terça-feira, 12 de maio de 2026

 


O CORONEL MOREIRA CÉSAR E 

CANUDOS DEVEM MORRER

A PROFECIA DO BARÃO DE COTEGIPE — 11

Ao desamparo das leis

Verdade indiscutível: Moreira César nunca sofreu punição por qualquer suposto crime cometido em Santa Catarina. Como se explica isso? Dirijo essa pergunta principalmente aos autores militares, que primam em acusá-lo dos piores crimes, enquanto poupam escrupulosamente Floriano Peixoto e os seus generais.

Nesse quesito, até o badalado José Maria Bello, em sua História da República 1889–1954, chega ao cúmulo de dizer: “Floriano, parece, tivera de intervir diretamente, algumas vezes [junto a Moreira César], para evitar novas crueldades (12).”

Pelo que se deduz de Bello, o temível Floriano Peixoto, o Marechal de Ferro, que esmagou todos que se interpuseram aos seus objetivos, temeu e tremeu diante do pequenino coronel paulista!

Outro autor que resvalou para o absurdo, ao tentar explicar as consequências desse ‘massacre', foi Jorge Caldeira, que, em seu livro História da riqueza do Brasil (13), se deixou levar pela correnteza e acabou na vala comum.

Na página 346 de seu livro, ele chega a associar César a crimes que ele não cometeu, reproduzindo Cunha, que sugere ligação de César aos massacres e degolas havidos no Rio Grande do Sul, intocado por ele nesse período, e, eventualmente, no Paraná. 

“Ganhou fama assim descrita por seu biógrafo [Oleone Fontes, no Treme-terra a República e Canudos]: A bestialidade humana não ficará circunscrita aos fuzilamentos do quilômetro 65 da ferrovia Curitiba-Paranaguá, nas fortalezas de Santa Cruz de Anhatomirim… A bestialidade… de certos caudilhos… fez com que chafurdassem no gozo da prática… de expor carótidas e vísceras humanas ao ar livre (p. 346).”

É necessário corrigir Caldeira, pois essa sugestão de Euclides da Cunha sobre a ação de César no Rio Grande não é confirmada por documentos. Se Caldeira tivesse lido Fontes com cuidado, teria visto que, nesse parágrafo, ele faz uma acusação genérica contra a Revolta Federalista, sem incluir necessariamente a Moreira César. Embora, às vezes, pareça que Caldeira, no afã de confirmar antigas lendas, confunda-as na apresentação de fatos históricos. Já o costume de expor restos humanos como troféu de guerra foi mais comum nos combates fronteiriços dos pampas gaúchos.

A explicação que ele dá para a permanência de Moreira César em Santa Catarina, após a posse de Prudente de Morais, é, no mínimo, exótica: “Prudente de Morais não [o] removeu… deixou-o ali para ser cobrado pelos parentes das vítimas, para olhar de frente os fantasmas dos mortos que produzira. Respondeu com silêncio, sempre se recusando a dar explicações (p. 346).”

Caldeira nem percebe que a sua afirmação coloca em xeque a honorabilidade do político que ele muito admira: Prudente de Morais, porque, se este sabia que César era culpado, tinha a obrigação funcional, e o poder, de puni-lo. Se não o fez, prevaricou. Mas, se o deixou lá, arriscando-se a sofrer a vingança de algum dos parentes das vítimas, então ele é um maluco irresponsável.

Já vimos que Moreira César estava impossibilitado de cometer crimes em Anhatomirim, porque a fortaleza era uma área sob jurisdição federal, mas será que não havia uma legislação que punisse militares por crimes tão graves, como fuzilar oficiais superiores sem julgamento? A resposta é SIM, havia, e isso desde o século XVII. Em Portugal e no Brasil.

O órgão destinado a julgar oficiais infratores era o Conselho de Guerra, um tribunal especial, criado em Portugal, em 15 de dezembro de 1643, pelo chamado Regimento do Conselho de Guerra, de D. João IV, logo após o fim da União Ibérica.

Os procedimentos cotidianos no Exército Português, tanto na metrópole como nas possessões ultramarinas, eram fortemente marcados por rituais que exibiam os valores predominantes da sociedade portuguesa da época, fortemente aristocrática, com posições sociais e gradações de títulos bem definidos e estanques, que deviam ser rigorosamente respeitados.  

Logo, a posição de cada membro na organização militar era bem marcada por títulos ou patentes, sempre respeitando o critério do favor real e da antiguidade. No caso do Conselho de Guerra luso, essa gradação aparecia no aspecto, na qualidade e na posição das cadeiras que eram utilizadas pelos conselheiros do rei durante os trabalhos (14). O Conselho de Guerra, como o nome já diz, é sempre um colegiado.

No Regimento de 20 de fevereiro de 1708, emitido por Dom João V para reformar o exército português, as penas variavam segundo a patente. O capítulo LXXVII deixava a situação bem explícita:

“Proibiu, sob pena de vida [morte] a todos os oficiais de suas tropas o tirar pistola ou espada contra os seus coronéis ou comandantes… e que os soldados que contra os seus oficiais tirassem pistola ou espada teriam a mesma pena” (15).

O Alvará de 7 de maio de 1710, no artigo 7º, reforça: “Todo o oficial ou soldado que não obedecer ao seu superior em tudo o que pertence ao meu serviço e à boa disciplina será castigado com a mesma pena de morte natural [enforcamento].”

No artigo 8º… “Todo o oficial que quiser dar ou ofender com qualquer arma ao seu oficial superior, seja qualquer que for o pretexto, incorrerá na mesma pena de morte natural.”

Noutras palavras: bastava opor-se violentamente às ordens ou à pessoa de um oficial para o inferior ser punido com pena de morte.

As práticas mais severas do Exército Real Português foram abrandadas pelos Regulamentos do Conde Lippe, Frederico Guilherme Ernesto de Eschaumburgo-Lippe — um militar prussiano que reformou o exército português, no governo de Pombal, no Regimento de 17 de fevereiro de 1763. Mas ele não deixou de reforçar o aspecto hierárquico das patentes junto às tropas (16).

Esse é o substrato secular da legislação militar portuguesa, que influenciou a formação do nosso exército, tão vertical e aristocrático como o português. Porém, com a nossa independência, criou-se aqui uma legislação esparsa, circunstancial e confusa (17) que orientou os procedimentos dos militares brasileiros, inclusive em situações de guerra. O Brasil republicano tinha uma legislação nessa área: o Código Penal da Armada, conforme Decreto nº 18 de 7 de março de 1891, que estabelecia as seguintes condições para aplicação de pena de morte na Armada, ou Marinha:

“Art. 40 – O condenado à morte será fuzilado.

Art. 41 – A pena de morte proferida em última instância, por um tribunal reunido em territórios ou águas ocupadas militarmente, será executada independentemente de recurso de graça, salvo quando o Governo Federal determinar o contrário.”

Ou seja, a pena de morte será sempre decidida por um órgão colegiado e com possibilidades de recurso a uma instância superior ou ao Presidente da República.

Mas essa instância superior tem características específicas, que podem ser vistas no Decreto 149, de 18 de julho de 1893, assinado por Floriano Peixoto e pelo Marechal Antônio Eneas Gustavo Galvão, que criava o Supremo Tribunal Militar, composto por 15 juízes militares (8 do Exército e 7 da Marinha) e três juízes togados, todos nomeados pelo presidente da República. Havia quórum mínimo para o tribunal funcionar:

“Art. 7º Para conhecimento e decisão dos processos criminais, o Supremo Tribunal Militar só funcionará com a presença de sete de seus membros, pelo menos, dos quais cinco generais e dois juízes togados.

Art. 8º Nos casos em que possa ser aplicada a pena de 30 anos de prisão, o tribunal só funcionará achando-se presentes os três juízes togados e cinco membros militares.”

A patente mínima para alguém participar de tribunal com tal poder é de general, e até os elementos civis que dele participem deverão ter cumprido certas etapas ou qualificação na sua carreira. Mas, em todas as instâncias, a questão da patente mínima sobreleva-se evidentemente, desautorizando qualquer oficial a julgar outro de patente superior. 

            Havia, portanto, uma legislação antiga e consolidada o suficiente para levar o coronel Moreira César às barras de um tribunal militar, por crimes gravíssimos em Anhatomirim, se tais crimes tivessem realmente existido, e quem não tomou providências prevaricou gravemente. Moreira César conhecia muito de legislação militar.

Em um dos papéis em seu arquivo, foi encontrada a seguinte nota escrita por ele: “Não havendo neste estado [Santa Catarina] um tribunal militar a que se submetessem os presos políticos… atento ao disposto nos decretos 1.681 e 1.685, de 28 de fevereiro e 4 de março do corrente ano (1894)… Tomei a deliberação de remetê-los àquela fortaleza [Anhatomirim ou Araçatuba em SC]… até que a partida de algum navio de guerra… me permitisse enviá-los a essa capital (Rio), a fim de serem julgados, como com muitos sucedeu (18).”

Segundo a legislação corrente e os decretos circunstanciais de Floriano, estavam claramente especificadas as condições em que se fariam os julgamentos dos presos em áreas de conflito, e nenhuma das condições necessárias existia em Desterro.

Por que ele cometeria esses crimes? Os presos não lhe ofereciam risco. Os federalistas estavam em fuga, e ele não tinha, nem nunca teve, projeto político em mente, muito menos ali, onde era desconhecido. Dizer, como diz Euclides, que ele matou por mero prazer é negar a realidade óbvia de que ele não poderia ter agido assim e saído ileso. Ele não tinha fortuna, família poderosa ou amigos influentes para abafar seus crimes. Ele era um órfão de família pobre! As elites catarinenses podiam acabar com ele, num estalar de dedos.

           No entanto, a lenda maluca de Anhatomirim vingou e se espalhou, sendo comum ver até historiadores militares se apressando para jogar esses crimes na conta de Moreira Cesar, crimes que beneficiavam essencialmente Floriano e o seu projeto de ditadura.

Que os federalistas o odiassem é compreensível, pois, segundo o jornal República, durante a retirada de Gumercindo Saraiva do Paraná, empurrado pelos paulistas, uma das alternativas para ele evitar confronto com os gaúchos era tomar um desvio para o oeste e seguir para a Argentina. Moreira César se antecipou, fechando-lhe a passagem em Blumenau.

Com essa rota fechada, ele foi obrigado a ir para o sul, esborroando-se contra as tropas de Pinheiro Machado em Carovi, onde pereceu. Logo, Moreira César tinha culpa nessa morte. Mas e o exército, por que se colocou tão decididamente contra ele e aceitou tão fácil a versão de Euclides da Cunha?

Eduardo Simões


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