O CORONEL MOREIRA CÉSAR E
CANUDOS DEVEM MORRER
A PROFECIA DO BARÃO DE COTEGIPE — 11
Ao desamparo das leis
Verdade indiscutível: Moreira César
nunca sofreu punição por qualquer suposto crime cometido em Santa Catarina.
Como se explica isso? Dirijo essa pergunta principalmente aos autores
militares, que primam em acusá-lo dos piores crimes, enquanto poupam escrupulosamente
Floriano Peixoto e os seus generais.
Nesse quesito, até o badalado José
Maria Bello, em sua História da República 1889–1954, chega ao
cúmulo de dizer: “Floriano, parece, tivera de intervir diretamente,
algumas vezes [junto a Moreira César], para evitar novas crueldades (12).”
Pelo que se deduz de Bello, o temível
Floriano Peixoto, o Marechal de Ferro, que esmagou todos que se interpuseram
aos seus objetivos, temeu e tremeu diante do pequenino coronel paulista!
Outro autor que resvalou para o
absurdo, ao tentar explicar as consequências desse ‘massacre', foi Jorge
Caldeira, que, em seu livro História da riqueza do Brasil (13),
se deixou levar pela correnteza e acabou na vala comum.
Na página 346 de seu livro, ele chega
a associar César a crimes que ele não cometeu, reproduzindo Cunha, que sugere
ligação de César aos massacres e degolas havidos no Rio Grande do Sul, intocado
por ele nesse período, e, eventualmente, no Paraná.
“Ganhou fama assim descrita por seu
biógrafo [Oleone
Fontes, no Treme-terra a República e Canudos]: A bestialidade humana
não ficará circunscrita aos fuzilamentos do quilômetro 65 da ferrovia
Curitiba-Paranaguá, nas fortalezas de Santa Cruz de Anhatomirim… A
bestialidade… de certos caudilhos… fez com que chafurdassem no gozo da prática…
de expor carótidas e vísceras humanas ao ar livre (p. 346).”
É necessário corrigir Caldeira, pois
essa sugestão de Euclides da Cunha sobre a ação de César no Rio Grande não é
confirmada por documentos. Se Caldeira tivesse lido Fontes com cuidado, teria
visto que, nesse parágrafo, ele faz uma acusação genérica contra a Revolta
Federalista, sem incluir necessariamente a Moreira César. Embora, às vezes,
pareça que Caldeira, no afã de confirmar antigas lendas, confunda-as na
apresentação de fatos históricos. Já o costume de expor restos humanos como
troféu de guerra foi mais comum nos combates fronteiriços dos pampas gaúchos.
A explicação que ele dá para a
permanência de Moreira César em Santa Catarina, após a posse de Prudente de
Morais, é, no mínimo, exótica: “Prudente de Morais não [o]
removeu… deixou-o ali para ser cobrado pelos parentes das vítimas, para olhar
de frente os fantasmas dos mortos que produzira. Respondeu com silêncio, sempre
se recusando a dar explicações (p. 346).”
Caldeira nem percebe que a sua
afirmação coloca em xeque a honorabilidade do político que ele muito admira:
Prudente de Morais, porque, se este sabia que César era culpado, tinha a
obrigação funcional, e o poder, de puni-lo. Se não o fez, prevaricou. Mas, se o
deixou lá, arriscando-se a sofrer a vingança de algum dos parentes das vítimas,
então ele é um maluco irresponsável.
Já vimos que Moreira César estava
impossibilitado de cometer crimes em Anhatomirim, porque a fortaleza era uma
área sob jurisdição federal, mas será que não havia uma legislação que punisse
militares por crimes tão graves, como fuzilar oficiais superiores sem
julgamento? A resposta é SIM, havia, e isso desde o século XVII. Em Portugal e
no Brasil.
O órgão destinado a julgar oficiais
infratores era o Conselho de Guerra, um tribunal especial, criado em Portugal,
em 15 de dezembro de 1643, pelo chamado Regimento do Conselho de Guerra,
de D. João IV, logo após o fim da União Ibérica.
Os procedimentos cotidianos no
Exército Português, tanto na metrópole como nas possessões ultramarinas, eram
fortemente marcados por rituais que exibiam os valores predominantes da
sociedade portuguesa da época, fortemente aristocrática, com posições sociais e
gradações de títulos bem definidos e estanques, que deviam ser rigorosamente
respeitados.
Logo, a posição de cada membro na
organização militar era bem marcada por títulos ou patentes, sempre respeitando
o critério do favor real e da antiguidade. No caso do Conselho de Guerra luso,
essa gradação aparecia no aspecto, na qualidade e na posição das cadeiras que
eram utilizadas pelos conselheiros do rei durante os trabalhos (14). O
Conselho de Guerra, como o nome já diz, é sempre um colegiado.
No Regimento de 20 de fevereiro
de 1708, emitido por Dom João V para reformar o exército português, as penas
variavam segundo a patente. O capítulo LXXVII deixava a situação bem explícita:
“Proibiu, sob pena de vida
[morte] a todos os oficiais de suas tropas o tirar pistola ou espada contra
os seus coronéis ou comandantes… e que os soldados que contra os seus oficiais
tirassem pistola ou espada teriam a mesma pena” (15).
O Alvará de 7 de maio de 1710, no
artigo 7º, reforça: “Todo o oficial ou soldado que não obedecer ao seu
superior em tudo o que pertence ao meu serviço e à boa disciplina será
castigado com a mesma pena de morte natural [enforcamento].”
No artigo 8º… “Todo o oficial que
quiser dar ou ofender com qualquer arma ao seu oficial superior, seja qualquer
que for o pretexto, incorrerá na mesma pena de morte natural.”
Noutras palavras: bastava opor-se
violentamente às ordens ou à pessoa de um oficial para o inferior ser punido
com pena de morte.
As práticas mais severas do Exército
Real Português foram abrandadas pelos Regulamentos do Conde Lippe, Frederico
Guilherme Ernesto de Eschaumburgo-Lippe — um militar prussiano que reformou o
exército português, no governo de Pombal, no Regimento de 17 de fevereiro de
1763. Mas ele não deixou de reforçar o aspecto hierárquico das patentes junto
às tropas (16).
Esse é o substrato secular da
legislação militar portuguesa, que influenciou a formação do nosso exército,
tão vertical e aristocrático como o português. Porém, com a nossa
independência, criou-se aqui uma legislação esparsa, circunstancial e confusa (17)
que orientou os procedimentos dos militares brasileiros, inclusive em situações
de guerra. O Brasil republicano tinha uma legislação nessa área: o Código Penal
da Armada, conforme Decreto nº 18 de 7 de março de 1891, que estabelecia as
seguintes condições para aplicação de pena de morte na Armada, ou Marinha:
“Art. 40 – O condenado à morte será
fuzilado.
Art. 41 – A pena de morte proferida em
última instância, por um tribunal reunido em territórios ou águas ocupadas
militarmente, será executada independentemente de recurso de graça, salvo
quando o Governo Federal determinar o contrário.”
Ou seja, a pena de morte será sempre
decidida por um órgão colegiado e com possibilidades de recurso a uma instância
superior ou ao Presidente da República.
Mas essa instância superior tem
características específicas, que podem ser vistas no Decreto 149, de 18 de
julho de 1893, assinado por Floriano Peixoto e pelo Marechal Antônio Eneas
Gustavo Galvão, que criava o Supremo Tribunal Militar, composto por 15 juízes
militares (8 do Exército e 7 da Marinha) e três juízes togados, todos nomeados
pelo presidente da República. Havia quórum mínimo para o tribunal funcionar:
“Art. 7º Para conhecimento e decisão
dos processos criminais, o Supremo Tribunal Militar só funcionará com a
presença de sete de seus membros, pelo menos, dos quais cinco generais e dois
juízes togados.
Art. 8º Nos casos em que possa ser
aplicada a pena de 30 anos de prisão, o tribunal só funcionará achando-se
presentes os três juízes togados e cinco membros militares.”
A patente mínima para alguém
participar de tribunal com tal poder é de general, e até os elementos civis que
dele participem deverão ter cumprido certas etapas ou qualificação na sua
carreira. Mas, em todas as instâncias, a questão da patente mínima sobreleva-se
evidentemente, desautorizando qualquer oficial a julgar outro de patente
superior.
Havia,
portanto, uma legislação antiga e consolidada o suficiente para levar o coronel
Moreira César às barras de um tribunal militar, por crimes gravíssimos em
Anhatomirim, se tais crimes tivessem realmente existido, e quem não tomou
providências prevaricou gravemente. Moreira César conhecia muito de legislação
militar.
Em um dos papéis em seu arquivo, foi
encontrada a seguinte nota escrita por ele: “Não havendo neste estado
[Santa Catarina] um tribunal militar a que se submetessem os presos
políticos… atento ao disposto nos decretos 1.681 e 1.685, de 28 de fevereiro e
4 de março do corrente ano (1894)… Tomei a deliberação de remetê-los àquela
fortaleza [Anhatomirim ou Araçatuba em SC]… até que a partida de algum
navio de guerra… me permitisse enviá-los a essa capital (Rio), a fim de serem
julgados, como com muitos sucedeu (18).”
Segundo a legislação corrente e os
decretos circunstanciais de Floriano, estavam claramente especificadas as
condições em que se fariam os julgamentos dos presos em áreas de conflito, e
nenhuma das condições necessárias existia em Desterro.
Por que ele cometeria esses crimes? Os
presos não lhe ofereciam risco. Os federalistas estavam em fuga, e ele não
tinha, nem nunca teve, projeto político em mente, muito menos ali, onde era
desconhecido. Dizer, como diz Euclides, que ele matou por mero prazer é negar a
realidade óbvia de que ele não poderia ter agido assim e saído ileso. Ele não
tinha fortuna, família poderosa ou amigos influentes para abafar seus crimes.
Ele era um órfão de família pobre! As elites catarinenses podiam acabar com
ele, num estalar de dedos.
No
entanto, a lenda maluca de Anhatomirim vingou e se espalhou, sendo comum ver
até historiadores militares se apressando para jogar esses crimes na conta de
Moreira Cesar, crimes que beneficiavam essencialmente Floriano e o seu projeto
de ditadura.
Que os federalistas o odiassem é
compreensível, pois, segundo o jornal República, durante a retirada de
Gumercindo Saraiva do Paraná, empurrado pelos paulistas, uma das alternativas
para ele evitar confronto com os gaúchos era tomar um desvio para o oeste e
seguir para a Argentina. Moreira César se antecipou, fechando-lhe a passagem em
Blumenau.
Com essa rota fechada, ele foi
obrigado a ir para o sul, esborroando-se contra as tropas de Pinheiro Machado
em Carovi, onde pereceu. Logo, Moreira César tinha culpa nessa morte. Mas e o
exército, por que se colocou tão decididamente contra ele e aceitou tão fácil a
versão de Euclides da Cunha?
Eduardo Simões
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