TRECHOS DE HISTÓRIA DA ANÁLISE ECONÔMICA DE SCHUMPETER - 18
Lei Natural e
Racionalismo Sociológico
I - Um comentário sobre
o racionalismo filosófico. Para ilustrar um ponto importante para nós,
selecionamos o seguinte significado da multiforme palavra Racionalismo.
Chamamos de Racionalismo Filosófico a crença não apenas de que nossa mente
(‘razão natural’) é a fonte de verdades antecedentes à experiência, mas também
de que nossa mente é capaz de produzir resultados sobre assuntos supramundanos,
como a existência de Deus. Nesse sentido, São Tomás era um racionalista
metafísico porque, diferentemente de outros escolásticos (principalmente
escotistas), ele acreditava que a existência de Deus pode ser logicamente
comprovada. Ele não era um racionalista metafísico no sentido em que essa
expressão passou a ser utilizada nos séculos XVII e XVIII, ou seja, que a razão humana
era a única fonte admissível de conhecimento em matéria de teologia, pois ele
também admitia a revelação. Ora, se um homem acredita que, também por meio dos
poderes isolados de seu próprio aparato lógico, pode provar que Deus não
existe, ele está, de fato, neste ponto específico, contraditoriamente oposto a
São Tomás. Mas há um ponto em que eles são, no entanto, irmãos em espírito: o
deísta racionalista e o ateu racionalista são ambos racionalistas no sentido
definido e aliados contra qualquer um que não confie em sua razão para alcançar
tal patamar, em particular contra qualquer positivista lógico da atualidade.
Não há nada de
surpreendente nisso. É muito comum que pessoas com visões diferentes reconheçam
e recorram à mesma autoridade. Mas era necessário mencionar esse fato porque
ele nos ajudará a ver a continuidade no desenvolvimento doutrinário, onde, sem
sua ajuda, veríamos apenas ruptura e antagonismo.
Nota de
Schumpeter
Peço
desculpas pelas inúmeras deficiências desta definição. Ela é, contudo, breve e
suficiente para o propósito de apresentar o único ponto relevante para o nosso
tema. Isso, é claro, é inaceitável do ponto de vista do positivismo moderno.
Constitui, na verdade, a única justificativa para encontrar
“especulação” não apenas no conceito normativo, mas também no
analítico, de lei natural. É ainda mais importante reiterar que o racionalismo
sociológico ou econômico se aplica apenas à interpretação das proposições da
lei natural e não necessariamente ao seu conteúdo. Podemos descartar o primeiro
e manter o segundo. É verdade, porém, que o postulado do racionalismo subjetivo
incorpora uma opinião exagerada sobre o valor explicativo da ação racional [como
a extraída do homem econômico dos primeiros liberais] e nos leva a depositar
confiança indevida em argumentos teleológicos e a cometer erros semelhantes. Isso
é especialmente grave se associado ao hábito que os economistas têm de se
colocarem como juízes da racionalidade não apenas dos meios, mas também dos
fins (motivos), ou seja, se aprovam, como racionais, os fins (motivos) que lhes
parecem “razoáveis” e descartam todos os outros como irracionais. Os
doutores escolásticos são culpados de todos esses aspectos. Mas é interessante
notar que nós também somos: nesse aspecto, também, como em outros, somos seus
herdeiros. Não há exemplo melhor para ilustrar esse ponto do que Alfred
Marshall.
II - Racionalismo
sociológico. A atividade científica é frequentemente vista como o exemplo
padrão de atividade racional, no sentido de que o pesquisador, qualquer que
seja seu objetivo final, permite-se ser guiado pelas regras da inferência
lógica. Isso, porém, não é totalmente preciso: precisamente, as maiores
conquistas da ciência não provêm da observação, da experimentação ou da lógica
ordenada, mas de algo que melhor se define como ‘visão’ e que se assemelha à
criação artística. Ainda assim, os resultados precisam ser
“comprovados” pelo procedimento lógico ou racional ditado pelos
padrões profissionais, e isso basta para imprimir racionalidade, nesse sentido
— que nada tem a ver com o sentido discutido acima. Mas esse conceito de
racionalidade científica refere-se apenas à atitude dos analistas e não ao
comportamento do objeto analisado. O psiquiatra pode investigar
“racionalmente” as reações de loucos, o sociólogo pode investigar
racionalmente a psicologia da guerra ou o comportamento de multidões enlouquecidas,
sem implicar que as palavras e ações observadas “façam sentido”.
Nesse sentido, todos nós, incluindo os doutores escolásticos, assim como seus
piores inimigos, somos necessariamente racionalistas metodológicos, ou seja,
todos acreditamos que alguns métodos racionais são aplicáveis à descrição de fenômenos sociais.
Generalizações
resultantes da aplicação
de tais métodos
podem ser chamadas de leis naturais, e esta é a única relação indispensável que existe entre o
conceito de lei natural e a “reta
razão” ou ratio recta.
Mas o racionalismo
sociológico ou econômico significa algo
diferente. Assim como podemos contemplar o universo físico — da maneira
popularizada pelos estoicos — como um todo logicamente consistente, modelado
segundo um plano ordenado, também podemos contemplar a sociedade como um cosmos
dotado de consistência lógica inerente. Para nós, pouco importa se essa ordem
lhe é imposta pela vontade divina — direcionada a fins definidos por uma mão
invisível — ou se é inerente apenas no sentido de que o observador descobre
nela um plano e um propósito independentes de sua racionalidade analítica,
pois, em ambos os casos, nada pode entrar nesse cosmos “racional” que não estiver ao alcance da luz da razão. Devemos, contudo, distinguir ainda o
Racionalismo Sociológico ou Econômico Objetivo, que não postula, e o Racionalismo
Sociológico Subjetivo, que postula, que essa ordem ou plano seja ou possa ser
realizado pela ação racional dos indivíduos ou grupos que compõem a sociedade.
Ambos devem ser atribuídos, evidentemente, aos doutores escolásticos, bem como
à maioria de seus sucessores até os nossos dias. E isso confere uma cor
adicional ao seu conceito de Lei Natural e estabelece outra relação entre ele e
sua ratio recta, bastante distinta daquela estabelecida anteriormente — a
relação formulada para todos os tempos por São Tomás: rationis autem prima
regula est lex naturae [= a primeira regra da razão é a lei natural]; (Suma
Teológica, II, 1, quaest. XCV, art. 2).
III. Ratio recta e la
raison. Observe que o racionalismo sociológico ou econômico não precisa levar a
atitudes “conservadoras” na prática. Assim como o racionalismo metafísico, ele
tem dois lados. Podemos, de fato, inferir de nossa crença na existência de uma
ordem econômica ou cosmos que tudo caminha sempre para o melhor no mundo tal como
ele realmente é, mas não precisamos presumir que a ordem racional das coisas
realmente exista nas coisas como elas são. É suficiente acreditar em uma ordem
racional que existe apenas no domínio da razão e que a própria razão nos chama
a reafirmar contra uma realidade desviante. Este é o significado que o
racionalismo sociológico ou econômico carrega para todos os grupos reformistas
que propõem “aplicar a razão aos fenômenos sociais”... todos eles descendentes
dos escolásticos. A sociologia política dos doutores escolásticos, por si só,
basta para provar que eles sustentavam a segunda visão, e não a primeira, a
respeito do cosmos social ou da lei natural... Trata-se do mesmo princípio
metodológico que permeia todo o pensamento sociológico e político que não é
anti-intelectualista. Os gregos foram os primeiros a expressá-lo articuladamente. Mas os escolásticos foram os primeiros a fazê-lo no mundo
germânico. Qualquer que tenha sido a causa da revolta da raison [Schumpeter fala do racionalismo francês desse período] no século
XVIII, ela não era um modo de pensar. Epistemologicamente, há perfeita
continuidade, e a ratio recta (igual à naturalis ratio) é a mãe da raison
[conceito muito utilizado pelos iluministas franceses]...
OS FILÓSOFOS DA LEI
NATURAL: ANÁLISE DA LEI NATURAL NO SÉCULO XVII.
Deixamos agora os
doutores escolásticos para considerar a obra de seus sucessores imediatos. As
eternas questões sobre o governo da humanidade continuaram a ser feitas, é
claro, e outras surgiram durante o século XVII em meio à profusão de novos
padrões e problemas políticos. Especialmente na Inglaterra, estes produziram
uma torrente de panfletos de todos os tipos, que variavam desde argumentos
rigorosamente fundamentados — suponho que os escritos de (George Savile,
Marquês de) Halifax sempre se destacarão como o ápice dessa literatura — até
discursos inflamados alimentados por citações apocalípticas. Mas a ânsia por
respostas também foi satisfeita, no nível dos princípios gerais, por um grupo
de escritores que chamaremos de Filósofos da Lei Natural.
Os escolásticos
protestantes ou laicos.
Embora separados dos
escolásticos pela cisão religiosa e pela mudança no cenário político, eles eram
do mesmo tipo profissional e se dedicavam à mesma tarefa, pelo mesmo método,
com o mesmo espírito — tanto que a melhor maneira de caracterizá-los é chamá-los
de escolásticos protestantes (ou laicos). Eles, é claro, não concordariam com
esse diagnóstico.
Os métodos e resultados [dos
filósofos naturalistas que vieram depois] não diferem substancialmente daqueles dos
escolásticos tardios. Isso não significa que os filósofos do direito
natural copiaram os escolásticos
sem o declarar. Embora em muitos casos a influência escolástica seja clara e
inquestionável, presume-se que também houve redescoberta ou desenvolvimento a
partir das mesmas fontes — em particular, os juristas romanos... Além disso,
como ficará claro adiante, eles eram apenas um elo numa sequência que se
estende até o século XIX. Por ambas as razões, é impossível falar deles como um
grupo definitivamente delimitado... Bastará, por hora, mencionar alguns poucos
nomes representativos do século XVII: Grotius, Hobbes, Locke, Pufendorf.
Hugo Grotius ou Huigh
de Groot (1583–1645), foi, antes de tudo, um grande jurista cuja fama se baseia
em sua atuação excepcional no direito internacional. Ele abordou brevemente
temas econômicos, como preços, monopólios, moeda, juros e usura no Livro II, capítulo
12 — sem dúvida, de forma muito sensata, mas sem acrescentar nada de notável ao
ensino dos escolásticos tardios.
Thomas Hobbes
(1588–1679; além do Leviatã (1651)... foi um homem de Oxford do tipo tutor
particular e, acima de tudo, um sociólogo político. Ele não se interessava mais
por economia do que Grotius, embora também abordasse temas econômicos,
especialmente o dinheiro. Sua importância para nós não se deve tanto à poderosa
originalidade de sua filosofia política, mas sim ao fato de que, mais do que
qualquer outro filósofo do direito natural, ele estava aberto ao incipiente
materialismo mecanicista de sua época e transmitiu sua influência,
particularmente por meio de seu ensino ético e psicológico (sensualismo), às
ciências sociais.
Nota da Wikipédia
em português
O sensualismo (também
se diz por vezes sensismo) é, da perspectiva da filosofia
acadêmica, especialmente na Inglaterra do século XVII, uma corrente
intelectual muito influente do Iluminismo e é, também, uma
direção filosófica nativa da França, que relaciona
a experiência a impressões sensoriais individuais (ou seja, a partir
de estímulos neurofisiológicos) ou percepções. O sensualismo é,
portanto, uma profunda forma
de reflexão do indivíduo humano sobre sua relação com seu
ambiente físico.
Na epistemologia,
o sensualismo é uma doutrina segundo a qual as sensações e
a percepção são a forma básica e mais importante da verdadeira cognição.
O termo
“sensualismo” foi usado pela primeira vez em 1804 pelo
francês Joseph Marie Degérando em sua História da filosofia.
Ele o utilizou para descrever teorias modernas que entendiam a sensação física como
a origem de todo pensamento e ação.
John Locke, o filósofo
(1632–1704), também foi um produto de Oxford. Sua obra é de suma importância
para nós por diversos motivos. Primeiro, como filósofo no sentido
estrito do termo, ele liderou a tendência empirista à vitória, primeiro na
Inglaterra e depois no continente europeu, especialmente na França, contra o
racionalismo cartesiano (a obra decisiva foi seu Ensaio sobre o Entendimento
Humano, publicado em 1690). Isso representou, de fato, uma ruptura com a
tradição escolástica (Aristóteles). O leitor deve refletir, contudo, que isso
não implica que tenha havido uma ruptura semelhante na teoria política ou
econômica: é essencial manter essas áreas distintas. Em segundo lugar,
como defensor da tolerância (qualificada), da liberdade de imprensa e da
educação ampliada, Locke foi fundamental na construção do esquema geral do
liberalismo político posterior, fato que deve ser mencionado de passagem devido
à sua relação com o liberalismo econômico. Em terceiro lugar, como
teórico político, Locke pode reivindicar um lugar de destaque entre os
filósofos do direito natural, embora tenha contribuído pouco para as ideias de
Grotius e Pufendorf. Em quarto lugar, como economista, ele fez
contribuições significativas que, no entanto, serão tratadas em outro contexto,
pois não têm relação com sua filosofia ou sua teoria política.
Samuel von Pufendorf
(1632–94)... Ele não foi muito mais do que um seguidor de Grotius. Contudo,
escreveu um tratado que se tornou um livro didático de renome internacional e
que resume e representa toda a estrutura da ciência social dos filósofos do
direito natural muito melhor do que as obras dos grandes nomes mencionados
anteriormente... Além disso, Pufendorf aprofundou-se muito mais em economia do
que Grotius (Livro V, caps. 1–8), embora, a meu ver, ele ainda não tenha
contribuído muito para o acervo de conhecimento e para o aparato analítico dos
escolásticos tardios.
Exatamente como os
escolásticos, os filósofos do direito natural almejavam uma ciência social
abrangente — uma teoria abrangente da sociedade em todos os seus aspectos e
atividades — na qual a economia não era um elemento muito importante nem
independente. Essa ciência social dos filósofos apareceu primeiro na forma de
sistemas de jurisprudência semelhantes aos tratados escolásticos De justitia et
jure: Grotius e Pufendorf eram principalmente juristas e seus tratados são
principalmente tratados de direito. Eles lidavam com princípios jurídicos e
políticos para os quais se reivindicava uma validade muito geral, sob o
argumento de que eram naturais no sentido de que derivavam de propriedades
gerais da natureza humana e não, como o direito positivo, das condições
particulares de países individuais...
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