MARILIZ ERROU POR UM TRIZ.
O jeito, em Cuba, é ir para as ruas, e, no jornalismo brasileiro, alguns começarem a descobrir como funciona essa coisa chamada “realidade”.
O DNA DA HISTÓRIA
O jeito, em Cuba, é ir para as ruas, e, no jornalismo brasileiro, alguns começarem a descobrir como funciona essa coisa chamada “realidade”.
Eduardo Simões
Após comentar em rápidas pinceladas o sucesso do lançamento das ações da SpaceX na bolsa e o sucesso trilionário de Elon Musk, o jornalista J. Pontual sentenciou na Globo News: “Não é justo!” E quando se diz isso na TV, não se está apenas emitindo uma opinião pessoal, mas tentando condicionar ou dirigir a opinião de milhões de outras pessoas sobre esse assunto. Não direi que essa opinião é injusta ou não, mas será que faz algum sentido?
Na natureza, os grandes felinos, quando vão caçar, escolhem preferencialmente as presas mais jovens — as crianças, entre os humanos — mais velhas — os idosos — e as que estão feridas ou doentes. Isso é 'justo'? Desconsiderando que no Brasil mulheres, crianças e velhos, fisicamente mais frágeis, são cada vez mais vítimas preferenciais de criminosos, analisemos uma solução para a primeira ‘injustiça’.
O estado, por exemplo, podia intervir, gastando milhões dos contribuintes, para arrancar as garras das patas dos maiores predadores felinos para dar mais chance às pobres presas. Seria mais justo, mas também, num prazo não muito grande, a espécie escolhida desapareceria, causando um tal impacto ecológico, que os prejuízos seriam muito maiores que os causados com a ‘injustiça’ habitual.
Na sociedade humana, consideremos a ‘injustiça’ provocada por uma concentração colossal de talentos em pessoas como Caetano Veloso, Chico Buarque, Jorge Amado, Oscar Niemeyer, Cândido Portinari, Maria Bethânia, Gal Costa, Elba Ramalho, Pelé, Garrincha, Neymar, etc. Enquanto isso, milhões de cantores, compositores, escritores, arquitetos, pintores, futebolistas e atletas com menos talento, comem o pão que a miséria amassou, e talvez até abandonem o seu sonho. Tudo por causa da concentração de sucesso e contratos nas mãos desses gênios.
E se o estado, para tornar a sociedade ‘mais justa’, resolvesse ordenar limites para os ganhos e o sucesso daqueles dotados dessa genialidade, para dar mais espaço àqueles que não nasceram bem dotados? Tenho certeza de que os esquerdistas, e Pontual, jamais apoiariam uma medida dessas; antes, são os primeiros a propor mais ajuda pública para os já grandes e ricos ídolos, desde que manifestem simpatia pelo seu movimento. Principalmente nas eleições.
De fato, se o estado cometesse esse crime, talvez a nossa sociedade ficasse mais ‘justa’, mas também ficaria muito mais pobre e muito mais ignorante e ressentida. O prejuízo da correção seria muito maior que a injustiça da livre escolha dos consumidores de arte, literatura, esportes, etc.
Mas por que, o que vale para um lado não vale para o outro? Os esquerdistas sempre perseguiram os empresários bem-sucedidos que enriqueceram, como os seus ídolos, à custa de muito trabalho. Por que o talento natural de Elon Musk para mobilizar recursos e farejar grandes oportunidades precisa ser punido ou controlado, se os anteriores não o foram e a nossa sociedade só ganhou com isso?
As pessoas que, por livre e espontânea vontade, investiram milhões de dólares nas empresas de Elon Musk não o fizeram por causa de seus olhos, sua cor, sua preferência musical ou o time que ele torce — alguém sabe qual é? Tampouco por causa de suas amizades ‘quentes’, como é no Brasil de Vorcaro e JBS. Essas pessoas investiram nas possibilidades de negócios e ganhos financeiros a partir das iniciativas de Elon Musk, em seu absurdo, no momento, projeto de ir a Marte. E ele já deu mostras do que é capaz.
Ao longo de sua existência, uns 26–27 anos, as empresas de Elon Musk já registraram, ou tentam registrar, entre 4.500 e 7.000 novos inventos, enquanto a NASA, com quase 70 anos, só registrou ou requereu 4.800. Das patentes da NASA, migalhas que saíam dos laboratórios onde eles buscam solução para as viagens espaciais, 2.400 tornaram-se produtos comerciais, gerando fortunas para novos e velhos empresários e empregos para milhares de americanos. É atrás dessas ‘migalhas’ que vão os investidores das empresas de Elon Musk, e causam a sua fortuna — na época da corrida espacial, anos 60 – 80, no Brasil, muitos condenavam os americanos gastando milhões para ir à lua, enquanto milhões passavam fome no mundo, e todos diziam como Pontual: ‘não é justo’.
Enquanto nós, que mal gastávamos com o nosso humilde programa espacial, pensando nos mais pobres, víamos a nossa pobreza aumentar e ficar mais grave, eles reduziam a sua pobreza e disparavam à frente como superpotência, distanciando-se de nós.
Resta-nos torcer, orar, o que for, para que, um dia, muitos nossos veteranos e jovens jornalistas parem de usar o conceito de 'justiça' como desculpa para o fracasso ou a acomodação, aprendam como é que o mundo funciona, afinal eles vivem disso!
O conceito de lei
natural.
Devemos agora abordar
um tema cuja consideração já adiamos duas vezes. Ele é repleto de dificuldades
e uma fonte inesgotável de mal-entendidos que não podem ser totalmente
esclarecidos no espaço disponível. Um apelo à paciência e colaboração do
leitor, contudo, justifica-se, pois a primeira descoberta de toda ciência é
a descoberta de si mesma; a consciência da presença de um conjunto de fenômenos
inter-relacionados que dão origem a “problemas” é, evidentemente, o
pré-requisito de todo esforço analítico. E, no caso das ciências sociais,
essa consciência se moldou no conceito de lei natural. Tentaremos desvendar
seus vários significados e captar suas sutis mudanças e associações.
O Conceito Ético-Legal.
Os próprios doutores
escolásticos remontavam seu conceito de lei natural a Aristóteles e aos
juristas romanos, embora, como veremos adiante, tenham feito dele algo
totalmente diferente. Aristóteles, ao falar de justiça, distinguiu o
‘naturalmente justo’ do ‘institucionalmente justo’, embora o termo “Natural”,
na Ética a Nicômaco, deva ser entendido num sentido muito restrito, pois nesse
contexto, se referia apenas a formas de comportamento impostas por necessidades
vitais muito gerais que o homem compartilha com outros animais. Mas, em outros
trabalhos, ele utilizou o termo “natural” em um sentido muito mais amplo,
na verdade, em todos os sentidos que ele adquiriu posteriormente, sem
distingui-los nem defini-los claramente. E o “natural”, em seus
sentidos mais amplos, também foi associado por ele ao “justo”,
estabelecendo assim um exemplo para as gerações futuras — até mesmo os
economistas “clássicos” ingleses às vezes confundiam o natural com o
justo —, embora ele não fosse totalmente consistente a esse respeito: por
vezes, ele aprovava o que não chamava de natural; mas nunca desaprovava nada a
que atribuía esse rótulo.
Os romanos, pouco dados
à filosofia, simplesmente aceitaram a definição aristotélica: Caio (Instit. I,
2) disse ingenuamente que a lei natural “é o que a natureza ensinou a todos os
animais” (quod natura omnia animalia docuit). Ulpiano disse o mesmo. Eles
simplesmente aceitaram essa Lei Natural como uma fonte de normas jurídicas tão
boa quanto qualquer uma das fontes do direito positivo, estatutário ou de outra
natureza. Mas há dois pontos importantes a serem observados. Primeiro,
desenvolveu-se entre os romanos uma tendência de atribuir o termo jus naturale
ao que era oficialmente chamado de jus gentium. A razão era que este último,
incorporando regras de equidade, parecia de alguma forma mais “natural” do que
o direito civil formalista. O leitor deve observar que esse sentido de direito
natural, o sentido que acabou prevalecendo (enquanto, como vimos, o termo jus
gentium adquiriu no século XVII o significado de Direito das Nações), não é
idêntico ao sentido definido por Aristóteles em Ética V, 7, embora tenha mais a
ver com os outros sentidos em que Aristóteles de fato utilizou a palavra Natural.
Nota IA do
google
O jus
gentium (ou direito das gentes) era o conjunto de normas e costumes do Direito Romano aplicado a todas as
pessoas livres, independentemente de serem cidadãs de Roma ou estrangeiras (os
chamados peregrinos). Baseava-se na razão natural e era bem mais flexível que o
jus civile. [Buscava-se, nesse ramo do direito,
achar o que era comum a todos os seres humanos, para, a partir daí, aplicar
normas que parecessem justas, equitativas, para todos].
Objetivo
O principal
objetivo do jus gentium era solucionar conflitos comerciais e civis que
envolviam estrangeiros e cidadãos romanos no vasto território do império. Como
a expansão de Roma aumentou drasticamente o intercâmbio de pessoas e riquezas,
o antigo direito civil romano, que era rígido e exclusivo, tornou-se
impraticável.
Funções
práticas principais:
Pela sua
abrangência, o jus gentium é considerado um dos precursores do atual
Direito Internacional.
Em segundo lugar,
os juristas romanos também associaram significados diferentes às palavras
Natureza e Natural, dos quais um é importante para nós: a rei natura ou a
natureza do caso. Por exemplo, quando nos deparamos com uma questão jurídica
decorrente de um contrato, devemos primeiro descobrir qual era a “natureza do
negócio” que as partes contratantes pretendiam realizar. À primeira vista, essa
natureza do caso parece não ter nada a ver com o direito natural em nenhum sentido...
Em primeiro lugar,
a lei natural ou o “naturalmente justo” (lex naturalis, justum naturale) pode
ser o conjunto de regras que a natureza impõe a todos os animais e também pode
ser, no sentido da definição de Aristóteles, imutável em princípio. Mas, como
essas regras funcionam de maneira diferente em diferentes condições de tempo e
lugar e com diferentes pessoas, e como é possível acrescentar ou subtrair
delas, mesmo essa lei natural tornou-se historicamente variável na prática.
Em segundo lugar,
havia outro significado de lei natural que São Tomás explica apenas por
exemplos, mas que, na verdade, equipara a lei natural ao conjunto de regras que
se conformam (habet quandam commensurationem) à necessidade ou conveniência
social, cuja relatividade histórica São Tomás nunca se cansou de enfatizar.
A lei natural, nesse sentido, é quase, embora não completamente, identificada
com o jus gentium no sentido oficial romano. Em terceiro lugar,
sustenta-se que o direito positivo humano consiste necessariamente em deduções
a partir dessa lei natural ou em ajustes de suas regras a condições
particulares. Uma lei que viole qualquer regra dessa lei natural não constitui
lei válida.
O leitor perceberá as
implicações políticas dessa doutrina. Resumindo, saltamos de São Tomás para
Molina [uns 200 anos]. Molina identificou claramente a lei natural, por um
lado, com os ditames da reta razão (ratio recta) e, por outro, com o que é
socialmente conveniente ou necessário (expediens et necessarium). Essas
proposições, em si mesmas, nada mais são do que o tomismo formulado de maneira
mais incisiva. Mas ele deu um passo além (Tratado I, disp. 4): após repetir a
definição aristotélica, acrescentou, aparentemente a fim de explicar seu
significado: “isto é”, o naturalmente justo é aquilo que nos obriga em virtude
da natureza do caso (cuius obligatio oritur ex natura rei). Mas isso não é de
forma alguma o que Aristóteles queria dizer. Molina não interpreta o seu
significado, mas acrescenta um novo: ele uniu definitivamente a lei natural ao
nosso diagnóstico racional, com referência ao Bem Comum dos casos — sejam
contratos individuais ou instituições sociais — que observamos na pesquisa ou
na prática. A visão de Molina sobre a “natureza da lei natural” é mencionada
apenas como um exemplo do que era a opinião geral dos doutores em sua época e
até mesmo em épocas anteriores. O conceito de De Soto do Comando da Razão
(rationis ordinatio) equivale à mesma coisa.
Uma maneira de
expressar esse resultado é dizer que todos os elementos especulativos,
metafísicos ou não empíricos evaporaram do conceito de lei natural de Molina, e
que nada restou senão a razão aplicada a fatos particulares, embora, até então,
aplicada de um ponto de vista normativo. Infelizmente, porém, o assunto é mais
complexo do que isso. A doutrina dos escolásticos também contém as fontes de
duas correntes de pensamento exatamente opostas à sobriedade e à
objetividade. Estas devem ser mencionadas porque contribuíram substancialmente
para a confusão prevalecente sobre a lei natural.
Primeiro,
há a associação entre a lei natural e as condições primitivas [erro em que
Marx incide na sua comunidade primitiva]. Vimos que Aristóteles, os escolásticos
e A. Smith frequentemente utilizavam um método pseudo-histórico de exposição:
gostavam de começar, ao explicar um fenômeno social como a propriedade ou o
dinheiro, por um imaginário “estado inicial” da sociedade. Não fizeram, até
onde posso ver, qualquer uso indevido dessa construção. Mas se o Natural era o
Justo e, se o Natural se revela particularmente bem nas condições primitivas,
como implica esse método de exposição, então as condições primitivas tornam-se as
únicas naturais [fora delas rompe-se a natureza e o progresso civilizacional,
que é próprio da natureza humana, torna-se irracional, justo no único ser
provido de racionalidade]. Desse ponto de vista parte uma linha ininterrupta
que leva diretamente à glorificação, por Rousseau, do estado natural, no
sentido de humanidade primitiva — uma associação totalmente subjetiva, que não
contribuiu em nada para a consolidação do conceito [e trouxe bastante confusão,
como se pode ver em Engels quando fala da origem da propriedade privada,
citando a bobagem de Rousseau]. Os próprios escolásticos, obviamente, não
demonstraram nenhuma tendência a glorificar as condições primitivas.
Em segundo lugar,
existe uma relação entre a lei natural escolástica e os Direitos do Homem
(droits de l’homme) e construções semelhantes do século XVIII, incluindo o
direito natural do trabalhador ao resultado de seu trabalho. A existência dessa
relação é inegável. Pois a lei natural dos doutores era considerada uma fonte
de normas jurídicas válidas sobre direitos e deveres, e tudo o que os
formuladores dos direitos do homem pretendiam fazer era recorrer a essa fonte
para o Mandamento da Razão ou rationis ordinatio com relação aos direitos
políticos do homem civilizado. Além disso, alguns itens da lista desses
direitos são claramente reconhecidos por autores escolásticos. Contudo, o
caráter especulativo desses e de outros direitos concebidos semelhantemente
é um lugar-comum. É precisamente esse tipo de coisa, mais do que qualquer
outra, que explica a aversão que muitos dos melhores economistas sentem pelo
conceito de lei natural, e que o tornou sinônimo de metafísica a-histórica e
anticientífica…
O Conceito Analítico.
Até agora, investigamos o desenvolvimento do conceito de lei natural em seu papel na esfera
ética e jurídica ou, o que equivale ao mesmo, da lei natural considerada
fonte de imperativos morais e juridicamente válidos. Dito isso, é fácil
encontrar a ponte para o conceito de lei natural em seu papel analítico. De
fato, precisamos apenas generalizar nossas descobertas no caso específico da
teoria do juro. Para isso, perguntemos: por que Aristóteles teria chamado
certas formas de comportamento de “naturalmente justas” no sentido estrito de
sua definição? Evidentemente, porque essas formas de comportamento eram
condições necessárias para a sobrevivência da vida animal em geral (como ele
pensava). Uma resposta semelhante se aplica ao “naturalmente justo” no sentido
mais amplo que abrange as necessidades da vida social nas circunstâncias
históricas concretas de qualquer sociedade humana. Portanto, para descobrir o
que é naturalmente justo em um caso particular, é necessário primeiro analisar
essas circunstâncias. As generalizações que podemos obter dessa forma podem ser
chamadas de lei natural no sentido analítico: a lei natural normativa pressupõe
uma lei natural explicativa.
Por exemplo, A. Smith
tinha uma teoria dos salários que consiste em afirmações de fatos e
generalizações derivadas delas. Mas ele também disse (Riqueza, Livro I, cap. 8)
que “o produto do trabalho constitui a recompensa natural ou o salário do
trabalho”. Visto que, por produto do trabalho, ele se referia ao produto total, e
visto que, por sua própria demonstração, os salários normalmente não equivalem
a isso, temos aqui claramente uma proposição de lei natural no sentido
filosófico ou de juízo de valor. Mas quando estamos interessados apenas
na análise científica, não temos dificuldade em
descartar essa frase [não é de admirar que ele tenha pinçado esse texto, visto
o pouco apreço que Schumpeter tinha por Smith].
Um economista moderno
pode tanto analisar o fenômeno
da discriminação
de preços quanto emitir um juízo de valor sobre ele.
Se ele o faz, chamando-o de injusto, está adotando uma regra de direito natural
que não difere, neste caso, daquela dos escolásticos. Se ele aprova a Lei
Robinson-Patman, que proíbe a discriminação, faz o que os escolásticos teriam
feito em sua época, dizendo que essa lei é válida porque está em conformidade
com um imperativo do direito natural. Podemos, de fato, chamar isso, ou qualquer
juízo de valor de qualquer tipo, de não científico ou extracientífico. Mas não
há razão para jogar fora o bebê analítico com a água do banho filosófico.
E é precisamente isso que fazem aqueles que descartam a economia dos doutores
escolásticos ou de seus sucessores laicos simplesmente apontando para suas
associações com um sistema de imperativos morais e legais — de leis naturais no
sentido analítico por causa de sua associação com um sistema de leis naturais
no sentido normativo.
Nota
wikipedia em inglês
A Lei
Robinson-Patman (RPA) [ou Robinson-Patman Act] de
1936 (ou Lei Antidiscriminação de Preços) é uma lei federal
dos Estados Unidos que proíbe práticas anticoncorrenciais por parte dos
produtores, especificamente a discriminação de preços.
Copatrocinada
pelo senador Joseph T. Robinson e pelo representante Wright
Patman, a lei foi criada para proteger pequenos comércios varejistas da
concorrência de grandes redes, fixando um preço mínimo para produtos de varejo.
Especificamente, a lei impede que fornecedores, atacadistas ou fabricantes
forneçam mercadorias a “clientes preferenciais” a um preço reduzido.
Ela também impede que fornecedores sejam coagidos a impor restrições sobre a
quem podem ou não vender mercadorias. Isso significa que é ilegal para um
fornecedor vender um carregamento de mercadorias com um grande desconto para
uma grande empresa, como o Walmart ou a Amazon , e depois
cobrar um preço substancialmente maior por um carregamento de mercadorias
idênticas para uma pequena empresa, como um supermercado local.
A lei surgiu
de práticas comerciais em que as cadeias de lojas compravam
mercadorias a preços mais baixos do que outros varejistas. Essa emenda
à Lei Antitruste Clayton impediu a discriminação de preços desleal
pela primeira vez, exigindo que um vendedor oferecesse as mesmas condições de
preço aos clientes em um determinado nível de comércio. A RPA previa sanções
penais, mas continha uma isenção específica para “associações cooperativas”. A aplicação das disposições da RPA começou a
declinar a partir da década de 1980.
Foi
argumentado que a aplicação frouxa do RPA desde a década de 1980 tem sido uma
causa significativa na criação de desertos alimentares rurais e urbanos
nos Estados Unidos.
Deserto
alimentar nos EUA: são geralmente definidos
como regiões que não têm acesso a supermercados e a alimentos
saudáveis e acessíveis,
particularmente em comunidades de baixo rendimento. De acordo com o relatório
mais recente do USDA [Departamento de Agricultura dos Estados
Unidos] sobre o acesso aos alimentos, em 2017, aproximadamente 39,5
milhões de pessoas — 12,9% da população dos EUA — viviam em zonas de baixo
rendimento e com pouco acesso aos alimentos.
Em áreas
urbanas, níveis mais elevados de pobreza são associados a menor
acesso a supermercados. O acesso a alimentos tem demonstrado afetar
desproporcionalmente as comunidades negras: vários estudos observaram que
bairros com maiores proporções de residentes negros tendem a ter menos
supermercados e maior acesso ao comércio a retalho, afetando desproporcionalmente
os níveis de segurança alimentar na comunidade.
O surgimento
de grandes redes de supermercados em áreas suburbanas abastadas ao redor dos
centros urbanos levou ao declínio de pequenos mercados independentes nas áreas
urbanas. Isso resultou em regiões onde opções de alimentos acessíveis são
restritas a indivíduos com condições de pagar por transporte público ou que
possuam veículo próprio.
Outra
explicação para o surgimento de desertos alimentares nos Estados Unidos é o
aumento da segregação econômica entre 1970 e 1988, que acompanhou a migração de
famílias ricas de bairros centrais para áreas suburbanas. Isso resultou na
queda da renda familiar mediana nas áreas centrais, o que levou ao fechamento
de muitos supermercados nas grandes cidades.
A principal objeção
levantada pela escola histórica contra a jurisprudência e a economia do direito
natural não era, contudo, esta, mas sim outra, embora relacionada: supunha-se
que o direito natural estivesse completamente dissociado da realidade histórica.
Vimos que essa objeção é infundada no que diz respeito aos doutores
escolásticos, que sempre enfatizaram a relatividade histórica dos fenômenos
sociais. Ela se mostra mais fundamentada no caso de alguns de seus
sucessores. Mas deve-se observar que, bem ou mal fundamentada, essa objeção diz
respeito apenas ao uso do conceito e não ao conceito em si. Além disso,
qualquer teoria pode ser inadequada ou errônea. Em particular, pode reivindicar
para suas proposições uma generalidade excessiva. As visões teóricas associadas
aos direitos do homem, por exemplo, certamente o faziam. Mas uma teoria
científica inadequada — ou mesmo errônea — ainda é uma teoria científica. Por
outro lado, devemos compreender que as afirmações absolutas feitas no século
XVIII em defesa de certos programas legislativos, sem a devida consideração das
condições de tempo e lugar, fomentaram todo tipo de mal-entendidos sobre a
verdadeira natureza da análise do direito natural [toda uniformização ou
generalização tem um quê de preguiça mental às quais o pesquisador precisa
estar atento].
Afirmei que as ciências
sociais se descobriram no conceito de lei natural. Isso ficará particularmente
claro se o visualizarmos na forma da definição de Molina — destilada da
“natureza do caso”, a rei natura. Nesse sentido, o ideal da lei natural incorpora
a descoberta de que os dados de uma situação social determinam — unicamente no
caso mais favorável — uma certa sequência de eventos, um processo ou estado
logicamente coerente, ou o fariam se lhes fosse permitido seguir seu curso
natural, sem maiores perturbações [ou ceteris paribus]... A razão pela qual
podemos atribuir essa ideia, ainda que rudimentarmente, aos doutores
escolásticos reside em seu conceito de justiça. Esse conceito (aristotélico) de
justiça foi explicado por São Tomás, relacionando a palavra “justiça” a
ajustamento e a palavra “justo” a ajustado. Justo é aquilo que é ajustado, ou
se conforma, a quê? A única resposta que podemos dar, se considerarmos a pista
oferecida pelo conceito de rei natura de Molina, é: ao padrão social envolvido,
visto a partir de um Bem Comum utilitarista ou da conveniência social. Daí as
equações entre justo e natural, natural e normal. Daí também a facilidade com que
eles passaram da doutrina normativa ao teorema analítico e vice-versa, e
com a qual podemos passar, por exemplo, de seu preço justo ao preço do equilíbrio competitivo (de
curto ou longo prazo). Daí,
finalmente, a relação
— que não é de identidade — entre justificação e explicação.
Nota de
Schumpeter
Essa
relação entre natural no sentido de normal e natural no sentido de justo
explica por que o termo Natural sobreviveu por tanto tempo — quase até Marshall
— no primeiro sentido, e também por que alguns autores, que tinham certas
ideias filosóficas sobre “liberdade natural”, continuaram a vinculá-lo ao
justo. Mas isso não é tudo. A ressalva sobre a ausência de perturbação indica
um significado um tanto diferente, mas relacionado, de expressões como preços
naturais, salários naturais e assim por diante: nessas expressões, 'natural' simplesmente significa que se presume a ausência de perturbações que não
estejam incluídas nos dados, ou que pretendemos investigar um processo ou
estado como ele seria se deixado à própria sorte. Além disso, é claro que é
absurdo procurar filosofias de direito natural onde quer que a palavra 'natural' apareça: “naturalmente”, em particular, significa simplesmente o mesmo que
“obviamente”. Não nos comprometemos com nenhuma filosofia quando afirmamos que
um homem se sente “naturalmente” ofendido após ser chamado de tolo. Parece
pertinente acrescentar que o termo “normal” não deve ser entendido no
sentido estatístico, mas sim no sentido em que falamos de visão normal: um
fisiologista, a partir de sua compreensão da “rei natura”, neste caso
da estrutura do olho humano, pode chegar a um conceito de normalidade que pode
estar muito distante de qualquer medida estatística da visão real observável em
qualquer população [noutras palavras, conceitos como
“natural”, “normal”, “justo”, tão abundantemente utilizados em nosso meio,
adquiriram ao longo da histórias significados ambíguos, e por vezes díspares,
tal que só serviram para complicar o debate, quando utilizados sem as ressalvas
necessárias ou o esclarecimento prévio do significado com que o autor os
utiliza]
Alguns
historiadores da economia acreditaram que o elemento normativo adquiriu
significado adicional devido à sua natureza teológica (observe, aliás, o
significado de “natureza” nesta frase). Isso foi considerado
relevante até mesmo para uma avaliação do sistema fisiocrata. Isso, no entanto,
é outro erro. Pois a ordem escolástica das coisas, física e social, é
inteiramente autônoma na teologia escolástica, cuja única influência —
além dos imperativos éticos — diz respeito aos problemas dos milagres e da
criação. Exceto pelos milagres e pela criação, essa ordem deve ser compreendida
inteiramente à luz da razão humana. Sem dúvida, ao analisá-la, a razão está
analisando parte das obras de Deus. Mas, como o plano de Deus inclui, em
qualquer caso, alguma quantidade de “mal”, nem mesmo a avaliação é
seriamente restringida pela associação com a teologia, e a análise permanece
totalmente livre [alguns pesquisadores obcecados pelo
behaviorismo dominante superdimensionam aquilo que eles chamam de contaminação
ideológica, sem falar da preguiça mental além do medo patológico de se
contaminarem, e condenam em bloco determinadas teorias, em virtude de sua ‘má
procedência’, deixando de ver suas decisivas contribuições, e acabam disputando
apenas com fantasmas e criações de sua cabeça, num processo análogo a uma
esquizofrenia].
UMA DIFERENÇA NADA SUTIL, PARA QUEM PENSA.
“O empreendedor típico não se pergunta se cada esforço que faz lhe promete um ‘excedente de prazer’ suficiente. Ele se preocupa pouco com os frutos hedonistas de suas ações. Cria sem trégua, pois não consegue fazer mais nada; não vive para desfrutar voluptuosamente do que adquiriu. Se esse desejo surge, é paralisação para ele, não é uma pausa em seu curso anterior; é um prenúncio da morte física. Por essa razão — além da outra razão de que, na evolução como a entendemos, a ‘demanda’ não é um fator independente da ‘oferta’ — a conduta do nosso tipo não pode ser incorporada, no mesmo sentido que a conduta do ‘explorador puro e simples’, ao esquema de um estado de equilíbrio, ou de uma tendência a ele.”
Teoria do Desenvolvimento Econômico, 1911.
UMA SACADA GENIAL DE SANTO TOMÁS DE AQUINO
Na segunda seção da segunda parte, ao examinar o artigo 1 da questão 78, Santo Tomás faz uma observação muito pertinente, mostrando o quanto ele conhecia a natureza humana e a natureza das relações que compunham a sociedade do seu tempo e de todos os tempos.
Texto Original.
Ad tertium dicendum quod leges humanae dimittunt aliqua peccata impunita propter conditiones hominum imperfectorum, in quibus multae utilitates impedirentur si omnia peccata districte prohiberentur poenis adhibitis. Et ideo usuras lex humana concessit, non quasi existimans eas esse secundum iustitiam, sed ne impedirentur utilitates multorum. Unde in ipso iure civili dicitur quod res quae usu consumuntur neque ratione naturali neque civili recipiunt usumfructum, et quod senatus non fecit earum rerum usumfructum, nec enim poterat; sed quasi usumfructum constituit, concedens scilicet usuras. Et philosophus, naturali ratione ductus, dicit, in I Polit., quod usuraria acquisitio pecuniarum est maxime praeter naturam.
Uma tradução possível.
As leis humanas deixam alguns pecados impunes devido à natureza imperfeita da humanidade, pois a sociedade humana seria privada de inúmeros benefícios se todos os pecados fossem rigorosamente reprimidos com a aplicação de penalidades a cada um. E por essa razão, a lei humana tolera empréstimos com juros, não por considerá-los justos, mas para não prejudicar o bem-estar de muitos. Assim, o próprio direito civil estabelece que "as coisas consumidas pelo uso não estão sujeitas ao usufruto, nem pela razão natural nem pelo direito civil", e que "o Senado não instituiu o usufruto de tais coisas, visto não poder fazê-lo, mas sim autorizou um quase-usufruto sobre elas" [citação de leis romanas antigas]. Em outras palavras, tolerava os juros. E o Filósofo [Aristóteles, e não Jesus ou uma lei da Igreja], guiado pela razão natural, escreve no Livro I da Política que a aquisição de dinheiro a juros usurários é totalmente contrária à ordem da natureza.
Suma Teológica, vol. 6, Edições Loyola, São Paulo, 2005, p. 254.
tomasdeaquino.org
No Brasil contemporâneo, resolvemos ignorar isso e estabelecer penas graves de prisão e multa para falta de educação, grosseria, palavra mal interpretada, descontextualizada, etc. Tudo genericamente descrito na lei. Será que vai dar certo?
Floriano, entre a
traição e a oportunidade.
Em seu livro Advento
da ditadura militar no Brasil, p. 46, o Visconde do Ouro Preto, o último
Presidente do Conselho de Ministros do Império, narra um episódio em que ele
recebeu uma correspondência do ministro da Justiça, às vésperas do golpe.
Gabinete do ministro da
Justiça. Rio, 13 de novembro de 1889:
“Ex.mo chefe e amigo… Aí
vai essa carta do ajudante-general [Floriano Peixoto],
em que ele declara que se trama alguma coisa. Estou vigilante e é bom
recomendar cuidado ao Maracaju [Visconde de Maracaju, ministro da guerra].
Se souber de alguma coisa avisarei. Colega e amigo — Cândido de Oliveira.
Eis a carta do
ajudante-general:
Rio, 13 – 11 – 89. —
Ex.mo amigo Sr. Conselheiro.
A esta hora,
deve V. Ex.ª ter conhecimento de que tramam algo por aí além: — não dê
importância, tanto quanto seria preciso, confie na lealdade dos chefes, que já
estão alerta. Agradeço ainda uma vez os favores que
se tem dignado dispensar-me. O meu afilhado, isto é, afilhado dos liberais do
Rio Grande do Norte, Fonseca e Silva, esteve aqui em comissão percebendo
vencimentos de comissão ativa; não é de justiça que vá para aquela província
com prejuízo, razão por que peço despacho favorável à nota junta, que V. Ex.ª
devolverá e com a data de 11.10. Sou de V.ª menor criado, AM.º e obgd.º. —
Floriano Peixoto (8)”
Estava tudo em paz
quando Floriano, displicentemente, diz ao ministro que "tramam algo por
aí, mas que não dê importância, tanto quanto seria preciso.” Ou
seja: ele, tipicamente, diz que 'há perigo' e que 'não há'. O resultado da
mensagem foi, claro: pôs uma pulga atrás da orelha do Ministro da Justiça, mas,
para a sorte dos conspiradores republicanos, o Visconde de Ouro Preto era um
tanto 'devagarinho'.
Nesse momento, seus
camaradas republicanos, esperando o seu engajamento, haviam-no informado de que
o levante iria acontecer, possivelmente no dia 20. Como sempre, ele ia
desconversando, enquanto alertava as autoridades imperiais. Uma traição? O
Visconde marca um encontro com ele no dia 14, mas ele falta, e, no dia 15,
apunhala a monarquia.
A linguagem de Floriano
é ambígua e oportunista. Se a monarquia age com energia e consegue debelar o
golpe, ele poderia dizer: “Eu avisei, fui leal, agora lembra aquele favorzinho
que eu pedi?” Mas se os republicanos vencessem e o questionassem pelo bilhete,
ele poderia dizer: “Eles já estavam desconfiados, tanto que eu até escrevi, no
bilhete: 'A esta hora, V. Ex.ᵃ
deve ter conhecimento' — embora ninguém estivesse
sabendo de nada, tanto que a carta causou espanto e interesse — e eu tentei
acalmá-los para o golpe acontecer”. E assim, sem se comprometer com nenhum dos
lados, e trair a um deles, ele vai se tornar personagem fundamental no 15 de
novembro. Sem fazer nada!
No pedido de 'favor' de
Floriano, em vez de invocar a lei, serviços e/ou méritos de seu afilhado, busca
apenas ligá-lo ao Partido Liberal do Rio Grande do Norte (Fonseca e Silva era
de Natal) e praticamente implora, por isso, o privilégio de receber algo por
fora. Como era costumeiro em suas tramas, ele faz um pedido em aberto, para
recebê-lo de onde menos se espera. Eis o que diz Ouro Preto, em uma nota do
livro, sobre Fonseca e Silva.
“O afilhado do marechal…
era um grande protegido seu… e foi esse mesmo oficial que, no dia 15 de
novembro, por ordem do general Deodoro, apossou-se do comando do corpo policial
do Rio de Janeiro quando este marchava em auxílio do governo
[além de ficar no comando da polícia, ele se tornou o primeiro governador do
Estado do Rio de Janeiro sob regime republicano].”
Fosse qual fosse o
sistema, ele ganhava. Lembra o texto de um antigo comercial: “O importante é
levar vantagem em tudo, certo?” Estará muito longe do tipo tradicional?
Respeitosamente
ajoelhado, mas mandando bala!
Os dois apelidos mais
famosos dados aos fundadores da Primeira República são: “Consolidador da
República” e “Marechal de Ferro”, ambos dados a Floriano Peixoto, como se todos
os outros não passassem de espectadores ou meros beneficiários do seu
esforço.
As guerras civis
travadas por Floriano, longe de consolidar, quase destruíram a República, sem
falar que ele, por meio de seu testamento político, tentou passar às futuras
gerações a necessidade de continuarem o seu método. O uso intensivo da
violência para encurralar qualquer oposição ao seu modelo de república, como
com os federalistas e Canudos.
Um episódio,
orgulhosamente repetido pelos antigos brasileiros, hoje esquecido, aconteceu
durante a Revolta da Armada de 1893, quando um almirante inglês, em nome de uma
esquadrilha de navios estrangeiros ancorados na Baía de Guanabara, foi
perguntar a Floriano como o governo reagiria se eles desembarcassem tropas para
proteger seus nacionais.
— À bala! — disse o
ferruginoso marechal.
Os antigos brasileiros
suspendiam a respiração e os olhos até marejavam quando ouviam essa história.
Mas parece que não foi bem assim que aconteceu.
Segundo o historiador e
médico Hélio Silva, filho de um militar que participou do Primeiro Levante da
Armada, em 1891, em seu livro 1889 (9), p. 160–162, diz que o que
aconteceu foi o seguinte:
“Os entendimentos
daqueles [comandantes estrangeiros] com o governo
Floriano… não deixam dúvida de que Floriano solicitou imediatamente a
intervenção [dos estrangeiros], vindo a obtê-la em outubro, mediante
os bons ofícios da Inglaterra.”
É, portanto, Floriano
Peixoto quem toma a iniciativa de solicitar ajuda aos comandantes de navios de
guerra estrangeiros — ingleses, franceses, italianos, portugueses, americanos e
alemães —, embora o faça no estilo floriano.
No dia 6 de setembro de
1893, primeiro dia da 2ª Revolta da Armada, o contra-almirante Francisco José
Coelho Neto foi ao navio capitânia inglês e perguntou ao comandante se o
governo podia contar com o 'apoio moral' dos ingleses, caso a cidade fosse bombardeada
e os ingleses residentes sofressem prejuízos.
Florianamente, ele não
solicita a intervenção estrangeira em favor do governo, mas apresenta a
situação de uma tal maneira que a torna inevitável, fazendo parecer que o
governo brasileiro não está solicitando a ajuda de estrangeiros para combater
outros brasileiros, embora o esteja. Lembram-se da história das baterias no
Paraguai, do dia 15 de novembro? (10)
Em 16 de setembro, os
almirantes estrangeiros expressam o seu “desejo” a Custódio de Melo de que ele
se abstenha de bombardear a cidade, deixando-o de mãos atadas. No dia 29 de
setembro, ele avisa do próximo bombardeio à fortaleza de Santa Cruz da Barra, e
que 'o bicho vai pegar!'. No dia seguinte, uma correspondência do Foreign
Office, de Londres, cruzou o oceano, dizendo que a Inglaterra ordenava aos
comandantes que se opusessem, até pela força, a qualquer iniciativa dos
revoltosos de bombardeio da cidade.
Os estrangeiros não
desembarcaram tropas porque tinham medo de Floriano, mas porque já estavam tão
envolvidos, tão 'dentro', que não precisavam mais desse recurso. Eles
intervinham num assunto interno nosso, em conluio com o nosso presidente,
enquanto a nossa Marinha, amotinada, passou a ter o comando compartilhado entre
os nossos oficiais e os oficiais das grandes potências. Foram elas, acima de
tudo, que decidiram a derrota dos revoltosos.
Enquanto na alta esfera
Floriano era salvo pelos estrangeiros, os florianistas, nas ruas, espalhavam a
baboseira de que o Marechal os receberia à bala. Quando, anos depois,
aconteceram conflitos territoriais com a França e a Inglaterra, no governo de
Prudente de Morais, os florianistas foram às ruas exigir que o presidente
fizesse como o marechal e mandasse bala, porque então ficava mais fácil
derrubá-lo. A pendência foi resolvida pacificamente.
Heitor Lira, em seu
minucioso livro História da queda do Império, 2º volume, col. Brasiliana, vol.
320-A, Editora Nacional, São Paulo, 1964, p. 232–292, conta detalhadamente os
acontecimentos dos últimos dias do Império, e, embora nutra uma certa simpatia
por Floriano, a impressão que fica é que este fez jogo duplo até o último
momento, esperando em que direção a coisa ia para seguir atrás. Heitor Lira
termina o capítulo sobre Floriano reproduzindo um pensador francês:
“Lacordaire dizia
que alguém pode ter todas as qualidades e mesmo ser um homem de gênio — mas não
ter caráter.”
Ou tê-lo mau…
Quando chegou o final
de seu mandato, em 15 de novembro de 1894, Peixoto queria continuar no cargo,
embora, florianamente, não deixasse transparecer, seus adeptos faziam uma
desassombrada pressão para que ele continuasse, pois era preciso 'consolidar a
república', ameaçada por 'restauradores monarquistas'. Floriano queria mais
tempo para acabar com os problemas que ele mesmo criara ou agravara.
Tudo, porém, não
passava de um teatro que impressionava, em especial, a juventude acadêmica
civil e militar, tão emocionalmente excitada quanto intelectualmente acrítica.
Os supostos 'monarquistas' eram, em sua maioria, republicanos que ousavam
divergir do seu projeto de ditadura militar. Restou-lhe um recurso típico de
sua personalidade: a protelação. A eleição presidencial que deveria ocorrer em
20 de outubro de 1893 foi adiada para 1º de março de 1894, e a eleição de
deputados e senadores federais foi protelada duas vezes.
Quando Prudente chegou
ao Rio, no dia 2 de novembro, para se preparar para a posse, os boatos de golpe
militar iminente e a hostilidade geral contra eram notórios, e ainda havia um
'cavalo de Troia' no governo: o Vice-Presidente Manuel Vitorino, político e
médico baiano conhecido e respeitado pela elite culta do país, com uma curta
passagem no executivo estadual.
Será que Vitorino era
um florianista moderado que, em virtude de 'más companhias', radicalizou-se ou
era um radical, que sabia dissimular suas intenções? Era uma raposa? Sendo
médico, percebeu a gravidade das doenças que rondavam Prudente e Floriano, posicionando-se
para, nos seus desenlaces, ficar com o grande prêmio sem esforço, como fazia o
seu ídolo?
Prudente, mesmo
enfrentando uma enxurrada de acusações da oposição e o deboche quase unânime da
imprensa carioca, consegue pacificar o Rio Grande do Sul (11), enquanto
tenta equacionar o gravíssimo problema econômico herdado do encilhamento
deodorista e das guerras de Floriano. Mas, por motivo de saúde (uma pedra nos
rins), vê-se obrigado a licenciar-se e transmitir o cargo ao seu vice, que já
vinha se afastando do projeto original de governo.
A possibilidade de a
licença de Prudente abrir caminho para um golpe, liderado por Manuel Vitorino,
com o apoio da maioria do Exército, era algo a não se desprezar. Era preciso
tomar uma atitude preventiva séria para salvar a República desse desvio trágico.
Prudente não pensou muito.
Mandou chamar o Coronel
Moreira César!
Eduardo Simões
Do
séc. XVI ao séc. XVII (2)
Há
mais dois aspectos dessa teoria do valor de troca que merecem ser observados.
Por um lado, os escolásticos tardios identificaram seu preço justo não,
como Aristóteles e também Duns Scotus parecem ter feito, com o preço
competitivo normal, mas com qualquer preço competitivo (communis
estimatio fori ou pretium currens). Sempre que tal preço existisse, era “justo”
pagá-lo e aceitá-lo, independentemente das consequências para as partes
envolvidas na transação: se os comerciantes, pagando e aceitando os preços de
mercado, obtivessem lucros, tudo bem, e se sofressem perdas, isso era sua má
sorte ou então uma penalidade por incompetência, desde que o ganho ou a perda
resultasse do funcionamento irrestrito do mecanismo de mercado, mas não se
resultasse, por exemplo, da fixação de preços por autoridades públicas ou
empresas monopolistas.
A
desaprovação de Molina à fixação de preços, ainda que qualificada, e sua
aprovação dos ganhos decorrentes de preços competitivos elevados em tempos de
escassez são, sem dúvida, derivados de juízos éticos. Mas revelam uma percepção
das funções orgânicas dos ganhos comerciais e das flutuações de preços que os
geram, um fato que representa um avanço considerável na análise. Isso deve ser
considerado, pois, em regra, não costumamos buscar nos escolásticos
a origem das teorias associadas ao liberalismo laissez-faire do século XIX. Por
outro lado, os escolásticos tardios analisaram a própria atividade econômica —
a indústria de Santo Antonino — e, particularmente, a atividade comercial e
especulativa, de um ponto de vista diametralmente oposto ao de Aristóteles.
O
Homem Econômico dos tempos posteriores [Inglaterra séc. XVIII] surgiu da
concepção de “razão econômica prudente” — uma expressão
tomista que adquiriu uma conotação totalmente não tomista pela interpretação de
De Lugo, segundo a qual essa prudência implica a intenção de obter lucro por
todos os meios legítimos, o que não significava aprovação moral da busca
desenfreada pelo lucro. Nesse sentido, é seguro presumir que os sentimentos
de De Lugo, ou de qualquer outro doutor escolástico, não diferiam dos de
Aristóteles... Mas isso representou uma análise aprimorada dos fatos comerciais
que foi, naturalmente, em parte induzida pela observação dos fenômenos do
capitalismo em ascensão.
Esse
caráter realista da obra dos escolásticos tardios deve ser particularmente
enfatizado. Eles não se limitavam a especular. Eles realizaram toda a pesquisa
factual possível em uma época sem serviços estatísticos. Suas generalizações
invariavelmente surgiram de discussões sobre padrões factuais e foram
abundantemente ilustradas por exemplos práticos. Lessius descreveu o
funcionamento da bolsa de valores de Antuérpia (bursa). Molina saiu de seu
escritório para entrevistar empresários sobre seus métodos. Algumas de suas
investigações sobre as condições econômicas de sua época e país, como seu
estudo sobre o comércio de lã espanhol, equivalem a pequenas monografias. No
que diz respeito ao dinheiro, basta registrar os quatro pontos seguintes. Primeiro,
raciocinando segundo a linha aristotélica, os doutores escolásticos
apresentaram, praticamente sem exceção, uma teoria estritamente metalista do
dinheiro que, em seus fundamentos, não diferia da de A. Smith; encontramos
a mesma dedução genética ou pseudo-histórica da necessidade de evitar os
inconvenientes da troca direta, a mesma concepção do dinheiro como a mercadoria
mais vendável, e assim por diante. Em segundo lugar, eles não eram
apenas metalistas teóricos, mas também práticos, desaprovando, com diferentes
graus de severidade, a degradação e qualquer ganho que dela adviesse para os
príncipes [que nessa época usavam de retirar uma parte do metal precioso da
moeda e guardar para si, sem diminuir o valor da moeda]. O estudante moderno de
teoria monetária, que talvez simpatize com esses príncipes e se sinta inclinado
a considerá-los dignos predecessores dos governos [intervencionistas] de sua
época, deve observar que os doutores abordaram apenas superficialmente os
efeitos econômicos da desvalorização. Eles perceberam o efeito sobre os
preços e sentiram que credores e detentores de moeda estavam sendo lesados, mas
isso foi praticamente tudo. Mesmo nessas questões, sua análise não foi além
do óbvio, e a ideia de que a desvalorização — e outros métodos para aumentar a
quantidade de unidades monetárias em circulação — poderia estimular o comércio
e o emprego era completamente estranha a eles; essa ideia surgiu pela primeira
vez com os homens de negócios que escreveram sobre política monetária no século
XVII. Como essa ideia foi quase totalmente ignorada pelos “clássicos”
ingleses do século XIX, temos aqui mais uma daquelas curiosas afinidades doutrinárias
que existem entre John Stuart Mill (1806–1873) e o Padre Molina. Terceiro, nós observamos,
para futuras referências, que alguns dos doutores escolásticos, principalmente
Mercado, esboçaram com alguma clareza aquilo que seria chamada teoria
quantitativa da moeda, pelo menos no sentido em que Bodin, décadas depois, a
concebia. E, em quarto lugar, eles abordaram diversos problemas
relacionados à cunhagem de moedas, ao câmbio, aos movimentos internacionais de
ouro e prata, ao bimetalismo e ao crédito de uma maneira que mereceria mais
atenção e que se compara favoravelmente, em alguns pontos, com trabalhos
muito posteriores.
Oresme, op. cit. cap. XV: Quod lucrum quod provenit Principi ex
mutatione monetae sit injustum [1Que o lucro obtido pelo príncipe pela mudança
(adulteração) da moeda é injusto]... Este adágio e outros semelhantes ressoam
de um grande coro de vozes que se ergueram em protesto contra as práticas
governamentais ilícitas durante aqueles séculos de desordens monetárias quase
incessantes. Mas alguns escritores que se juntaram a esse coro não eram
metalistas teóricos. Para citar um exemplo, François Grimaudet (Des Monnoyes,
1576), embora insista que o valor nominal de uma moeda não deve ultrapassar o
valor do material, exceto ‘para gerar um pequeno lucro’, afirma explicitamente
que a ‘essência do dinheiro’ está nesse valor nominal e não na matéria [é uma
imposição do estado]. Em geral, creio que valor impositus deva ser traduzido
como valor nominal, valor intrinsecus como valor material e valor extrinsecus
como poder de compra (que, no entanto, também é chamado de potestas).
Quantitas também significa valor nominal, e não quantidade. A desvalorização é
denotada por mutatio, corruptela ou augmentum. O último termo corresponde ao
uso inglês dos séculos XVI e XVII (e até mesmo posteriores), quando
“aumentar” o valor da moeda significava depreciação ou
desvalorização... Há algumas diferenças, em parte explicadas pelo fato de terem
em mente situações diferentes, em suas soluções para o problema do pagamento de
dívidas contraídas em uma moeda que posteriormente se desvalorizou. Este é o
problema que realmente interessou ao público e é responsável pelo fluxo
interminável de publicações desse tipo. Mas as respostas são ajustes práticos e
não nos interessam.
Ao
contrário da opinião de alguns, os doutores escolásticos não elaboraram
nenhuma teoria sobre o aspecto físico da produção (‘capital real’), embora
eventualmente — desde Santo Antonino — tenham delineado uma teoria sobre o
papel do capital monetário na produção e no comércio. Tampouco possuíam uma
teoria integrada da distribuição, ou seja, não aplicaram seu incipiente aparato
de oferta e demanda ao processo de formação de renda como um todo. Além disso,
a renda da terra e os salários do trabalho ainda não haviam se tornado
problemas analíticos para eles. No caso do aluguel, isso talvez se devesse ao
fato de que, para os agricultores que cultivavam a própria terra, o elemento
aluguel não demonstrava facilmente seu caráter distintivo, e que os aluguéis
pagos aos proprietários, na época dos teólogos, estavam tão misturados com
outras obrigações de natureza diversa que o aluguel econômico, que além disso
era tradicionalmente fixo, não se manifestava de forma muito clara nem mesmo
nesse caso. No caso dos salários, também, eles não fizeram a pergunta teórica;
presumivelmente, achavam que ninguém precisava que lhe dissessem para que
serviam os salários. Eles ofereceram, de fato, considerações morais e
recomendações sobre políticas públicas. Contudo, mesmo as recomendações de
Santo Antonino, notáveis pela ampla simpatia
social que as inspirou, não
se baseiam em fundamentos analíticos
do tipo que nos interessa. O mesmo se aplica à considerável literatura
que se desenvolveu no século
XVI sobre o auxílio
aos pobres, o desemprego, a mendicância e outros temas semelhantes, para a
qual os doutores contribuíram abundantemente.
Muito
mais importantes foram suas contribuições para as teorias dos dois tipos de
renda que consideravam problemas analíticos: os lucros empresariais e os juros.
A teoria do risco-esforço para o lucro empresarial deve-se, sem dúvida, a eles.
Em particular, pode-se mencionar que de Lugo — seguindo uma sugestão de São
Tomás — descreveu os lucros empresariais como “uma espécie de salário” por um
serviço social. Não menos certo é que eles lançaram a teoria dos juros. Até
agora, nosso esboço da economia escolástica foi feito sem muita atenção à sua
filosofia metodológica, que será discutida na próxima seção, e também sem muita
atenção aos processos lógicos envolvidos na separação do elemento analítico no
raciocínio dos doutores das considerações normativas nas quais estava inserido.
Para exibir esses processos e mostrar precisamente como eles chegaram a
formular a pergunta que foram os primeiros a formular — ou seja, a questão de
por que os juros são de fato pagos — seremos, no caso dos juros, mais
cuidadosos ao realizar essa separação.
Assim,
o motivo normativo [orientar moralmente o indivíduo cristão nas atividades
econômicas], tantas vezes inimigo do trabalho analítico paciente, neste caso,
tanto estabeleceu a tarefa quanto forneceu o método para os analistas
escolásticos. Uma vez estabelecida, a tarefa era estritamente científica e
logicamente independente da teologia moral cujos propósitos deveriam ser
atendidos. E o método também era estritamente científico; em particular, era
eminentemente realista, visto não envolver nada além da observação dos
fatos e sua interpretação: era um método de elaboração de princípios gerais a
partir de “casos”, de certa forma semelhante ao método da jurisprudência
inglesa. A teologia moral entrava em cena somente após a conclusão do trabalho
analítico em cada caso, para integrar o resultado às suas regras. [Ou
seja, os doutores escolásticos não só ajudaram a desenvolver enormemente a
análise econômica herdada de Aristóteles, como o fizeram aplicando aquilo que
seria conhecido no futuro de método científico, se é que isso hoje, no mundo
das narrativas, das ideologias, importa alguma coisa].
Nota
Schumpeter
Para os
nossos propósitos, a história da legislação sobre juros, seja ela proveniente
de autoridade temporal ou espiritual, não é de grande importância... Não
obstante, alguns fatos sobre a política da Igreja Católica podem ser bem-vindos
neste ponto. Nos tempos do Império Romano, a Igreja Católica lidou com os juros
com muita cautela, apesar das opiniões de Aristóteles e São Lucas. O Concílio
de Niceia (325) não foi além de uma proibição dirigida ao clero, embora tenha
havido uma desaprovação mais geral. O passo decisivo, que também incluiu a
declaração de que a legislação secular em contrário era inválida (São Tomás não
pensava assim), só foi dado em 1311. A proibição foi então reafirmada muitas
vezes e ainda está em vigor. Mas sua importância prática diminuiu... Alguma
atenção a isso foi eventualmente dada na encíclica Vix pervenit, de 1745. Em
1838, uma circular instruiu os confessores a não perturbarem os penitentes que
aceitassem juros às taxas vigentes.
[Os críticos, em
especial os anacrônicos, acentuam as contradições da Igreja nesse assunto e o
seu recuo paulatino das posições inicialmente tomadas, não completamente sem
razão, pois se]... Por um lado, preceitos morais [como os revelados na Bíblia],
por mais imutáveis que sejam, produzirão resultados diferentes
se aplicados a diferentes circunstâncias; e a evolução capitalista criou
circunstâncias nas quais os casos
que se enquadravam na proibição
da usura perderam importância
rapidamente. Por outro lado, tal evolução será inevitavelmente acompanhada por subterfúgios de partes
interessadas, que tentarão
se valer de todas as possibilidades oferecidas por um sistema de regras e exceções que se torna cada
vez mais complexo. Talvez o mais famoso desses subterfúgios tenha sido o abuso
do elemento da mora [atraso ou cumprimento imperfeito de uma norma contratual],
que será mencionado adiante, mas havia muitos outros.
Esse paralelismo impressiona certamente o observador superficial, especialmente se ele não for
muito versado em literatura escolástica ou teoria econômica. Além disso,
estamos falando da doutrina escolástica em seu nível mais elevado. É claro que
não se nega que os clérigos comuns, como qualquer burocracia, cometiam muitos
erros e fomentavam o recurso a subterfúgios, tanto pela interpretação
restritiva e pouco inteligente das regras quanto pela conivência
bem-intencionada ou não com as evasões. A usura, portanto, era pecaminosa.
Mas o que é usura? Por um lado, ela não envolve necessariamente a exploração
dos necessitados: esse elemento é moralmente relevante em outros aspectos, mas
não era um componente do conceito escolástico de usura. Por outro lado, a
usura nem sempre está presente quando se estipula mais do que o reembolso da
quantia emprestada: uma simples exegese do ensinamento de São Tomás
bastava para justificar a compensação pelo risco ou trabalho do credor —
particularmente evidente na compra de títulos abaixo do valor nominal — ou a compensação
nos casos em que o credor era privado de seu dinheiro contra a sua vontade,
como em casos de empréstimos forçados, ou da falta de pagamento do devedor no
prazo estipulado (more debitoris). O ensinamento tomista chegou a sugerir a
proposição de Molina de que, como o credor de qualquer mercadoria tem, em
qualquer caso, o direito de receber de volta o seu valor total no momento do
empréstimo, mais unidades poderiam ter que ser reembolsadas do que as que foram
dadas, embora, até onde sei, isso não tenha sido aplicado a empréstimos
monetários.
De todos esses casos
emergiu o princípio de que um encargo deveria ser considerado normal ou
inquestionável sempre que o credor incorresse em qualquer perda (damnum
emergens). Alguns escolásticos argumentavam que o credor, ao emprestar
temporariamente seu dinheiro, sempre e inevitavelmente sofre tal perda. Mas a
maioria se recusava a aceitar esse ponto de vista. Tampouco admitiam que o
ganho que o credor deixa de obter ao emprestar (lucrum cessans) seja,
por si só, uma justificativa para a cobrança de juros. Admitiam, contudo,
que o ganho perdido se transforma em perda real quando a oportunidade de tal
ganho faz parte do ambiente normal de uma pessoa. Isso significava duas coisas.
Primeiro, os próprios comerciantes que detêm dinheiro para fins comerciais,
ao avaliarem esse dinheiro em função dos ganhos esperados, eram considerados
justificados em cobrar juros tanto em empréstimos diretos quanto em casos de
pagamento a prazo de mercadorias. Segundo, se a oportunidade de ganho
contingente à posse de dinheiro é bastante geral ou, em outras palavras, se
existe um mercado monetário, então todos, mesmo que não sejam comerciantes,
podem aceitar os juros determinados pelo mecanismo de mercado...
Mas isso não passa de
um caso especial do princípio de que todos podem, por justiça, pagar e solicitar o
preço corrente por tudo, e não foi inventado ad hoc [de uma hora para outra,
especificamente para esse fim]: se não é evidente no século XIII e é bastante
evidente no século XVI, isso se deve simplesmente ao fato de que os mercados
monetários eram incomuns no primeiro século e se tornaram bastante comuns no
segundo [noutras palavras, a proibição de juros no século XIII não causava
tantos danos como no século XVI]. Observe que, sempre que oportunidades
alternativas de ganho estiverem normalmente disponíveis a todos, o argumento do
ganho perdido coincidirá com o argumento da “privação”: abrir mão do ganho é,
neste caso, o que constitui a privação.
Observe ainda que, em
todos os casos mencionados, a justificação se baseia em circunstâncias que, por
mais frequentes ou mesmo gerais que prevaleçam em um determinado ambiente, são
logicamente acidentais ao contrato de empréstimo puro (mútuo), que em si nunca
foi considerado justificativa para juros. E observe, finalmente, que a
justificação nunca foi, ou quase nunca, baseada nas vantagens que o mutuário
[quem recebe o empréstimo] poderia obter com o empréstimo; baseava-se
exclusivamente nas desvantagens que o empréstimo trazia ao mutuante
[emprestador]. Deixando de lado agora a roupagem normativa da análise de
interesses escolástica e as doutrinas morais que motivaram suas pesquisas,
podemos reformular da seguinte maneira as teorias causais que suas pesquisas
desenterraram, entendendo que o quadro não pode ser considerado totalmente
satisfatório porque os doutores escolásticos não concordavam muito mais sobre a
teoria dos juros do que nós.
I. Os juros, embora
interpretados segundo o modelo mais geral de empréstimos de bens de consumo,
são essencialmente um fenômeno monetário. Não havia mérito analítico nisso. Os
doutores escolásticos simplesmente aceitaram um fato superficial, exatamente
como Aristóteles. Por vezes, relacionavam os juros sobre o dinheiro aos
retornos de bens geradores de renda, terras, direitos de mineração e similares
que podem ser comprados com dinheiro. Mas esse ponto — embora utilizado em
algumas teorias de juros dos séculos XVII e XVIII — não tinha valor analítico,
porque o preço dos bens geradores de renda e, portanto, o retorno líquido
deles, já pressupõe a existência de juros.
II. Os juros são um elemento do preço do dinheiro.
Chamá-los de preço pelo uso do dinheiro não explica nada... Em si, é uma
expressão vazia. Tampouco a analogia dos juros com prêmios explica algo. Pois
esses prêmios e descontos intertemporais são explicados pelos riscos e custos das
transferências, enquanto o juro puro, diferentemente da compensação por riscos
e custos, é um prêmio intertemporal que a analogia não ajuda a explicar. O
apelo acrítico ao mero decurso do tempo em si é inútil — são facilmente concebíveis
circunstâncias em que ele não produziria um desvio do juro zero. Embora apenas
negativas, essas proposições têm grande valor analítico. Elas esclarecem o
ponto de partida e comprovam que os doutores escolásticos — nesse aspecto, muito
superiores a nove décimos dos analistas de juros do século XIX — perceberam o
verdadeiro problema lógico envolvido. De fato, essas proposições o definem. É
por isso que se deve atribuir a eles o lançamento da teoria do juro.
III. Portanto, o desvio da taxa de juros de zero é
um problema cuja solução só pode ser encontrada pela análise das circunstâncias
particulares que explicam o surgimento de uma taxa de juros positiva. Tal
análise revela que o fator fundamental que eleva a taxa de juros acima de zero
é a prevalência do lucro empresarial — todos os outros fatos que podem produzir
os mesmos resultados não são necessariamente inerentes ao processo capitalista.
Essa proposição constitui a principal contribuição positiva da análise
escolástica da taxa de juros. Já esboçada anteriormente, foi claramente
enunciada pela primeira vez por Santo Antonino, que explicou que, embora a
moeda em circulação possa ser estéril, o capital monetário não o é, pois o seu
domínio é uma condição para se iniciar um negócio. Molina e seus
contemporâneos, embora insistissem corretamente que o dinheiro não era
produtivo “em si mesmo” e não constituía um fator de produção, adotaram uma
visão semelhante: cunharam a importante expressão de que o dinheiro era a
Ferramenta do Comerciante. Além disso, compreenderam perfeitamente o
mecanismo pelo qual esse prêmio, se a atividade empresarial capitalista for
suficientemente ativa e suficientemente importante, tenderá a se tornar um
fenômeno normal e onipresente. E suas ideias sobre lucrum cessans e damnum
emergens complementam sua análise no que diz respeito ao lado da oferta do
mercado monetário. Não foram além disso. Sua teoria dos lucros empresariais, em
particular, não foi suficientemente desenvolvida para lhes permitir colher
todos os benefícios da percepção que os levou a rastrear os juros até o
lucro como sua origem. Além disso, sendo os pioneiros nesse campo, buscaram
suas generalizações às cegas, em vez de as formularem explicitamente. Nesse
prolongado processo de busca, erraram frequentemente e utilizaram muitos
argumentos inadequados e até mesmo falhos. Mas se os tratarmos como tratamos outros
grupos de estudiosos da psicologia analítica, os méritos prevalecem amplamente
sobre as deficiências, especialmente se lhes dermos o devido crédito por muito
do que seus sucessores e até mesmo oponentes aprenderam com sua análise.
Nota de Schumpeter
Um ataque frontal à
“esterilidade do dinheiro” de Aristóteles. É interessante notar que o argumento de São Tomás ofereceu uma
pista para isso. Após ensinar que não havia razão para o dinheiro ter, em geral, um ágio, ele prosseguiu dizendo que havia usos
secundários do dinheiro nos quais algo poderia ser cobrado por ele. Esse seria
o caso, por exemplo, se alguém emprestasse dinheiro com o propósito de permitir
que o devedor o depositasse como penhor ou garantia (loco pignoris). São
Tomás certamente não pretendia incluir empréstimos comerciais nesses “usos
secundários” do dinheiro. Mas isso foi feito na obra Digressio
resolutoria… (1623) de Jacobus Ferrarius, onde o autor chegou ao ponto de
incluir todos os empréstimos feitos para quaisquer fins legítimos. [todo
o arrazoado scumpeteriano sobre o tema dos juros na Idade Média nos possibilita
dizer que qualquer afirmação de que a Igreja medieval era contrária aos juros
de maneira absoluta, por uma questão estritamente moral, é errada, pois a sua
posição tendeu a mudar ao longo do tempo, sem falar da liberdade que ela deu
aos teólogos de discutir livremente sobre isso, o que demonstra que essa
questão não era analisada do ponto de vista estrita e absolutamente moral;
aliás uma afirmação de Santo Tomás reproduzida por Schumpeter, em outra nota,
mostra a grandeza da flexibilidade mental deste homem, o protótipo da igreja
medieval]. São
Tomás chegou mesmo a afirmar que, na condição de imperfeição humana, muitas
coisas úteis seriam impedidas (multae utilitates impedirentur) se todos os
pecados fossem estritamente proibidos pela lei humana. [A ‘Idade das Travas’ iluminou a mente humana
muito mais intensamente que o ‘Século das Luzes’].
Mas, se assim for, o que acontece com a grande
batalha sobre juros entre escritores escolásticos e antiescolásticos que
supostamente ocorreu nos séculos XVI e XVII? No que diz respeito à história da
análise econômica, a única resposta é que não houve batalha. Nenhum progresso
analítico foi feito e nenhuma nova ideia analítica sobre juros foi proposta por
um longo tempo... No que diz respeito à questão moral, os teólogos protestantes
e os juristas laicos divergiam entre si sobre o tema dos juros, mas também se
contentavam em repetir argumentos forjados pelos escolásticos,
independentemente da posição que defendessem. Mas, além disso, havia uma
questão legislativa ou administrativa, e é esta que explica a controvérsia em
questão. Como vimos, os escolásticos sustentavam que os juros deviam ser
justificados por razões não inerentes ao contrato de empréstimo (mútuo) em si.
Mas isso equivalia a dizer que cada caso, ou pelo menos cada tipo de caso,
estava em julgamento e não deveria ser aprovado sem investigação.
Embora nem sempre se opusessem à legislação secular
que permitia os juros, é fácil imaginar o inconveniente que esse princípio deve
ter causado depois que os juros se tornaram um fenômeno normal. Surgiu
naturalmente a questão, que acabou sendo respondida afirmativamente pelos Papas
Pio VIII e Gregório XVI, se, em tais circunstâncias, um conjunto de regras
excessivamente complexo, por mais correto que fosse logicamente, não deveria
ser substituído pela admissão da ampla presunção de que a aceitação de uma taxa
de juros de mercado era perfeitamente aceitável. Na verdade, era tudo o que um
número crescente de escritores leigos e até mesmo religiosos exigia. Mas
eles não o formularam dessa maneira, em parte porque não conseguiam compreender
a lógica refinada dos escolásticos e, portanto, a consideravam mera sofística,
e em parte porque, sendo a maioria deles inimigos da Igreja Católica ou dos
doutores escolásticos por razões políticas e religiosas, não conseguiam
argumentar a questão da política econômica sem escárnio ou injúrias decorrentes
da disputa exógena. Isso criou a impressão de que havia uma batalha entre
princípios teóricos antigos e novos que, por distorcer a imagem de uma fase da
história da análise econômica, pareceu-me conveniente dissipar.