O CORONEL MOREIRA CÉSAR E
CANUDOS DEVEM MORRER
A HISTÓRIA DE UMA INJUSTIÇA — 19
Notas de Santa Catarina
1 — Euclides da Cunha, Os
sertões, 1ª edição, Fundação Darcy Ribeiro, Rio de Janeiro, 2013, (Coleção
Biblioteca Básica Brasileira 24), p. 296–297.
2 — No primeiro número
da revista Don Quixote, de 1895, saiu, nas páginas 4 e 5, uma gravura
mostrando, em Santa Catarina, o Barão de Batovi diante de um pelotão de
fuzilamento, com Moreira César, e o filho vindo abraçá-lo.
3— http://memoria.bn.br/DocReader/DocReader.aspx?bib=349070&pesq=vicente%20lopes%20de%20oliveira
4 — “Telegrama
particular, recebido ontem nesta capital, dá-nos a dolorosa notícia da infausta
morte do inditoso moço, nosso distinto comprovinciano João Evangelista da Silva
Nery, alferes do exército, ocasionada por sofrimento de que saíra daqui
atacado” [talvez tuberculose].
5 — Também citado por
Diogo Lunardelli; Florianópolis: a marca do legalismo autoritário em
Desterro; trabalho para a conclusão do curso de bacharel em História sob a
supervisão do prof. Dr. Paulo Pinheiro Machado; Florianópolis; 2020. Aliás,
sobre esse engenheiro e seus colegas: Etienne Charles Muller, n° 25, e Felipe
Maes Etienne, n° 26, da lista, os brasileiros deliram faz tempo. Noutro lugar,
li que a França exigiu uma indenização de um milhão de francos pelos seus
desaparecimentos, e que o governo de Prudente de Morais pagou. Mas,
misteriosamente, não saiu nem um tostão do salário do coronel, nem foi
acrescentado qualquer demérito em sua ficha pessoal!
6 — Ver em https://ancestors.familysearch.org/pt/K8QV-LB4/caetano-nicolao-demoro-1856-1934
e https://www.mafra.com.br/genealogia/getperson.php?personID=I019961&tree=arfamis001
7 — FLORIANÓPOLIS:
marca do legalismo autoritário em Desterro, UFSC, Florianópolis, 2020.
8 — O cerco das tropas
federais posicionadas em Lapa, no norte do Paraná, pelos federalistas, durou de
14 de janeiro a 11 de fevereiro de 1894. Na cidade de Lapa, estavam 938
soldados governistas — militares, policiais e voluntários — cercados por cerca
de 3 mil federalistas, que, após combates duríssimos, se renderam a estes, sob
promessa de vida. Schutell não participou do cerco.
9 — 2ª edição, Vozes,
Petrópolis, 1995 (p. 170–172).
10 — Os batalhões
patrióticos do início da República foram mais ou menos o equivalente à Guarda
Nacional do Império, com algumas diferenças. Eram unidades voluntárias
compostas por civis entusiastas da República, independentemente da renda.
Tinham, portanto, uma feição popular e garantia de trabalho remunerado por
curtos espaços de tempo, em meio a uma grande massa de desempregados gerada
pelo Encilhamento. Também chamava muito a atenção a presença de jovens
acadêmicos de classe média, sempre ansiosos para servir um ‘salvador da
pátria’. Convocados pelo grupo de Floriano Peixoto, estavam fortemente
vinculados a este e desenvolveram, com o passar do tempo, um fanático culto à
personalidade do marechal. Bem comandados eram contendores tremendos, sempre
muito motivados. Um dos batalhões mais famosos foi o carioca Benjamin Constant,
que teve uma participação decisiva na selvagem batalha de Ponta de Armação em
fevereiro de 1894. Como esses batalhões não tinham ligação orgânica com o
exército, eram um instrumento valioso para realizar missões ‘sujas’ ou
sigilosas para o chefe. Prudente de Morais os dispensou, e eles se extinguiram
naturalmente. Ninguém deu pela falta deles.
O escritor pernambucano
José Gonçalves Maia, que viveu essa época, escreveu no seu livro Horas de
prisão, Imprensa Industrial, Pernambuco, 1923, das páginas 95 a 101, um
capítulo intitulado Os Tiradentes, onde faz um apanhado da ação de um
desses batalhões ‘patrióticos’, do qual transcrevo algumas partes:
“São, em geral,
indesejáveis, criminosos, cavaleiros de indústria [oportunistas], larápios,
vigaristas, esquecidos da polícia, e que se garantem, oferecendo-se em
sacrifício à ordem e à legitimidade. A impunidade é o primeiro salário dos
mercenários. O patriotismo é um pretexto e um manto.
Aboletados no mesmo
edifício do 14º de Infantaria… Os prisioneiros testemunham cenas depravadas
desse bando de «patriotas» que formam o batalhão sagrado da
legalidade.
Desde a sua chegada que
se estabeleceu a anarquia no quartel e o terror nas ruas.
Não há mais hora de
entrada, nem de saída. As cantigas, os assobios, as gargalhadas… as rixas, as
conversas em voz alta, os impropérios obscenos com que se mimoseiam; perturbam
a ordem, mesmo após o toque de silêncio, e se prolongam pela madrugada”.
11 — Revista Defesa
Nacional, Biblioteca do Exército, nº 639, Rio de Janeiro, set – out 71, p.
64.
12 — 7ª edição,
Nacional, São Paulo, 1976, p. 127.
13 — Ed. Estação
Brasil, Rio de Janeiro, 2017.
14 — Ver José Justino
de A. e Silva; Coleção cronológica da Legislação Portuguesa, compilada e
anotada — segunda série (1640–1647), Imprensa de F. X. de Sousa,
Lisboa, 1856.
15 — Marcelo W. Rabello
de Souza, Conde de Lippe (e seus artigos de guerra), quando passou por aqui,
chegou também lá, trabalho de mestrado em História do Direito, sob a
orientação do Pr. Dr. Rui Marcos, Lisboa, s/d).
16 — O
Coronel-Engenheiro Cláudio Moreira Bento teve a feliz iniciativa de
propiciar-nos pela internet os famosos 29 Artigos de Guerra do Conde Lippe,
para podermos compreender o espírito e as leis reinantes no exército
luso-brasileiro do século XVIII
https://www.ahimtb.org.br/ARTIGOS%20DE%20GUERRA%20DO%20CONDE%20DE%20LIPPE.pdf
17 — O traço
característico dos dois primeiros períodos [Colônia e Império] é uma
multidão de leis, decretos, regulamentos, portarias, ordens do dia, avisos,
ordenanças, provisões, resoluções, instruções, etc., muitas delas se chocando
com outras, umas revogando outras, expressamente ou não (José César de
Assis, Uma visão crítica sobre o Ministério Público Militar durante o
período da República Velha, no site www.jusmilitari.com.br).
Apesar disso, e desde o
período colonial, fica bem claro a completa impossibilidade de um oficial
inferior condenar à morte um superior, e mais ainda fazê-lo por iniciativa
própria, sem passar por um tribunal previsto em lei e com direito a apelação.
18 — Ferraz, idem, p.
65.
Eis o que diz o Decreto
1.681, de 28 de fevereiro de 1894
“Declara sujeitos à
jurisdição do foro militar os crimes que se relacionarem à rebelião que ora
conflagra o Distrito Federal e outros pontos do território da União
[Revolta da Armada].
.....
Considerando que, nas
circunstâncias… não é lícito ao Poder Público deixar de punir imediatamente, e
com o máximo rigor, os graves crimes que atentam contra a consolidação da
república, o restabelecimento da paz e a sustentação do princípio da autoridade
[atualmente o pretexto é a democracia].
.....
Artigo único. Ficam
desde já sujeitos à jurisdição do foro militar os crimes que tenham sido ou
vierem a ser cometidos por militares ou civis em qualquer ponto do território
da União ocupado por forças legais ou rebeldes, uma vez que tais crimes estejam
enumerados no art. 1º da lei n. 631, de 18 de setembro de 1851, e se relacionem
com a rebelião que ora conflagra o Distrito Federal e outros pontos do
território da República."
Ou seja: eles não
poderiam ser julgados em um foro civil na área conflagrada. O decreto procura
se embasar em legislação anterior. O decreto 61 de 24 de outubro de 1838, no
período conturbado das regências, e na lei nº 631, de 18 de setembro de 1851.
Decreto 61.
“Art. 2º No caso de
rebelião, poderá o Governo ordenar que se observem no Exército as leis
militares em tempo de Guerra [as quais são mais severas] …
Art. 3º Ficam revogadas
as outras leis em contrário.
Lei 631.
“Art. 1º No caso de
guerra externa, serão punidos com a pena de morte na província em que tiverem
lugar as operações do Exército Imperial… 1º os espiões: 2º os
[colaboracionistas]: 3º os que… tentarem seduzir as mesmas praças, a fim de
que se levantem contra o Governo, ou os seus Superiores: 4º os que atacarem
sentinelas: 5º os que entrarem nas Fortalezas sem ser pelas portas e lugares
ordinários [sabotadores].
§ 8º No caso de guerra externa, o Governo
fica autorizado: 1º a criar provisoriamente na Província, em que tiverem lugar
as operações de guerra, uma Junta de Justiça militar para o julgamento, em
segunda instância, dos crimes militares de sua competência… [não havia
essa instância em Desterrro, necessária para o caso de sentença de morte]”.
O Decreto 1685, de 4 de
março, simplesmente amplia a aplicação da legislação de guerra para outros
crimes de menor gravidade ocorridos nas áreas conflagradas. Foi só mais uma
volta no parafuso.
19 — 3ª edição,
Imprensa Oficial do Estado, São Paulo, 1995, p. 122–123.
20 — Senado Federal,
Brasília, 2005, p. 34–35.
21 — Floriano diz para
Moreira César que está pensando em mandar um major organizar a segurança da
embaixada do Brasil no Uruguai e pergunta-lhe o que acha disso:
Cesar responde-lhe:
— Para que mandar um
major? Basta um alferes com um bom conhecimento do fuzil brasileiro!
À primeira vista, uma
resposta maluca, mas Floriano entendeu muito bem o que ele quis dizer e nunca
mais voltou ao assunto.
Se César respondesse
seriamente o que ele achava — e ele tinha envergadura intelectual para isso —
Floriano lhe diria: “Para que vou mandar um major, é melhor mandar você, que é
um coronel.” E ele ficaria na difícil situação de dizer “não”. Ele sabia que
Floriano queria se livrar dele para dar um golpe, ao qual César se opunha, mas
este preferiu permanecer aqui, como um ‘problema em aberto’ para Floriano e
seus seguidores.
22 — 4ª edição, Difel,
São Paulo, 1983, p. 145.
23 — Epaminondas
Vilalba, A Revolução Federalista no Rio Grande do Sul, Laemmert &
Cia, Rio de Janeiro — São Paulo — Recife, 1897, p. 231–232.
24 — Excertos
da história de um batalhão de infantaria… (parte 3), Defesa Nacional, nº
640, p. 23.
25 — “O Congresso
representativo, reunido em sessão de instalação [com o governador, foram
eleitos deputados e senadores locais e federais, em datas distintas, mas
próximas], agradece os leais serviços prestados à pátria catarinense pelo
coronel Antônio Moreira César (Transcrita no Diário Oficial de 29.9.1894)”
(general Epaminondas Ferraz, N 640, p. 27)
26 — Excertos
da história de um batalhão de infantaria, sustentáculo da república (3ª
parte), revista Defesa Nacional, nº 640, Nov.–Dez. 1971, p.
20.
27 — Ferraz, nº 639, p.
50.
28 — Todos os destaques
são meus.
“Termina hoje, neste
Estado, sua missão governativa iniciada em 22 de abril último, o distinto
militar coronel Antônio Moreira César, deixando traços luminosos …
O seu merecimento,
assinalado pelos inolvidáveis serviços que prestou durante o governo,
reorganizando politicamente o Estado… conquistou-lhe a admiração e a estima
do povo catarinense.
Depois de uma revolta
que abalou profundamente a vida social e política… mediante grandes esforços… conseguiu
restabelecer a ordem e o sossego geral e restaurar as finanças…
Na suprema direção do
Estado foram atendidos todos os ramos do serviço público, salientando-se a
instrução primária e secundária, assunto de seus incessantes cuidados…
Efetivamente, foi o
coronel Moreira César quem restaurou a Constituição
[estadual] de 11 de junho de 1891 e a sua lei complementar na parte
judiciária; decretou outras leis, especialmente a que amortizou a dívida do
Estado e que é um dos sulcos brilhantes de sua passagem…
Preencheu todas as
comarcas, dando-lhes juízes à altura do cargo, bem como os lugares de
promotores, e, sendo muito reduzido o pessoal existente no Estado para a
judicatura e o Ministério Público, recorreu aos estados… onde avulta o número
de graduados em direito… no louvável intuito de dar à justiça bons
representantes.
Educado nos rígidos
princípios da disciplina militar, soube, entretanto, aliar a severidade
do alto e espinhoso cargo que ocupou… [buscando] a equidade, sempre
que esta se fazia mister por amor à causa pública…
O nome do coronel
Moreira César, respeitável e cercado do largo prestígio de que merecidamente
goza entre seus companheiros de armas…
A nomeada que ficou de
seu governo vulgarizou o seu prestígio, como militar, cidadão e administrador, motivou
o apreço e gratidão do povo catarinense…
A administração do
coronel Moreira César foi, portanto, a consagração do bem, da verdade, do
direito e da justiça.”
29 — “Eis um nome
que sintetiza um vulto espartano de chefe, um caráter sem jaça, uma probidade
inconcussa, uma celebração valente, concretizando as energias de uma geração
inteira.
Curvamo-nos
reverentemente ante tão benemérito patriota, que tem sabido ser credor das mais
beneméritas e gerais manifestações do povo brasileiro… e muito principalmente
do florescente Estado de Santa Catarina.
Foi assim que
Washington, na América do Norte, Beaconsfield, na Inglaterra, Gambetta, na
França, Cavour, na Itália, Canovas del Castillo, na Espanha, registraram seus
nomes na história universal… [Vejam a quem ele é
comparado!].
Está felizmente na
consciência de todos os catarinenses a política larga e fraternizadora, liberal
e progressiva, essencialmente republicana, que realizou durante o período
espinhosíssimo de sua sábia administração…
Honra ao ínclito
patriota! Louros ao heroico soldado.
27-9-94
Alguns paraibanos.”
30 — Juízos
críticos, Os sertões (campanha de Canudos) por Euclides da Cunha, 2ª edição
corrigida — 1903, Laemmert & C., Rio de Janeiro, 1904, p. 18.
31 — Um testemunho da
antiguidade e generalização da degola entre nós é dado por um texto de Edwin
Reesink na revista ANTHROPOLÓGICAS, dizendo que: em 1624, o general holandês
Jan Van Dorth foi aprisionado pelos portugueses, degolado e decapitado, na Bahia;
em São Jorge de Mina, na África, os portugueses e seus aliados africanos
degolaram 450 prisioneiros holandeses; na chamada Guerra dos Bárbaros, entre
1650 e 1720, travada portugueses e grupos nativos no semiárido, a degola ganhou
patrocínio oficial, como se pode observar na recomendação a seguir, feita
durante o combate aos jês do Rio Grande do Norte: “degolando a todos que
forem de oito anos para cima, aprisionando as mulheres e as crias” (Saber os
nomes: observações sobre a degola e a violência contra Belo Monte (Canudos),
ano 17, volume 24(2), 2013).
ANEXO
Nós, os de minha
geração, fomos educados para acreditar que, em geral, com os primeiros fios de
bigode ou barba, nascia, nos homens, as raízes da vergonha na cara, ainda mais
quando o cidadão tinha os bigodes tão vistosos e biografia exemplar como Joaquim
Nabuco e Euclides da Cunha.
Em seu livro A
intervenção estrangeira durante a revolta de 1893 (Senado Federal,
Brasília, 2003, p. 77), Nabuco repete as piores, mais indignas e virulentas
calúnias contra Moreira César, no afã de compensar-se por sua causa perdida: o
retorno da monarquia, e para dar suporte às suas calúnias, ele cita, na
abundante nota número 10, as edições do Jornal do Comércio de 9 de maio e de 16
de maio de 1895, afirmando peremptoriamente que César matou os franceses Buette
e Müller, completando que "toda a cidade do Desterro se levantaria para
atestar que os dois engenheiros franceses foram fuzilados, sem julgamentos, por
ordem de Moreira César."
Por que não o atestaram
naquela época? Onde eles foram fuzilados? Que unidade do Exército ou grupo de
bandidos os fuzilou? Quando, exatamente, foram fuzilados? O que Moreira César
ganhou com isso?
Outro problema é que,
embora a edição de 16 de maio do jornal citado traga uma longa matéria sobre os
eventos no Paraná, a de 9 de maio não traz nada sobre Santa Catarina e Moreira
César, embora a edição do dia 10 traga uma notícia que nos induz a pensar
justamente para o contrário do que diz Joaquim Nabuco, e eu a reproduzo abaixo,
na escrita original.
FUZILAMENTOS
O Diario Official
publica hoje, em virtude de deliberação no Senado, vários ofícios sobre
fuzilamentos.
Relativamente ao Estado
de Santa Catarina, eis o que consta dessa publicação:
Cópia. — Commando do 5º
Districto Militar. — Quartel General em Curityba, 9 de Fevereiro de 1895. —
Reservado — Ao cidadão general de divisão Bernardo Vasquez, Ministro dos
Negócios da Guerra. — Cumprindo a vossa determinação referida em portaria de 18
de Dezembro findo e em telegramma de 16 de Janeiro ultimo, tenho a honra de
transmittir-vos a informação prestada pelo coronel Antonio Moreira Cesar,
commandante [atual] de Santa Catarina, declarando
não ter havido alli fuzilamentos de officiaes de mar e guerra.
Saude e fraternidade —
Manuel Eufrazio dos Santos Dias, general de brigada. — Conforme — F. M. das
Chagas.
Copia. — Commando da
guarnição do Estado de Santa Catharina. Florianopolis, 30 de Janeiro de 1895. —
Cidadão general de brigada Manuel Eufrasio [aqui está
escrito com “s”] dos Santos Dias, muito digno commandante do 5º districto
militar. — Em resposta ao officio reservado do commandante interino deste
districto, de 17 de Janeiro ultimo relativamente á portaria reservada do
Ministério da Guerra de 18 de Dezembro de 1894 que diz: “informai com urgência
a este Ministério se no districto de vossa circumscripção houve fuzilamentos de
militares de mar e guerra determinados por autoridades da Republica” cumpre-me
dizer-vos em resposta que não.
Saude e fraternidade. —
(assignado) Antonio Moreira Cesar. — Confere — Tenente, Francisco Craveiro de
Sá, secretario interino. — Conforme F. M. das Chagas.