajustado. Justo é aquilo que é ajustado, ou se conforma, a quê? A única resposta que podemos dar, se considerarmos a pista oferecida pelo conceito de rei natura de Molina, é: ao padrão social envolvido, visto a partir de um Bem Comum utilitarista ou da conveniência social. Daí as equações entre justo e natural, natural e normal. Daí também a facilidade com que eles passaram da doutrina normativa ao teorema analítico e vice-versa, e com a qual podemos passar, por exemplo, de seu preço justo ao preço do equilíbrio competitivo (de curto ou longo prazo). Daí, finalmente, a relação que não é de identidade entre justificação e explicação.

Nota de Schumpeter

Essa relação entre natural no sentido de normal e natural no sentido de justo explica por que o termo Natural sobreviveu por tanto tempo — quase até Marshall — no primeiro sentido, e também por que alguns autores, que tinham certas ideias filosóficas sobre “liberdade natural”, continuaram a vinculá-lo ao justo. Mas isso não é tudo. A ressalva sobre a ausência de perturbação indica um significado um tanto diferente, mas relacionado, de expressões como preços naturais, salários naturais e assim por diante: nessas expressões, 'natural' simplesmente significa que se presume a ausência de perturbações que não estejam incluídas nos dados, ou que pretendemos investigar um processo ou estado como ele seria se deixado à própria sorte. Além disso, é claro que é absurdo procurar filosofias de direito natural onde quer que a palavra 'natural' apareça: “naturalmente”, em particular, significa simplesmente o mesmo que “obviamente”. Não nos comprometemos com nenhuma filosofia quando afirmamos que um homem se sente “naturalmente” ofendido após ser chamado de tolo. Parece pertinente acrescentar que o termo “normal” não deve ser entendido no sentido estatístico, mas sim no sentido em que falamos de visão normal: um fisiologista, a partir de sua compreensão da “rei natura”, neste caso da estrutura do olho humano, pode chegar a um conceito de normalidade que pode estar muito distante de qualquer medida estatística da visão real observável em qualquer população [noutras palavras, conceitos como “natural”, “normal”, “justo”, tão abundantemente utilizados em nosso meio, adquiriram ao longo da histórias significados ambíguos, e por vezes díspares, tal que só serviram para complicar o debate, quando utilizados sem as ressalvas necessárias ou o esclarecimento prévio do significado com que o autor os utiliza]

Alguns historiadores da economia acreditaram que o elemento normativo adquiriu significado adicional devido à sua natureza teológica (observe, aliás, o significado de “natureza” nesta frase). Isso foi considerado relevante até mesmo para uma avaliação do sistema fisiocrata. Isso, no entanto, é outro erro. Pois a ordem escolástica das coisas, física e social, é inteiramente autônoma na teologia escolástica, cuja única influência — além dos imperativos éticos — diz respeito aos problemas dos milagres e da criação. Exceto pelos milagres e pela criação, essa ordem deve ser compreendida inteiramente à luz da razão humana. Sem dúvida, ao analisá-la, a razão está analisando parte das obras de Deus. Mas, como o plano de Deus inclui, em qualquer caso, alguma quantidade de “mal”, nem mesmo a avaliação é seriamente restringida pela associação com a teologia, e a análise permanece totalmente livre [alguns pesquisadores obcecados pelo behaviorismo dominante superdimensionam aquilo que eles chamam de contaminação ideológica, sem falar da preguiça mental além do medo patológico de se contaminarem, e condenam em bloco determinadas teorias, em virtude de sua ‘má procedência’, deixando de ver suas decisivas contribuições, e acabam disputando apenas com fantasmas e criações de sua cabeça, num processo análogo a uma esquizofrenia]. 



 


UMA DIFERENÇA NADA SUTIL, PARA QUEM PENSA.

O empreendedor típico não se pergunta se cada esforço que faz lhe promete um ‘excedente de prazer’ suficiente. Ele se preocupa pouco com os frutos hedonistas de suas ações. Cria sem trégua, pois não consegue fazer mais nada; não vive para desfrutar voluptuosamente do que adquiriu. Se esse desejo surge, é paralisação para ele, não é uma pausa em seu curso anterior; é um prenúncio da morte física. Por essa razão — além da outra razão de que, na evolução como a entendemos, a ‘demanda’ não é um fator independente da ‘oferta’ — a conduta do nosso tipo não pode ser incorporada, no mesmo sentido que a conduta do ‘explorador puro e simples’, ao esquema de um estado de equilíbrio, ou de uma tendência a ele.”
Teoria do Desenvolvimento Econômico, 1911.




UMA SACADA GENIAL DE SANTO TOMÁS DE AQUINO

Na segunda seção da segunda parte, ao examinar o artigo 1 da questão 78, Santo Tomás faz uma observação muito pertinente, mostrando o quanto ele conhecia a natureza humana e a natureza das relações que compunham a sociedade do seu tempo e de todos os tempos.

Texto Original.

Ad tertium dicendum quod leges humanae dimittunt aliqua peccata impunita propter conditiones hominum imperfectorum, in quibus multae utilitates impedirentur si omnia peccata districte prohiberentur poenis adhibitis. Et ideo usuras lex humana concessit, non quasi existimans eas esse secundum iustitiam, sed ne impedirentur utilitates multorum. Unde in ipso iure civili dicitur quod res quae usu consumuntur neque ratione naturali neque civili recipiunt usumfructum, et quod senatus non fecit earum rerum usumfructum, nec enim poterat; sed quasi usumfructum constituit, concedens scilicet usuras. Et philosophus, naturali ratione ductus, dicit, in I Polit., quod usuraria acquisitio pecuniarum est maxime praeter naturam.

Uma tradução possível.

As leis humanas deixam alguns pecados impunes devido à natureza imperfeita da humanidade, pois a sociedade humana seria privada de inúmeros benefícios se todos os pecados fossem rigorosamente reprimidos com a aplicação de penalidades a cada um. E por essa razão, a lei humana tolera empréstimos com juros, não por considerá-los justos, mas para não prejudicar o bem-estar de muitos. Assim, o próprio direito civil estabelece que "as coisas consumidas pelo uso não estão sujeitas ao usufruto, nem pela razão natural nem pelo direito civil", e que "o Senado não instituiu o usufruto de tais coisas, visto não poder fazê-lo, mas sim autorizou um quase-usufruto sobre elas" [citação de leis romanas antigas]. Em outras palavras, tolerava os juros. E o Filósofo [Aristóteles, e não Jesus ou uma lei da Igreja], guiado pela razão natural, escreve no Livro I da Política que a aquisição de dinheiro a juros usurários é totalmente contrária à ordem da natureza.

Suma Teológica, vol. 6, Edições Loyola, São Paulo, 2005, p. 254.

tomasdeaquino.org

No Brasil contemporâneo, resolvemos ignorar isso e estabelecer penas graves de prisão e multa para falta de educação, grosseria, palavra mal interpretada, descontextualizada, etc. Tudo genericamente descrito na lei. Será que vai dar certo?

quarta-feira, 10 de junho de 2026

 


O CORONEL MOREIRA CÉSAR E CANUDOS DEVEM MORRER
A HISTÓRIA DE UMA INJUSTIÇA - 24

Floriano, entre a traição e a oportunidade.

Em seu livro Advento da ditadura militar no Brasil, p. 46, o Visconde do Ouro Preto, o último Presidente do Conselho de Ministros do Império, narra um episódio em que ele recebeu uma correspondência do ministro da Justiça, às vésperas do golpe.

Gabinete do ministro da Justiça. Rio, 13 de novembro de 1889:

“Ex.mo chefe e amigo… Aí vai essa carta do ajudante-general [Floriano Peixoto], em que ele declara que se trama alguma coisa. Estou vigilante e é bom recomendar cuidado ao Maracaju [Visconde de Maracaju, ministro da guerra]. Se souber de alguma coisa avisarei. Colega e amigo — Cândido de Oliveira.

Eis a carta do ajudante-general:

Rio, 13 – 11 – 89. — Ex.mo amigo Sr. Conselheiro.

A esta hora, deve V. Ex.ª ter conhecimento de que tramam algo por aí além: — não dê importância, tanto quanto seria preciso, confie na lealdade dos chefes, que já estão alerta. Agradeço ainda uma vez os favores que se tem dignado dispensar-me. O meu afilhado, isto é, afilhado dos liberais do Rio Grande do Norte, Fonseca e Silva, esteve aqui em comissão percebendo vencimentos de comissão ativa; não é de justiça que vá para aquela província com prejuízo, razão por que peço despacho favorável à nota junta, que V. Ex.ª devolverá e com a data de 11.10. Sou de V.ª menor criado, AM.º e obgd.º. — Floriano Peixoto (8)”

Estava tudo em paz quando Floriano, displicentemente, diz ao ministro que "tramam algo por aí, mas que não dê importância, tanto quanto seria preciso.” Ou seja: ele, tipicamente, diz que 'há perigo' e que 'não há'. O resultado da mensagem foi, claro: pôs uma pulga atrás da orelha do Ministro da Justiça, mas, para a sorte dos conspiradores republicanos, o Visconde de Ouro Preto era um tanto 'devagarinho'.

Nesse momento, seus camaradas republicanos, esperando o seu engajamento, haviam-no informado de que o levante iria acontecer, possivelmente no dia 20. Como sempre, ele ia desconversando, enquanto alertava as autoridades imperiais. Uma traição? O Visconde marca um encontro com ele no dia 14, mas ele falta, e, no dia 15, apunhala a monarquia.

A linguagem de Floriano é ambígua e oportunista. Se a monarquia age com energia e consegue debelar o golpe, ele poderia dizer: “Eu avisei, fui leal, agora lembra aquele favorzinho que eu pedi?” Mas se os republicanos vencessem e o questionassem pelo bilhete, ele poderia dizer: “Eles já estavam desconfiados, tanto que eu até escrevi, no bilhete: 'A esta hora, V. Ex. deve ter conhecimento' — embora ninguém estivesse sabendo de nada, tanto que a carta causou espanto e interesse — e eu tentei acalmá-los para o golpe acontecer”. E assim, sem se comprometer com nenhum dos lados, e trair a um deles, ele vai se tornar personagem fundamental no 15 de novembro. Sem fazer nada!

No pedido de 'favor' de Floriano, em vez de invocar a lei, serviços e/ou méritos de seu afilhado, busca apenas ligá-lo ao Partido Liberal do Rio Grande do Norte (Fonseca e Silva era de Natal) e praticamente implora, por isso, o privilégio de receber algo por fora. Como era costumeiro em suas tramas, ele faz um pedido em aberto, para recebê-lo de onde menos se espera. Eis o que diz Ouro Preto, em uma nota do livro, sobre Fonseca e Silva.

“O afilhado do marechal… era um grande protegido seu… e foi esse mesmo oficial que, no dia 15 de novembro, por ordem do general Deodoro, apossou-se do comando do corpo policial do Rio de Janeiro quando este marchava em auxílio do governo [além de ficar no comando da polícia, ele se tornou o primeiro governador do Estado do Rio de Janeiro sob regime republicano].”

Fosse qual fosse o sistema, ele ganhava. Lembra o texto de um antigo comercial: “O importante é levar vantagem em tudo, certo?” Estará muito longe do tipo tradicional?

 

Respeitosamente ajoelhado, mas mandando bala!

Os dois apelidos mais famosos dados aos fundadores da Primeira República são: “Consolidador da República” e “Marechal de Ferro”, ambos dados a Floriano Peixoto, como se todos os outros não passassem de espectadores ou meros beneficiários do seu esforço. 

As guerras civis travadas por Floriano, longe de consolidar, quase destruíram a República, sem falar que ele, por meio de seu testamento político, tentou passar às futuras gerações a necessidade de continuarem o seu método. O uso intensivo da violência para encurralar qualquer oposição ao seu modelo de república, como com os federalistas e Canudos.

Um episódio, orgulhosamente repetido pelos antigos brasileiros, hoje esquecido, aconteceu durante a Revolta da Armada de 1893, quando um almirante inglês, em nome de uma esquadrilha de navios estrangeiros ancorados na Baía de Guanabara, foi perguntar a Floriano como o governo reagiria se eles desembarcassem tropas para proteger seus nacionais. 

— À bala! — disse o ferruginoso marechal.

Os antigos brasileiros suspendiam a respiração e os olhos até marejavam quando ouviam essa história. Mas parece que não foi bem assim que aconteceu.

Segundo o historiador e médico Hélio Silva, filho de um militar que participou do Primeiro Levante da Armada, em 1891, em seu livro 1889 (9), p. 160–162, diz que o que aconteceu foi o seguinte:

“Os entendimentos daqueles [comandantes estrangeiros] com o governo Floriano… não deixam dúvida de que Floriano solicitou imediatamente a intervenção [dos estrangeiros], vindo a obtê-la em outubro, mediante os bons ofícios da Inglaterra.”

É, portanto, Floriano Peixoto quem toma a iniciativa de solicitar ajuda aos comandantes de navios de guerra estrangeiros — ingleses, franceses, italianos, portugueses, americanos e alemães —, embora o faça no estilo floriano.

No dia 6 de setembro de 1893, primeiro dia da 2ª Revolta da Armada, o contra-almirante Francisco José Coelho Neto foi ao navio capitânia inglês e perguntou ao comandante se o governo podia contar com o 'apoio moral' dos ingleses, caso a cidade fosse bombardeada e os ingleses residentes sofressem prejuízos.

Florianamente, ele não solicita a intervenção estrangeira em favor do governo, mas apresenta a situação de uma tal maneira que a torna inevitável, fazendo parecer que o governo brasileiro não está solicitando a ajuda de estrangeiros para combater outros brasileiros, embora o esteja. Lembram-se da história das baterias no Paraguai, do dia 15 de novembro? (10)

Em 16 de setembro, os almirantes estrangeiros expressam o seu “desejo” a Custódio de Melo de que ele se abstenha de bombardear a cidade, deixando-o de mãos atadas. No dia 29 de setembro, ele avisa do próximo bombardeio à fortaleza de Santa Cruz da Barra, e que 'o bicho vai pegar!'. No dia seguinte, uma correspondência do Foreign Office, de Londres, cruzou o oceano, dizendo que a Inglaterra ordenava aos comandantes que se opusessem, até pela força, a qualquer iniciativa dos revoltosos de bombardeio da cidade.

Os estrangeiros não desembarcaram tropas porque tinham medo de Floriano, mas porque já estavam tão envolvidos, tão 'dentro', que não precisavam mais desse recurso. Eles intervinham num assunto interno nosso, em conluio com o nosso presidente, enquanto a nossa Marinha, amotinada, passou a ter o comando compartilhado entre os nossos oficiais e os oficiais das grandes potências. Foram elas, acima de tudo, que decidiram a derrota dos revoltosos.

Enquanto na alta esfera Floriano era salvo pelos estrangeiros, os florianistas, nas ruas, espalhavam a baboseira de que o Marechal os receberia à bala. Quando, anos depois, aconteceram conflitos territoriais com a França e a Inglaterra, no governo de Prudente de Morais, os florianistas foram às ruas exigir que o presidente fizesse como o marechal e mandasse bala, porque então ficava mais fácil derrubá-lo. A pendência foi resolvida pacificamente.

Heitor Lira, em seu minucioso livro História da queda do Império, 2º volume, col. Brasiliana, vol. 320-A, Editora Nacional, São Paulo, 1964, p. 232–292, conta detalhadamente os acontecimentos dos últimos dias do Império, e, embora nutra uma certa simpatia por Floriano, a impressão que fica é que este fez jogo duplo até o último momento, esperando em que direção a coisa ia para seguir atrás. Heitor Lira termina o capítulo sobre Floriano reproduzindo um pensador francês:

“Lacordaire dizia que alguém pode ter todas as qualidades e mesmo ser um homem de gênio — mas não ter caráter.”

Ou tê-lo mau…

Quando chegou o final de seu mandato, em 15 de novembro de 1894, Peixoto queria continuar no cargo, embora, florianamente, não deixasse transparecer, seus adeptos faziam uma desassombrada pressão para que ele continuasse, pois era preciso 'consolidar a república', ameaçada por 'restauradores monarquistas'. Floriano queria mais tempo para acabar com os problemas que ele mesmo criara ou agravara.

Tudo, porém, não passava de um teatro que impressionava, em especial, a juventude acadêmica civil e militar, tão emocionalmente excitada quanto intelectualmente acrítica. Os supostos 'monarquistas' eram, em sua maioria, republicanos que ousavam divergir do seu projeto de ditadura militar. Restou-lhe um recurso típico de sua personalidade: a protelação. A eleição presidencial que deveria ocorrer em 20 de outubro de 1893 foi adiada para 1º de março de 1894, e a eleição de deputados e senadores federais foi protelada duas vezes.

Quando Prudente chegou ao Rio, no dia 2 de novembro, para se preparar para a posse, os boatos de golpe militar iminente e a hostilidade geral contra eram notórios, e ainda havia um 'cavalo de Troia' no governo: o Vice-Presidente Manuel Vitorino, político e médico baiano conhecido e respeitado pela elite culta do país, com uma curta passagem no executivo estadual.

Será que Vitorino era um florianista moderado que, em virtude de 'más companhias', radicalizou-se ou era um radical, que sabia dissimular suas intenções? Era uma raposa? Sendo médico, percebeu a gravidade das doenças que rondavam Prudente e Floriano, posicionando-se para, nos seus desenlaces, ficar com o grande prêmio sem esforço, como fazia o seu ídolo?

Prudente, mesmo enfrentando uma enxurrada de acusações da oposição e o deboche quase unânime da imprensa carioca, consegue pacificar o Rio Grande do Sul (11), enquanto tenta equacionar o gravíssimo problema econômico herdado do encilhamento deodorista e das guerras de Floriano. Mas, por motivo de saúde (uma pedra nos rins), vê-se obrigado a licenciar-se e transmitir o cargo ao seu vice, que já vinha se afastando do projeto original de governo.

A possibilidade de a licença de Prudente abrir caminho para um golpe, liderado por Manuel Vitorino, com o apoio da maioria do Exército, era algo a não se desprezar. Era preciso tomar uma atitude preventiva séria para salvar a República desse desvio trágico. Prudente não pensou muito.

Mandou chamar o Coronel Moreira César!

Eduardo Simões


 


 TRECHOS DE HISTÓRIA DA ANÁLISE ECONÔMICA DE SCHUMPETER - 16

Do séc. XVI ao séc. XVII (2)

Há mais dois aspectos dessa teoria do valor de troca que merecem ser observados. Por um lado, os escolásticos tardios identificaram seu preço justo não, como Aristóteles e também Duns Scotus parecem ter feito, com o preço competitivo normal, mas com qualquer preço competitivo (communis estimatio fori ou pretium currens). Sempre que tal preço existisse, era “justo” pagá-lo e aceitá-lo, independentemente das consequências para as partes envolvidas na transação: se os comerciantes, pagando e aceitando os preços de mercado, obtivessem lucros, tudo bem, e se sofressem perdas, isso era sua má sorte ou então uma penalidade por incompetência, desde que o ganho ou a perda resultasse do funcionamento irrestrito do mecanismo de mercado, mas não se resultasse, por exemplo, da fixação de preços por autoridades públicas ou empresas monopolistas.

A desaprovação de Molina à fixação de preços, ainda que qualificada, e sua aprovação dos ganhos decorrentes de preços competitivos elevados em tempos de escassez são, sem dúvida, derivados de juízos éticos. Mas revelam uma percepção das funções orgânicas dos ganhos comerciais e das flutuações de preços que os geram, um fato que representa um avanço considerável na análise. Isso deve ser considerado, pois, em regra, não costumamos buscar nos escolásticos a origem das teorias associadas ao liberalismo laissez-faire do século XIX. Por outro lado, os escolásticos tardios analisaram a própria atividade econômica — a indústria de Santo Antonino — e, particularmente, a atividade comercial e especulativa, de um ponto de vista diametralmente oposto ao de Aristóteles.

O Homem Econômico dos tempos posteriores [Inglaterra séc. XVIII] surgiu da concepção de “razão econômica prudente” — uma expressão tomista que adquiriu uma conotação totalmente não tomista pela interpretação de De Lugo, segundo a qual essa prudência implica a intenção de obter lucro por todos os meios legítimos, o que não significava aprovação moral da busca desenfreada pelo lucro. Nesse sentido, é seguro presumir que os sentimentos de De Lugo, ou de qualquer outro doutor escolástico, não diferiam dos de Aristóteles... Mas isso representou uma análise aprimorada dos fatos comerciais que foi, naturalmente, em parte induzida pela observação dos fenômenos do capitalismo em ascensão.

 

Esse caráter realista da obra dos escolásticos tardios deve ser particularmente enfatizado. Eles não se limitavam a especular. Eles realizaram toda a pesquisa factual possível em uma época sem serviços estatísticos. Suas generalizações invariavelmente surgiram de discussões sobre padrões factuais e foram abundantemente ilustradas por exemplos práticos. Lessius descreveu o funcionamento da bolsa de valores de Antuérpia (bursa). Molina saiu de seu escritório para entrevistar empresários sobre seus métodos. Algumas de suas investigações sobre as condições econômicas de sua época e país, como seu estudo sobre o comércio de lã espanhol, equivalem a pequenas monografias. No que diz respeito ao dinheiro, basta registrar os quatro pontos seguintes. Primeiro, raciocinando segundo a linha aristotélica, os doutores escolásticos apresentaram, praticamente sem exceção, uma teoria estritamente metalista do dinheiro que, em seus fundamentos, não diferia da de A. Smith; encontramos a mesma dedução genética ou pseudo-histórica da necessidade de evitar os inconvenientes da troca direta, a mesma concepção do dinheiro como a mercadoria mais vendável, e assim por diante. Em segundo lugar, eles não eram apenas metalistas teóricos, mas também práticos, desaprovando, com diferentes graus de severidade, a degradação e qualquer ganho que dela adviesse para os príncipes [que nessa época usavam de retirar uma parte do metal precioso da moeda e guardar para si, sem diminuir o valor da moeda]. O estudante moderno de teoria monetária, que talvez simpatize com esses príncipes e se sinta inclinado a considerá-los dignos predecessores dos governos [intervencionistas] de sua época, deve observar que os doutores abordaram apenas superficialmente os efeitos econômicos da desvalorização. Eles perceberam o efeito sobre os preços e sentiram que credores e detentores de moeda estavam sendo lesados, mas isso foi praticamente tudo. Mesmo nessas questões, sua análise não foi além do óbvio, e a ideia de que a desvalorização — e outros métodos para aumentar a quantidade de unidades monetárias em circulação — poderia estimular o comércio e o emprego era completamente estranha a eles; essa ideia surgiu pela primeira vez com os homens de negócios que escreveram sobre política monetária no século XVII. Como essa ideia foi quase totalmente ignorada pelos “clássicos” ingleses do século XIX, temos aqui mais uma daquelas curiosas afinidades doutrinárias que existem entre John Stuart Mill (1806–1873) e o Padre Molina. Terceiro, nós observamos, para futuras referências, que alguns dos doutores escolásticos, principalmente Mercado, esboçaram com alguma clareza aquilo que seria chamada teoria quantitativa da moeda, pelo menos no sentido em que Bodin, décadas depois, a concebia. E, em quarto lugar, eles abordaram diversos problemas relacionados à cunhagem de moedas, ao câmbio, aos movimentos internacionais de ouro e prata, ao bimetalismo e ao crédito de uma maneira que mereceria mais atenção e que se compara favoravelmente, em alguns pontos, com trabalhos muito posteriores.

 

Oresme, op. cit. cap. XV: Quod lucrum quod provenit Principi ex mutatione monetae sit injustum [1Que o lucro obtido pelo príncipe pela mudança (adulteração) da moeda é injusto]... Este adágio e outros semelhantes ressoam de um grande coro de vozes que se ergueram em protesto contra as práticas governamentais ilícitas durante aqueles séculos de desordens monetárias quase incessantes. Mas alguns escritores que se juntaram a esse coro não eram metalistas teóricos. Para citar um exemplo, François Grimaudet (Des Monnoyes, 1576), embora insista que o valor nominal de uma moeda não deve ultrapassar o valor do material, exceto ‘para gerar um pequeno lucro’, afirma explicitamente que a ‘essência do dinheiro’ está nesse valor nominal e não na matéria [é uma imposição do estado]. Em geral, creio que valor impositus deva ser traduzido como valor nominal, valor intrinsecus como valor material e valor extrinsecus como poder de compra (que, no entanto, também é chamado de potestas). Quantitas também significa valor nominal, e não quantidade. A desvalorização é denotada por mutatio, corruptela ou augmentum. O último termo corresponde ao uso inglês dos séculos XVI e XVII (e até mesmo posteriores), quando “aumentar” o valor da moeda significava depreciação ou desvalorização... Há algumas diferenças, em parte explicadas pelo fato de terem em mente situações diferentes, em suas soluções para o problema do pagamento de dívidas contraídas em uma moeda que posteriormente se desvalorizou. Este é o problema que realmente interessou ao público e é responsável pelo fluxo interminável de publicações desse tipo. Mas as respostas são ajustes práticos e não nos interessam.

 

Ao contrário da opinião de alguns, os doutores escolásticos não elaboraram nenhuma teoria sobre o aspecto físico da produção (‘capital real’), embora eventualmente — desde Santo Antonino — tenham delineado uma teoria sobre o papel do capital monetário na produção e no comércio. Tampouco possuíam uma teoria integrada da distribuição, ou seja, não aplicaram seu incipiente aparato de oferta e demanda ao processo de formação de renda como um todo. Além disso, a renda da terra e os salários do trabalho ainda não haviam se tornado problemas analíticos para eles. No caso do aluguel, isso talvez se devesse ao fato de que, para os agricultores que cultivavam a própria terra, o elemento aluguel não demonstrava facilmente seu caráter distintivo, e que os aluguéis pagos aos proprietários, na época dos teólogos, estavam tão misturados com outras obrigações de natureza diversa que o aluguel econômico, que além disso era tradicionalmente fixo, não se manifestava de forma muito clara nem mesmo nesse caso. No caso dos salários, também, eles não fizeram a pergunta teórica; presumivelmente, achavam que ninguém precisava que lhe dissessem para que serviam os salários. Eles ofereceram, de fato, considerações morais e recomendações sobre políticas públicas. Contudo, mesmo as recomendações de Santo Antonino, notáveis ​​pela ampla simpatia social que as inspirou, não se baseiam em fundamentos analíticos do tipo que nos interessa. O mesmo se aplica à considerável literatura que se desenvolveu no século XVI sobre o auxílio aos pobres, o desemprego, a mendicância e outros temas semelhantes, para a qual os doutores contribuíram abundantemente.

Muito mais importantes foram suas contribuições para as teorias dos dois tipos de renda que consideravam problemas analíticos: os lucros empresariais e os juros. A teoria do risco-esforço para o lucro empresarial deve-se, sem dúvida, a eles. Em particular, pode-se mencionar que de Lugo — seguindo uma sugestão de São Tomás — descreveu os lucros empresariais como “uma espécie de salário” por um serviço social. Não menos certo é que eles lançaram a teoria dos juros. Até agora, nosso esboço da economia escolástica foi feito sem muita atenção à sua filosofia metodológica, que será discutida na próxima seção, e também sem muita atenção aos processos lógicos envolvidos na separação do elemento analítico no raciocínio dos doutores das considerações normativas nas quais estava inserido. Para exibir esses processos e mostrar precisamente como eles chegaram a formular a pergunta que foram os primeiros a formular — ou seja, a questão de por que os juros são de fato pagos — seremos, no caso dos juros, mais cuidadosos ao realizar essa separação.

Assim, o motivo normativo [orientar moralmente o indivíduo cristão nas atividades econômicas], tantas vezes inimigo do trabalho analítico paciente, neste caso, tanto estabeleceu a tarefa quanto forneceu o método para os analistas escolásticos. Uma vez estabelecida, a tarefa era estritamente científica e logicamente independente da teologia moral cujos propósitos deveriam ser atendidos. E o método também era estritamente científico; em particular, era eminentemente realista, visto não envolver nada além da observação dos fatos e sua interpretação: era um método de elaboração de princípios gerais a partir de “casos”, de certa forma semelhante ao método da jurisprudência inglesa. A teologia moral entrava em cena somente após a conclusão do trabalho analítico em cada caso, para integrar o resultado às suas regras. [Ou seja, os doutores escolásticos não só ajudaram a desenvolver enormemente a análise econômica herdada de Aristóteles, como o fizeram aplicando aquilo que seria conhecido no futuro de método científico, se é que isso hoje, no mundo das narrativas, das ideologias, importa alguma coisa].

 

Nota Schumpeter

Para os nossos propósitos, a história da legislação sobre juros, seja ela proveniente de autoridade temporal ou espiritual, não é de grande importância... Não obstante, alguns fatos sobre a política da Igreja Católica podem ser bem-vindos neste ponto. Nos tempos do Império Romano, a Igreja Católica lidou com os juros com muita cautela, apesar das opiniões de Aristóteles e São Lucas. O Concílio de Niceia (325) não foi além de uma proibição dirigida ao clero, embora tenha havido uma desaprovação mais geral. O passo decisivo, que também incluiu a declaração de que a legislação secular em contrário era inválida (São Tomás não pensava assim), só foi dado em 1311. A proibição foi então reafirmada muitas vezes e ainda está em vigor. Mas sua importância prática diminuiu... Alguma atenção a isso foi eventualmente dada na encíclica Vix pervenit, de 1745. Em 1838, uma circular instruiu os confessores a não perturbarem os penitentes que aceitassem juros às taxas vigentes.

 

[Os críticos, em especial os anacrônicos, acentuam as contradições da Igreja nesse assunto e o seu recuo paulatino das posições inicialmente tomadas, não completamente sem razão, pois se]... Por um lado, preceitos morais [como os revelados na Bíblia], por mais imutáveis ​​que sejam, produzirão resultados diferentes se aplicados a diferentes circunstâncias; e a evolução capitalista criou circunstâncias nas quais os casos que se enquadravam na proibição da usura perderam importância rapidamente. Por outro lado, tal evolução será inevitavelmente acompanhada por subterfúgios de partes interessadas, que tentarão se valer de todas as possibilidades oferecidas por um sistema de regras e exceções que se torna cada vez mais complexo. Talvez o mais famoso desses subterfúgios tenha sido o abuso do elemento da mora [atraso ou cumprimento imperfeito de uma norma contratual], que será mencionado adiante, mas havia muitos outros.

Esse paralelismo impressiona certamente o observador superficial, especialmente se ele não for muito versado em literatura escolástica ou teoria econômica. Além disso, estamos falando da doutrina escolástica em seu nível mais elevado. É claro que não se nega que os clérigos comuns, como qualquer burocracia, cometiam muitos erros e fomentavam o recurso a subterfúgios, tanto pela interpretação restritiva e pouco inteligente das regras quanto pela conivência bem-intencionada ou não com as evasões. A usura, portanto, era pecaminosa. Mas o que é usura? Por um lado, ela não envolve necessariamente a exploração dos necessitados: esse elemento é moralmente relevante em outros aspectos, mas não era um componente do conceito escolástico de usura. Por outro lado, a usura nem sempre está presente quando se estipula mais do que o reembolso da quantia emprestada: uma simples exegese do ensinamento de São Tomás bastava para justificar a compensação pelo risco ou trabalho do credor — particularmente evidente na compra de títulos abaixo do valor nominal — ou a compensação nos casos em que o credor era privado de seu dinheiro contra a sua vontade, como em casos de empréstimos forçados, ou da falta de pagamento do devedor no prazo estipulado (more debitoris). O ensinamento tomista chegou a sugerir a proposição de Molina de que, como o credor de qualquer mercadoria tem, em qualquer caso, o direito de receber de volta o seu valor total no momento do empréstimo, mais unidades poderiam ter que ser reembolsadas do que as que foram dadas, embora, até onde sei, isso não tenha sido aplicado a empréstimos monetários.

De todos esses casos emergiu o princípio de que um encargo deveria ser considerado normal ou inquestionável sempre que o credor incorresse em qualquer perda (damnum emergens). Alguns escolásticos argumentavam que o credor, ao emprestar temporariamente seu dinheiro, sempre e inevitavelmente sofre tal perda. Mas a maioria se recusava a aceitar esse ponto de vista. Tampouco admitiam que o ganho que o credor deixa de obter ao emprestar (lucrum cessans) seja, por si só, uma justificativa para a cobrança de juros. Admitiam, contudo, que o ganho perdido se transforma em perda real quando a oportunidade de tal ganho faz parte do ambiente normal de uma pessoa. Isso significava duas coisas. Primeiro, os próprios comerciantes que detêm dinheiro para fins comerciais, ao avaliarem esse dinheiro em função dos ganhos esperados, eram considerados justificados em cobrar juros tanto em empréstimos diretos quanto em casos de pagamento a prazo de mercadorias. Segundo, se a oportunidade de ganho contingente à posse de dinheiro é bastante geral ou, em outras palavras, se existe um mercado monetário, então todos, mesmo que não sejam comerciantes, podem aceitar os juros determinados pelo mecanismo de mercado...

Mas isso não passa de um caso especial do princípio de que todos podem, por justiça, pagar e solicitar o preço corrente por tudo, e não foi inventado ad hoc [de uma hora para outra, especificamente para esse fim]: se não é evidente no século XIII e é bastante evidente no século XVI, isso se deve simplesmente ao fato de que os mercados monetários eram incomuns no primeiro século e se tornaram bastante comuns no segundo [noutras palavras, a proibição de juros no século XIII não causava tantos danos como no século XVI]. Observe que, sempre que oportunidades alternativas de ganho estiverem normalmente disponíveis a todos, o argumento do ganho perdido coincidirá com o argumento da “privação”: abrir mão do ganho é, neste caso, o que constitui a privação.

Observe ainda que, em todos os casos mencionados, a justificação se baseia em circunstâncias que, por mais frequentes ou mesmo gerais que prevaleçam em um determinado ambiente, são logicamente acidentais ao contrato de empréstimo puro (mútuo), que em si nunca foi considerado justificativa para juros. E observe, finalmente, que a justificação nunca foi, ou quase nunca, baseada nas vantagens que o mutuário [quem recebe o empréstimo] poderia obter com o empréstimo; baseava-se exclusivamente nas desvantagens que o empréstimo trazia ao mutuante [emprestador]. Deixando de lado agora a roupagem normativa da análise de interesses escolástica e as doutrinas morais que motivaram suas pesquisas, podemos reformular da seguinte maneira as teorias causais que suas pesquisas desenterraram, entendendo que o quadro não pode ser considerado totalmente satisfatório porque os doutores escolásticos não concordavam muito mais sobre a teoria dos juros do que nós.

I. Os juros, embora interpretados segundo o modelo mais geral de empréstimos de bens de consumo, são essencialmente um fenômeno monetário. Não havia mérito analítico nisso. Os doutores escolásticos simplesmente aceitaram um fato superficial, exatamente como Aristóteles. Por vezes, relacionavam os juros sobre o dinheiro aos retornos de bens geradores de renda, terras, direitos de mineração e similares que podem ser comprados com dinheiro. Mas esse ponto — embora utilizado em algumas teorias de juros dos séculos XVII e XVIII — não tinha valor analítico, porque o preço dos bens geradores de renda e, portanto, o retorno líquido deles, já pressupõe a existência de juros.

II. Os juros são um elemento do preço do dinheiro. Chamá-los de preço pelo uso do dinheiro não explica nada... Em si, é uma expressão vazia. Tampouco a analogia dos juros com prêmios explica algo. Pois esses prêmios e descontos intertemporais são explicados pelos riscos e custos das transferências, enquanto o juro puro, diferentemente da compensação por riscos e custos, é um prêmio intertemporal que a analogia não ajuda a explicar. O apelo acrítico ao mero decurso do tempo em si é inútil — são facilmente concebíveis circunstâncias em que ele não produziria um desvio do juro zero. Embora apenas negativas, essas proposições têm grande valor analítico. Elas esclarecem o ponto de partida e comprovam que os doutores escolásticos — nesse aspecto, muito superiores a nove décimos dos analistas de juros do século XIX — perceberam o verdadeiro problema lógico envolvido. De fato, essas proposições o definem. É por isso que se deve atribuir a eles o lançamento da teoria do juro.

III. Portanto, o desvio da taxa de juros de zero é um problema cuja solução só pode ser encontrada pela análise das circunstâncias particulares que explicam o surgimento de uma taxa de juros positiva. Tal análise revela que o fator fundamental que eleva a taxa de juros acima de zero é a prevalência do lucro empresarial — todos os outros fatos que podem produzir os mesmos resultados não são necessariamente inerentes ao processo capitalista. Essa proposição constitui a principal contribuição positiva da análise escolástica da taxa de juros. Já esboçada anteriormente, foi claramente enunciada pela primeira vez por Santo Antonino, que explicou que, embora a moeda em circulação possa ser estéril, o capital monetário não o é, pois o seu domínio é uma condição para se iniciar um negócio. Molina e seus contemporâneos, embora insistissem corretamente que o dinheiro não era produtivo “em si mesmo” e não constituía um fator de produção, adotaram uma visão semelhante: cunharam a importante expressão de que o dinheiro era a Ferramenta do Comerciante. Além disso, compreenderam perfeitamente o mecanismo pelo qual esse prêmio, se a atividade empresarial capitalista for suficientemente ativa e suficientemente importante, tenderá a se tornar um fenômeno normal e onipresente. E suas ideias sobre lucrum cessans e damnum emergens complementam sua análise no que diz respeito ao lado da oferta do mercado monetário. Não foram além disso. Sua teoria dos lucros empresariais, em particular, não foi suficientemente desenvolvida para lhes permitir colher todos os benefícios da percepção que os levou a rastrear os juros até o lucro como sua origem. Além disso, sendo os pioneiros nesse campo, buscaram suas generalizações às cegas, em vez de as formularem explicitamente. Nesse prolongado processo de busca, erraram frequentemente e utilizaram muitos argumentos inadequados e até mesmo falhos. Mas se os tratarmos como tratamos outros grupos de estudiosos da psicologia analítica, os méritos prevalecem amplamente sobre as deficiências, especialmente se lhes dermos o devido crédito por muito do que seus sucessores e até mesmo oponentes aprenderam com sua análise.

 

Nota de Schumpeter

Um ataque frontal à “esterilidade do dinheiro” de Aristóteles. É interessante notar que o argumento de São Tomás ofereceu uma pista para isso. Após ensinar que não havia razão para o dinheiro ter, em geral, um ágio, ele prosseguiu dizendo que havia usos secundários do dinheiro nos quais algo poderia ser cobrado por ele. Esse seria o caso, por exemplo, se alguém emprestasse dinheiro com o propósito de permitir que o devedor o depositasse como penhor ou garantia (loco pignoris). São Tomás certamente não pretendia incluir empréstimos comerciais nesses “usos secundários” do dinheiro. Mas isso foi feito na obra Digressio resolutoria… (1623) de Jacobus Ferrarius, onde o autor chegou ao ponto de incluir todos os empréstimos feitos para quaisquer fins legítimos. [todo o arrazoado scumpeteriano sobre o tema dos juros na Idade Média nos possibilita dizer que qualquer afirmação de que a Igreja medieval era contrária aos juros de maneira absoluta, por uma questão estritamente moral, é errada, pois a sua posição tendeu a mudar ao longo do tempo, sem falar da liberdade que ela deu aos teólogos de discutir livremente sobre isso, o que demonstra que essa questão não era analisada do ponto de vista estrita e absolutamente moral; aliás uma afirmação de Santo Tomás reproduzida por Schumpeter, em outra nota, mostra a grandeza da flexibilidade mental deste homem, o protótipo da igreja medieval].  São Tomás chegou mesmo a afirmar que, na condição de imperfeição humana, muitas coisas úteis seriam impedidas (multae utilitates impedirentur) se todos os pecados fossem estritamente proibidos pela lei humana. [A ‘Idade das Travas’ iluminou a mente humana muito mais intensamente que o ‘Século das Luzes’].

 

Mas, se assim for, o que acontece com a grande batalha sobre juros entre escritores escolásticos e antiescolásticos que supostamente ocorreu nos séculos XVI e XVII? No que diz respeito à história da análise econômica, a única resposta é que não houve batalha. Nenhum progresso analítico foi feito e nenhuma nova ideia analítica sobre juros foi proposta por um longo tempo... No que diz respeito à questão moral, os teólogos protestantes e os juristas laicos divergiam entre si sobre o tema dos juros, mas também se contentavam em repetir argumentos forjados pelos escolásticos, independentemente da posição que defendessem. Mas, além disso, havia uma questão legislativa ou administrativa, e é esta que explica a controvérsia em questão. Como vimos, os escolásticos sustentavam que os juros deviam ser justificados por razões não inerentes ao contrato de empréstimo (mútuo) em si. Mas isso equivalia a dizer que cada caso, ou pelo menos cada tipo de caso, estava em julgamento e não deveria ser aprovado sem investigação.

Embora nem sempre se opusessem à legislação secular que permitia os juros, é fácil imaginar o inconveniente que esse princípio deve ter causado depois que os juros se tornaram um fenômeno normal. Surgiu naturalmente a questão, que acabou sendo respondida afirmativamente pelos Papas Pio VIII e Gregório XVI, se, em tais circunstâncias, um conjunto de regras excessivamente complexo, por mais correto que fosse logicamente, não deveria ser substituído pela admissão da ampla presunção de que a aceitação de uma taxa de juros de mercado era perfeitamente aceitável. Na verdade, era tudo o que um número crescente de escritores leigos e até mesmo religiosos exigia. Mas eles não o formularam dessa maneira, em parte porque não conseguiam compreender a lógica refinada dos escolásticos e, portanto, a consideravam mera sofística, e em parte porque, sendo a maioria deles inimigos da Igreja Católica ou dos doutores escolásticos por razões políticas e religiosas, não conseguiam argumentar a questão da política econômica sem escárnio ou injúrias decorrentes da disputa exógena. Isso criou a impressão de que havia uma batalha entre princípios teóricos antigos e novos que, por distorcer a imagem de uma fase da história da análise econômica, pareceu-me conveniente dissipar.