O conceito de lei
natural.
Devemos agora abordar
um tema cuja consideração já adiamos duas vezes. Ele é repleto de dificuldades
e uma fonte inesgotável de mal-entendidos que não podem ser totalmente
esclarecidos no espaço disponível. Um apelo à paciência e colaboração do
leitor, contudo, justifica-se, pois a primeira descoberta de toda ciência é
a descoberta de si mesma; a consciência da presença de um conjunto de fenômenos
inter-relacionados que dão origem a “problemas” é, evidentemente, o
pré-requisito de todo esforço analítico. E, no caso das ciências sociais,
essa consciência se moldou no conceito de lei natural. Tentaremos desvendar
seus vários significados e captar suas sutis mudanças e associações.
O Conceito Ético-Legal.
Os próprios doutores
escolásticos remontavam seu conceito de lei natural a Aristóteles e aos
juristas romanos, embora, como veremos adiante, tenham feito dele algo
totalmente diferente. Aristóteles, ao falar de justiça, distinguiu o
‘naturalmente justo’ do ‘institucionalmente justo’, embora o termo “Natural”,
na Ética a Nicômaco, deva ser entendido num sentido muito restrito, pois nesse
contexto, se referia apenas a formas de comportamento impostas por necessidades
vitais muito gerais que o homem compartilha com outros animais. Mas, em outros
trabalhos, ele utilizou o termo “natural” em um sentido muito mais amplo,
na verdade, em todos os sentidos que ele adquiriu posteriormente, sem
distingui-los nem defini-los claramente. E o “natural”, em seus
sentidos mais amplos, também foi associado por ele ao “justo”,
estabelecendo assim um exemplo para as gerações futuras — até mesmo os
economistas “clássicos” ingleses às vezes confundiam o natural com o
justo —, embora ele não fosse totalmente consistente a esse respeito: por
vezes, ele aprovava o que não chamava de natural; mas nunca desaprovava nada a
que atribuía esse rótulo.
Os romanos, pouco dados
à filosofia, simplesmente aceitaram a definição aristotélica: Caio (Instit. I,
2) disse ingenuamente que a lei natural “é o que a natureza ensinou a todos os
animais” (quod natura omnia animalia docuit). Ulpiano disse o mesmo. Eles
simplesmente aceitaram essa Lei Natural como uma fonte de normas jurídicas tão
boa quanto qualquer uma das fontes do direito positivo, estatutário ou de outra
natureza. Mas há dois pontos importantes a serem observados. Primeiro,
desenvolveu-se entre os romanos uma tendência de atribuir o termo jus naturale
ao que era oficialmente chamado de jus gentium. A razão era que este último,
incorporando regras de equidade, parecia de alguma forma mais “natural” do que
o direito civil formalista. O leitor deve observar que esse sentido de direito
natural, o sentido que acabou prevalecendo (enquanto, como vimos, o termo jus
gentium adquiriu no século XVII o significado de Direito das Nações), não é
idêntico ao sentido definido por Aristóteles em Ética V, 7, embora tenha mais a
ver com os outros sentidos em que Aristóteles de fato utilizou a palavra Natural.
Nota IA do
google
O jus
gentium (ou direito das gentes) era o conjunto de normas e costumes do Direito Romano aplicado a todas as
pessoas livres, independentemente de serem cidadãs de Roma ou estrangeiras (os
chamados peregrinos). Baseava-se na razão natural e era bem mais flexível que o
jus civile. [Buscava-se, nesse ramo do direito,
achar o que era comum a todos os seres humanos, para, a partir daí, aplicar
normas que parecessem justas, equitativas, para todos].
Objetivo
O principal
objetivo do jus gentium era solucionar conflitos comerciais e civis que
envolviam estrangeiros e cidadãos romanos no vasto território do império. Como
a expansão de Roma aumentou drasticamente o intercâmbio de pessoas e riquezas,
o antigo direito civil romano, que era rígido e exclusivo, tornou-se
impraticável.
Funções
práticas principais:
- Regulação do Comércio:
Facilitar negócios, contratos (como compra e venda, aluguel e depósitos) e
o escambo entre diferentes povos.
- Segurança Jurídica:
Garantir direitos básicos de propriedade e convivência para qualquer
pessoa livre nos domínios de Roma.
- Flexibilidade:
Permitir que os magistrados romanos (os pretores) julgassem casos com base
na equidade e no bom senso, em vez de ficarem presos a formalidades
excessivas.
Pela sua
abrangência, o jus gentium é considerado um dos precursores do atual
Direito Internacional.
Em segundo lugar,
os juristas romanos também associaram significados diferentes às palavras
Natureza e Natural, dos quais um é importante para nós: a rei natura ou a
natureza do caso. Por exemplo, quando nos deparamos com uma questão jurídica
decorrente de um contrato, devemos primeiro descobrir qual era a “natureza do
negócio” que as partes contratantes pretendiam realizar. À primeira vista, essa
natureza do caso parece não ter nada a ver com o direito natural em nenhum sentido...
Em primeiro lugar,
a lei natural ou o “naturalmente justo” (lex naturalis, justum naturale) pode
ser o conjunto de regras que a natureza impõe a todos os animais e também pode
ser, no sentido da definição de Aristóteles, imutável em princípio. Mas, como
essas regras funcionam de maneira diferente em diferentes condições de tempo e
lugar e com diferentes pessoas, e como é possível acrescentar ou subtrair
delas, mesmo essa lei natural tornou-se historicamente variável na prática.
Em segundo lugar,
havia outro significado de lei natural que São Tomás explica apenas por
exemplos, mas que, na verdade, equipara a lei natural ao conjunto de regras que
se conformam (habet quandam commensurationem) à necessidade ou conveniência
social, cuja relatividade histórica São Tomás nunca se cansou de enfatizar.
A lei natural, nesse sentido, é quase, embora não completamente, identificada
com o jus gentium no sentido oficial romano. Em terceiro lugar,
sustenta-se que o direito positivo humano consiste necessariamente em deduções
a partir dessa lei natural ou em ajustes de suas regras a condições
particulares. Uma lei que viole qualquer regra dessa lei natural não constitui
lei válida.
O leitor perceberá as
implicações políticas dessa doutrina. Resumindo, saltamos de São Tomás para
Molina [uns 200 anos]. Molina identificou claramente a lei natural, por um
lado, com os ditames da reta razão (ratio recta) e, por outro, com o que é
socialmente conveniente ou necessário (expediens et necessarium). Essas
proposições, em si mesmas, nada mais são do que o tomismo formulado de maneira
mais incisiva. Mas ele deu um passo além (Tratado I, disp. 4): após repetir a
definição aristotélica, acrescentou, aparentemente a fim de explicar seu
significado: “isto é”, o naturalmente justo é aquilo que nos obriga em virtude
da natureza do caso (cuius obligatio oritur ex natura rei). Mas isso não é de
forma alguma o que Aristóteles queria dizer. Molina não interpreta o seu
significado, mas acrescenta um novo: ele uniu definitivamente a lei natural ao
nosso diagnóstico racional, com referência ao Bem Comum dos casos — sejam
contratos individuais ou instituições sociais — que observamos na pesquisa ou
na prática. A visão de Molina sobre a “natureza da lei natural” é mencionada
apenas como um exemplo do que era a opinião geral dos doutores em sua época e
até mesmo em épocas anteriores. O conceito de De Soto do Comando da Razão
(rationis ordinatio) equivale à mesma coisa.
Uma maneira de
expressar esse resultado é dizer que todos os elementos especulativos,
metafísicos ou não empíricos evaporaram do conceito de lei natural de Molina, e
que nada restou senão a razão aplicada a fatos particulares, embora, até então,
aplicada de um ponto de vista normativo. Infelizmente, porém, o assunto é mais
complexo do que isso. A doutrina dos escolásticos também contém as fontes de
duas correntes de pensamento exatamente opostas à sobriedade e à
objetividade. Estas devem ser mencionadas porque contribuíram substancialmente
para a confusão prevalecente sobre a lei natural.
Primeiro,
há a associação entre a lei natural e as condições primitivas [erro em que
Marx incide na sua comunidade primitiva]. Vimos que Aristóteles, os escolásticos
e A. Smith frequentemente utilizavam um método pseudo-histórico de exposição:
gostavam de começar, ao explicar um fenômeno social como a propriedade ou o
dinheiro, por um imaginário “estado inicial” da sociedade. Não fizeram, até
onde posso ver, qualquer uso indevido dessa construção. Mas se o Natural era o
Justo e, se o Natural se revela particularmente bem nas condições primitivas,
como implica esse método de exposição, então as condições primitivas tornam-se as
únicas naturais [fora delas rompe-se a natureza e o progresso civilizacional,
que é próprio da natureza humana, torna-se irracional, justo no único ser
provido de racionalidade]. Desse ponto de vista parte uma linha ininterrupta
que leva diretamente à glorificação, por Rousseau, do estado natural, no
sentido de humanidade primitiva — uma associação totalmente subjetiva, que não
contribuiu em nada para a consolidação do conceito [e trouxe bastante confusão,
como se pode ver em Engels quando fala da origem da propriedade privada,
citando a bobagem de Rousseau]. Os próprios escolásticos, obviamente, não
demonstraram nenhuma tendência a glorificar as condições primitivas.
Em segundo lugar,
existe uma relação entre a lei natural escolástica e os Direitos do Homem
(droits de l’homme) e construções semelhantes do século XVIII, incluindo o
direito natural do trabalhador ao resultado de seu trabalho. A existência dessa
relação é inegável. Pois a lei natural dos doutores era considerada uma fonte
de normas jurídicas válidas sobre direitos e deveres, e tudo o que os
formuladores dos direitos do homem pretendiam fazer era recorrer a essa fonte
para o Mandamento da Razão ou rationis ordinatio com relação aos direitos
políticos do homem civilizado. Além disso, alguns itens da lista desses
direitos são claramente reconhecidos por autores escolásticos. Contudo, o
caráter especulativo desses e de outros direitos concebidos semelhantemente
é um lugar-comum. É precisamente esse tipo de coisa, mais do que qualquer
outra, que explica a aversão que muitos dos melhores economistas sentem pelo
conceito de lei natural, e que o tornou sinônimo de metafísica a-histórica e
anticientífica…
O Conceito Analítico.
Até agora, investigamos o desenvolvimento do conceito de lei natural em seu papel na esfera
ética e jurídica ou, o que equivale ao mesmo, da lei natural considerada
fonte de imperativos morais e juridicamente válidos. Dito isso, é fácil
encontrar a ponte para o conceito de lei natural em seu papel analítico. De
fato, precisamos apenas generalizar nossas descobertas no caso específico da
teoria do juro. Para isso, perguntemos: por que Aristóteles teria chamado
certas formas de comportamento de “naturalmente justas” no sentido estrito de
sua definição? Evidentemente, porque essas formas de comportamento eram
condições necessárias para a sobrevivência da vida animal em geral (como ele
pensava). Uma resposta semelhante se aplica ao “naturalmente justo” no sentido
mais amplo que abrange as necessidades da vida social nas circunstâncias
históricas concretas de qualquer sociedade humana. Portanto, para descobrir o
que é naturalmente justo em um caso particular, é necessário primeiro analisar
essas circunstâncias. As generalizações que podemos obter dessa forma podem ser
chamadas de lei natural no sentido analítico: a lei natural normativa pressupõe
uma lei natural explicativa.
Por exemplo, A. Smith
tinha uma teoria dos salários que consiste em afirmações de fatos e
generalizações derivadas delas. Mas ele também disse (Riqueza, Livro I, cap. 8)
que “o produto do trabalho constitui a recompensa natural ou o salário do
trabalho”. Visto que, por produto do trabalho, ele se referia ao produto total, e
visto que, por sua própria demonstração, os salários normalmente não equivalem
a isso, temos aqui claramente uma proposição de lei natural no sentido
filosófico ou de juízo de valor. Mas quando estamos interessados apenas
na análise científica, não temos dificuldade em
descartar essa frase [não é de admirar que ele tenha pinçado esse texto, visto
o pouco apreço que Schumpeter tinha por Smith].
Um economista moderno
pode tanto analisar o fenômeno
da discriminação
de preços quanto emitir um juízo de valor sobre ele.
Se ele o faz, chamando-o de injusto, está adotando uma regra de direito natural
que não difere, neste caso, daquela dos escolásticos. Se ele aprova a Lei
Robinson-Patman, que proíbe a discriminação, faz o que os escolásticos teriam
feito em sua época, dizendo que essa lei é válida porque está em conformidade
com um imperativo do direito natural. Podemos, de fato, chamar isso, ou qualquer
juízo de valor de qualquer tipo, de não científico ou extracientífico. Mas não
há razão para jogar fora o bebê analítico com a água do banho filosófico.
E é precisamente isso que fazem aqueles que descartam a economia dos doutores
escolásticos ou de seus sucessores laicos simplesmente apontando para suas
associações com um sistema de imperativos morais e legais — de leis naturais no
sentido analítico por causa de sua associação com um sistema de leis naturais
no sentido normativo.
Nota
wikipedia em inglês
A Lei
Robinson-Patman (RPA) [ou Robinson-Patman Act] de
1936 (ou Lei Antidiscriminação de Preços) é uma lei federal
dos Estados Unidos que proíbe práticas anticoncorrenciais por parte dos
produtores, especificamente a discriminação de preços.
Copatrocinada
pelo senador Joseph T. Robinson e pelo representante Wright
Patman, a lei foi criada para proteger pequenos comércios varejistas da
concorrência de grandes redes, fixando um preço mínimo para produtos de varejo.
Especificamente, a lei impede que fornecedores, atacadistas ou fabricantes
forneçam mercadorias a “clientes preferenciais” a um preço reduzido.
Ela também impede que fornecedores sejam coagidos a impor restrições sobre a
quem podem ou não vender mercadorias. Isso significa que é ilegal para um
fornecedor vender um carregamento de mercadorias com um grande desconto para
uma grande empresa, como o Walmart ou a Amazon , e depois
cobrar um preço substancialmente maior por um carregamento de mercadorias
idênticas para uma pequena empresa, como um supermercado local.
A lei surgiu
de práticas comerciais em que as cadeias de lojas compravam
mercadorias a preços mais baixos do que outros varejistas. Essa emenda
à Lei Antitruste Clayton impediu a discriminação de preços desleal
pela primeira vez, exigindo que um vendedor oferecesse as mesmas condições de
preço aos clientes em um determinado nível de comércio. A RPA previa sanções
penais, mas continha uma isenção específica para “associações cooperativas”. A aplicação das disposições da RPA começou a
declinar a partir da década de 1980.
Foi
argumentado que a aplicação frouxa do RPA desde a década de 1980 tem sido uma
causa significativa na criação de desertos alimentares rurais e urbanos
nos Estados Unidos.
Deserto
alimentar nos EUA: são geralmente definidos
como regiões que não têm acesso a supermercados e a alimentos
saudáveis e acessíveis,
particularmente em comunidades de baixo rendimento. De acordo com o relatório
mais recente do USDA [Departamento de Agricultura dos Estados
Unidos] sobre o acesso aos alimentos, em 2017, aproximadamente 39,5
milhões de pessoas — 12,9% da população dos EUA — viviam em zonas de baixo
rendimento e com pouco acesso aos alimentos.
Em áreas
urbanas, níveis mais elevados de pobreza são associados a menor
acesso a supermercados. O acesso a alimentos tem demonstrado afetar
desproporcionalmente as comunidades negras: vários estudos observaram que
bairros com maiores proporções de residentes negros tendem a ter menos
supermercados e maior acesso ao comércio a retalho, afetando desproporcionalmente
os níveis de segurança alimentar na comunidade.
O surgimento
de grandes redes de supermercados em áreas suburbanas abastadas ao redor dos
centros urbanos levou ao declínio de pequenos mercados independentes nas áreas
urbanas. Isso resultou em regiões onde opções de alimentos acessíveis são
restritas a indivíduos com condições de pagar por transporte público ou que
possuam veículo próprio.
Outra
explicação para o surgimento de desertos alimentares nos Estados Unidos é o
aumento da segregação econômica entre 1970 e 1988, que acompanhou a migração de
famílias ricas de bairros centrais para áreas suburbanas. Isso resultou na
queda da renda familiar mediana nas áreas centrais, o que levou ao fechamento
de muitos supermercados nas grandes cidades.
A principal objeção
levantada pela escola histórica contra a jurisprudência e a economia do direito
natural não era, contudo, esta, mas sim outra, embora relacionada: supunha-se
que o direito natural estivesse completamente dissociado da realidade histórica.
Vimos que essa objeção é infundada no que diz respeito aos doutores
escolásticos, que sempre enfatizaram a relatividade histórica dos fenômenos
sociais. Ela se mostra mais fundamentada no caso de alguns de seus
sucessores. Mas deve-se observar que, bem ou mal fundamentada, essa objeção diz
respeito apenas ao uso do conceito e não ao conceito em si. Além disso,
qualquer teoria pode ser inadequada ou errônea. Em particular, pode reivindicar
para suas proposições uma generalidade excessiva. As visões teóricas associadas
aos direitos do homem, por exemplo, certamente o faziam. Mas uma teoria
científica inadequada — ou mesmo errônea — ainda é uma teoria científica. Por
outro lado, devemos compreender que as afirmações absolutas feitas no século
XVIII em defesa de certos programas legislativos, sem a devida consideração das
condições de tempo e lugar, fomentaram todo tipo de mal-entendidos sobre a
verdadeira natureza da análise do direito natural [toda uniformização ou
generalização tem um quê de preguiça mental às quais o pesquisador precisa
estar atento].
Afirmei que as ciências
sociais se descobriram no conceito de lei natural. Isso ficará particularmente
claro se o visualizarmos na forma da definição de Molina — destilada da
“natureza do caso”, a rei natura. Nesse sentido, o ideal da lei natural incorpora
a descoberta de que os dados de uma situação social determinam — unicamente no
caso mais favorável — uma certa sequência de eventos, um processo ou estado
logicamente coerente, ou o fariam se lhes fosse permitido seguir seu curso
natural, sem maiores perturbações [ou ceteris paribus]... A razão pela qual
podemos atribuir essa ideia, ainda que rudimentarmente, aos doutores
escolásticos reside em seu conceito de justiça. Esse conceito (aristotélico) de
justiça foi explicado por São Tomás, relacionando a palavra “justiça” a
ajustamento e a palavra “justo” a ajustado. Justo é aquilo que é ajustado, ou
se conforma, a quê? A única resposta que podemos dar, se considerarmos a pista
oferecida pelo conceito de rei natura de Molina, é: ao padrão social envolvido,
visto a partir de um Bem Comum utilitarista ou da conveniência social. Daí as
equações entre justo e natural, natural e normal. Daí também a facilidade com que
eles passaram da doutrina normativa ao teorema analítico e vice-versa, e
com a qual podemos passar, por exemplo, de seu preço justo ao preço do equilíbrio competitivo (de
curto ou longo prazo). Daí,
finalmente, a relação
— que não é de identidade — entre justificação e explicação.
Nota de
Schumpeter
Essa
relação entre natural no sentido de normal e natural no sentido de justo
explica por que o termo Natural sobreviveu por tanto tempo — quase até Marshall
— no primeiro sentido, e também por que alguns autores, que tinham certas
ideias filosóficas sobre “liberdade natural”, continuaram a vinculá-lo ao
justo. Mas isso não é tudo. A ressalva sobre a ausência de perturbação indica
um significado um tanto diferente, mas relacionado, de expressões como preços
naturais, salários naturais e assim por diante: nessas expressões, 'natural' simplesmente significa que se presume a ausência de perturbações que não
estejam incluídas nos dados, ou que pretendemos investigar um processo ou
estado como ele seria se deixado à própria sorte. Além disso, é claro que é
absurdo procurar filosofias de direito natural onde quer que a palavra 'natural' apareça: “naturalmente”, em particular, significa simplesmente o mesmo que
“obviamente”. Não nos comprometemos com nenhuma filosofia quando afirmamos que
um homem se sente “naturalmente” ofendido após ser chamado de tolo. Parece
pertinente acrescentar que o termo “normal” não deve ser entendido no
sentido estatístico, mas sim no sentido em que falamos de visão normal: um
fisiologista, a partir de sua compreensão da “rei natura”, neste caso
da estrutura do olho humano, pode chegar a um conceito de normalidade que pode
estar muito distante de qualquer medida estatística da visão real observável em
qualquer população [noutras palavras, conceitos como
“natural”, “normal”, “justo”, tão abundantemente utilizados em nosso meio,
adquiriram ao longo da histórias significados ambíguos, e por vezes díspares,
tal que só serviram para complicar o debate, quando utilizados sem as ressalvas
necessárias ou o esclarecimento prévio do significado com que o autor os
utiliza]
Alguns
historiadores da economia acreditaram que o elemento normativo adquiriu
significado adicional devido à sua natureza teológica (observe, aliás, o
significado de “natureza” nesta frase). Isso foi considerado
relevante até mesmo para uma avaliação do sistema fisiocrata. Isso, no entanto,
é outro erro. Pois a ordem escolástica das coisas, física e social, é
inteiramente autônoma na teologia escolástica, cuja única influência —
além dos imperativos éticos — diz respeito aos problemas dos milagres e da
criação. Exceto pelos milagres e pela criação, essa ordem deve ser compreendida
inteiramente à luz da razão humana. Sem dúvida, ao analisá-la, a razão está
analisando parte das obras de Deus. Mas, como o plano de Deus inclui, em
qualquer caso, alguma quantidade de “mal”, nem mesmo a avaliação é
seriamente restringida pela associação com a teologia, e a análise permanece
totalmente livre [alguns pesquisadores obcecados pelo
behaviorismo dominante superdimensionam aquilo que eles chamam de contaminação
ideológica, sem falar da preguiça mental além do medo patológico de se
contaminarem, e condenam em bloco determinadas teorias, em virtude de sua ‘má
procedência’, deixando de ver suas decisivas contribuições, e acabam disputando
apenas com fantasmas e criações de sua cabeça, num processo análogo a uma
esquizofrenia].
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