quinta-feira, 28 de maio de 2026

 


O CORONEL MOREIRA CÉSAR E 

CANUDOS DEVEM MORRER

A HISTÓRIA DE UMA INJUSTIÇA — 19

Notas de Santa Catarina

1 — Euclides da Cunha, Os sertões, 1ª edição, Fundação Darcy Ribeiro, Rio de Janeiro, 2013, (Coleção Biblioteca Básica Brasileira 24), p. 296–297.

2 — No primeiro número da revista Don Quixote, de 1895, saiu, nas páginas 4 e 5, uma gravura mostrando, em Santa Catarina, o Barão de Batovi diante de um pelotão de fuzilamento, com Moreira César, e o filho vindo abraçá-lo.

3— http://memoria.bn.br/DocReader/DocReader.aspx?bib=349070&pesq=vicente%20lopes%20de%20oliveira

4 — “Telegrama particular, recebido ontem nesta capital, dá-nos a dolorosa notícia da infausta morte do inditoso moço, nosso distinto comprovinciano João Evangelista da Silva Nery, alferes do exército, ocasionada por sofrimento de que saíra daqui atacado” [talvez tuberculose]. 

5 — Também citado por Diogo Lunardelli; Florianópolis: a marca do legalismo autoritário em Desterro; trabalho para a conclusão do curso de bacharel em História sob a supervisão do prof. Dr. Paulo Pinheiro Machado; Florianópolis; 2020. Aliás, sobre esse engenheiro e seus colegas: Etienne Charles Muller, n° 25, e Felipe Maes Etienne, n° 26, da lista, os brasileiros deliram faz tempo. Noutro lugar, li que a França exigiu uma indenização de um milhão de francos pelos seus desaparecimentos, e que o governo de Prudente de Morais pagou. Mas, misteriosamente, não saiu nem um tostão do salário do coronel, nem foi acrescentado qualquer demérito em sua ficha pessoal!

6 — Ver em https://ancestors.familysearch.org/pt/K8QV-LB4/caetano-nicolao-demoro-1856-1934 e https://www.mafra.com.br/genealogia/getperson.php?personID=I019961&tree=arfamis001 

7 — FLORIANÓPOLIS: marca do legalismo autoritário em Desterro, UFSC, Florianópolis, 2020.

8 — O cerco das tropas federais posicionadas em Lapa, no norte do Paraná, pelos federalistas, durou de 14 de janeiro a 11 de fevereiro de 1894. Na cidade de Lapa, estavam 938 soldados governistas — militares, policiais e voluntários — cercados por cerca de 3 mil federalistas, que, após combates duríssimos, se renderam a estes, sob promessa de vida. Schutell não participou do cerco.

9 — 2ª edição, Vozes, Petrópolis, 1995 (p. 170–172).

10 — Os batalhões patrióticos do início da República foram mais ou menos o equivalente à Guarda Nacional do Império, com algumas diferenças. Eram unidades voluntárias compostas por civis entusiastas da República, independentemente da renda. Tinham, portanto, uma feição popular e garantia de trabalho remunerado por curtos espaços de tempo, em meio a uma grande massa de desempregados gerada pelo Encilhamento. Também chamava muito a atenção a presença de jovens acadêmicos de classe média, sempre ansiosos para servir um ‘salvador da pátria’. Convocados pelo grupo de Floriano Peixoto, estavam fortemente vinculados a este e desenvolveram, com o passar do tempo, um fanático culto à personalidade do marechal. Bem comandados eram contendores tremendos, sempre muito motivados. Um dos batalhões mais famosos foi o carioca Benjamin Constant, que teve uma participação decisiva na selvagem batalha de Ponta de Armação em fevereiro de 1894. Como esses batalhões não tinham ligação orgânica com o exército, eram um instrumento valioso para realizar missões ‘sujas’ ou sigilosas para o chefe. Prudente de Morais os dispensou, e eles se extinguiram naturalmente. Ninguém deu pela falta deles.

O escritor pernambucano José Gonçalves Maia, que viveu essa época, escreveu no seu livro Horas de prisão, Imprensa Industrial, Pernambuco, 1923, das páginas 95 a 101, um capítulo intitulado Os Tiradentes, onde faz um apanhado da ação de um desses batalhões ‘patrióticos’, do qual transcrevo algumas partes:

São, em geral, indesejáveis, criminosos, cavaleiros de indústria [oportunistas], larápios, vigaristas, esquecidos da polícia, e que se garantem, oferecendo-se em sacrifício à ordem e à legitimidade. A impunidade é o primeiro salário dos mercenários. O patriotismo é um pretexto e um manto.

Aboletados no mesmo edifício do 14º de Infantaria… Os prisioneiros testemunham cenas depravadas desse bando de «patriotas» que formam o batalhão sagrado da legalidade.

Desde a sua chegada que se estabeleceu a anarquia no quartel e o terror nas ruas.

Não há mais hora de entrada, nem de saída. As cantigas, os assobios, as gargalhadas… as rixas, as conversas em voz alta, os impropérios obscenos com que se mimoseiam; perturbam a ordem, mesmo após o toque de silêncio, e se prolongam pela madrugada”.

11 — Revista Defesa Nacional, Biblioteca do Exército, nº 639, Rio de Janeiro, set – out 71, p. 64.

12 — 7ª edição, Nacional, São Paulo, 1976, p. 127.

13 — Ed. Estação Brasil, Rio de Janeiro, 2017.

14 — Ver José Justino de A. e Silva; Coleção cronológica da Legislação Portuguesa, compilada e anotada — segunda série (1640–1647), Imprensa de F. X. de Sousa, Lisboa, 1856.

15 — Marcelo W. Rabello de Souza, Conde de Lippe (e seus artigos de guerra), quando passou por aqui, chegou também lá, trabalho de mestrado em História do Direito, sob a orientação do Pr. Dr. Rui Marcos, Lisboa, s/d).

16 — O Coronel-Engenheiro Cláudio Moreira Bento teve a feliz iniciativa de propiciar-nos pela internet os famosos 29 Artigos de Guerra do Conde Lippe, para podermos compreender o espírito e as leis reinantes no exército luso-brasileiro do século XVIII

https://www.ahimtb.org.br/ARTIGOS%20DE%20GUERRA%20DO%20CONDE%20DE%20LIPPE.pdf

17 — O traço característico dos dois primeiros períodos [Colônia e Império] é uma multidão de leis, decretos, regulamentos, portarias, ordens do dia, avisos, ordenanças, provisões, resoluções, instruções, etc., muitas delas se chocando com outras, umas revogando outras, expressamente ou não (José César de Assis, Uma visão crítica sobre o Ministério Público Militar durante o período da República Velha, no site www.jusmilitari.com.br).

Apesar disso, e desde o período colonial, fica bem claro a completa impossibilidade de um oficial inferior condenar à morte um superior, e mais ainda fazê-lo por iniciativa própria, sem passar por um tribunal previsto em lei e com direito a apelação.

18 — Ferraz, idem, p. 65.

Eis o que diz o Decreto 1.681, de 28 de fevereiro de 1894

Declara sujeitos à jurisdição do foro militar os crimes que se relacionarem à rebelião que ora conflagra o Distrito Federal e outros pontos do território da União [Revolta da Armada].

.....   

Considerando que, nas circunstâncias… não é lícito ao Poder Público deixar de punir imediatamente, e com o máximo rigor, os graves crimes que atentam contra a consolidação da república, o restabelecimento da paz e a sustentação do princípio da autoridade [atualmente o pretexto é a democracia].

.....

Artigo único. Ficam desde já sujeitos à jurisdição do foro militar os crimes que tenham sido ou vierem a ser cometidos por militares ou civis em qualquer ponto do território da União ocupado por forças legais ou rebeldes, uma vez que tais crimes estejam enumerados no art. 1º da lei n. 631, de 18 de setembro de 1851, e se relacionem com a rebelião que ora conflagra o Distrito Federal e outros pontos do território da República."

Ou seja: eles não poderiam ser julgados em um foro civil na área conflagrada. O decreto procura se embasar em legislação anterior. O decreto 61 de 24 de outubro de 1838, no período conturbado das regências, e na lei nº 631, de 18 de setembro de 1851.

Decreto 61.

Art. 2º No caso de rebelião, poderá o Governo ordenar que se observem no Exército as leis militares em tempo de Guerra [as quais são mais severas] …

Art. 3º Ficam revogadas as outras leis em contrário.

Lei 631.

Art. 1º No caso de guerra externa, serão punidos com a pena de morte na província em que tiverem lugar as operações do Exército Imperial… 1º os espiões: 2º os [colaboracionistas]: 3º os que… tentarem seduzir as mesmas praças, a fim de que se levantem contra o Governo, ou os seus Superiores: 4º os que atacarem sentinelas: 5º os que entrarem nas Fortalezas sem ser pelas portas e lugares ordinários [sabotadores].

 § 8º No caso de guerra externa, o Governo fica autorizado: 1º a criar provisoriamente na Província, em que tiverem lugar as operações de guerra, uma Junta de Justiça militar para o julgamento, em segunda instância, dos crimes militares de sua competência… [não havia essa instância em Desterrro, necessária para o caso de sentença de morte]”.

O Decreto 1685, de 4 de março, simplesmente amplia a aplicação da legislação de guerra para outros crimes de menor gravidade ocorridos nas áreas conflagradas. Foi só mais uma volta no parafuso.

19 — 3ª edição, Imprensa Oficial do Estado, São Paulo, 1995, p. 122–123.

20 — Senado Federal, Brasília, 2005, p. 34–35.

21 — Floriano diz para Moreira César que está pensando em mandar um major organizar a segurança da embaixada do Brasil no Uruguai e pergunta-lhe o que acha disso:

Cesar responde-lhe:

— Para que mandar um major? Basta um alferes com um bom conhecimento do fuzil brasileiro!

À primeira vista, uma resposta maluca, mas Floriano entendeu muito bem o que ele quis dizer e nunca mais voltou ao assunto.

Se César respondesse seriamente o que ele achava — e ele tinha envergadura intelectual para isso — Floriano lhe diria: “Para que vou mandar um major, é melhor mandar você, que é um coronel.” E ele ficaria na difícil situação de dizer “não”. Ele sabia que Floriano queria se livrar dele para dar um golpe, ao qual César se opunha, mas este preferiu permanecer aqui, como um ‘problema em aberto’ para Floriano e seus seguidores. 

22 — 4ª edição, Difel, São Paulo, 1983, p. 145.

23 — Epaminondas Vilalba, A Revolução Federalista no Rio Grande do Sul, Laemmert & Cia, Rio de Janeiro — São Paulo — Recife, 1897, p. 231–232.

24 — Excertos da história de um batalhão de infantaria… (parte 3), Defesa Nacional, nº 640, p. 23.

25 — “O Congresso representativo, reunido em sessão de instalação [com o governador, foram eleitos deputados e senadores locais e federais, em datas distintas, mas próximas], agradece os leais serviços prestados à pátria catarinense pelo coronel Antônio Moreira César (Transcrita no Diário Oficial de 29.9.1894)” (general Epaminondas Ferraz, N 640, p. 27)

26 — Excertos da história de um batalhão de infantaria, sustentáculo da república (3ª parte), revista Defesa Nacional, nº 640, Nov.–Dez. 1971, p. 20.     

27 — Ferraz, nº 639, p. 50.

28 — Todos os destaques são meus.

Termina hoje, neste Estado, sua missão governativa iniciada em 22 de abril último, o distinto militar coronel Antônio Moreira César, deixando traços luminosos

O seu merecimento, assinalado pelos inolvidáveis serviços que prestou durante o governo, reorganizando politicamente o Estado… conquistou-lhe a admiração e a estima do povo catarinense.

Depois de uma revolta que abalou profundamente a vida social e política… mediante grandes esforços… conseguiu restabelecer a ordem e o sossego geral e restaurar as finanças…

Na suprema direção do Estado foram atendidos todos os ramos do serviço público, salientando-se a instrução primária e secundária, assunto de seus incessantes cuidados

Efetivamente, foi o coronel Moreira César quem restaurou a Constituição [estadual] de 11 de junho de 1891 e a sua lei complementar na parte judiciária; decretou outras leis, especialmente a que amortizou a dívida do Estado e que é um dos sulcos brilhantes de sua passagem… 

Preencheu todas as comarcas, dando-lhes juízes à altura do cargo, bem como os lugares de promotores, e, sendo muito reduzido o pessoal existente no Estado para a judicatura e o Ministério Público, recorreu aos estados… onde avulta o número de graduados em direito… no louvável intuito de dar à justiça bons representantes.

Educado nos rígidos princípios da disciplina militar, soube, entretanto, aliar a severidade do alto e espinhoso cargo que ocupou… [buscando] a equidade, sempre que esta se fazia mister por amor à causa pública

O nome do coronel Moreira César, respeitável e cercado do largo prestígio de que merecidamente goza entre seus companheiros de armas…

A nomeada que ficou de seu governo vulgarizou o seu prestígio, como militar, cidadão e administrador, motivou o apreço e gratidão do povo catarinense

A administração do coronel Moreira César foi, portanto, a consagração do bem, da verdade, do direito e da justiça.”

29 — “Eis um nome que sintetiza um vulto espartano de chefe, um caráter sem jaça, uma probidade inconcussa, uma celebração valente, concretizando as energias de uma geração inteira.

Curvamo-nos reverentemente ante tão benemérito patriota, que tem sabido ser credor das mais beneméritas e gerais manifestações do povo brasileiro… e muito principalmente do florescente Estado de Santa Catarina.

Foi assim que Washington, na América do Norte, Beaconsfield, na Inglaterra, Gambetta, na França, Cavour, na Itália, Canovas del Castillo, na Espanha, registraram seus nomes na história universal… [Vejam a quem ele é comparado!].

Está felizmente na consciência de todos os catarinenses a política larga e fraternizadora, liberal e progressiva, essencialmente republicana, que realizou durante o período espinhosíssimo de sua sábia administração…

Honra ao ínclito patriota! Louros ao heroico soldado.

27-9-94

Alguns paraibanos.”

30 — Juízos críticos, Os sertões (campanha de Canudos) por Euclides da Cunha, 2ª edição corrigida — 1903, Laemmert & C., Rio de Janeiro, 1904, p. 18.

31 — Um testemunho da antiguidade e generalização da degola entre nós é dado por um texto de Edwin Reesink na revista ANTHROPOLÓGICAS, dizendo que: em 1624, o general holandês Jan Van Dorth foi aprisionado pelos portugueses, degolado e decapitado, na Bahia; em São Jorge de Mina, na África, os portugueses e seus aliados africanos degolaram 450 prisioneiros holandeses; na chamada Guerra dos Bárbaros, entre 1650 e 1720, travada portugueses e grupos nativos no semiárido, a degola ganhou patrocínio oficial, como se pode observar na recomendação a seguir, feita durante o combate aos jês do Rio Grande do Norte:  “degolando a todos que forem de oito anos para cima, aprisionando as mulheres e as crias” (Saber os nomes: observações sobre a degola e a violência contra Belo Monte (Canudos), ano 17, volume 24(2), 2013).

ANEXO

Nós, os de minha geração, fomos educados para acreditar que, em geral, com os primeiros fios de bigode ou barba, nascia, nos homens, as raízes da vergonha na cara, ainda mais quando o cidadão tinha os bigodes tão vistosos e biografia exemplar como Joaquim Nabuco e Euclides da Cunha.

Em seu livro A intervenção estrangeira durante a revolta de 1893 (Senado Federal, Brasília, 2003, p. 77), Nabuco repete as piores, mais indignas e virulentas calúnias contra Moreira César, no afã de compensar-se por sua causa perdida: o retorno da monarquia, e para dar suporte às suas calúnias, ele cita, na abundante nota número 10, as edições do Jornal do Comércio de 9 de maio e de 16 de maio de 1895, afirmando peremptoriamente que César matou os franceses Buette e Müller, completando que "toda a cidade do Desterro se levantaria para atestar que os dois engenheiros franceses foram fuzilados, sem julgamentos, por ordem de Moreira César."

Por que não o atestaram naquela época? Onde eles foram fuzilados? Que unidade do Exército ou grupo de bandidos os fuzilou? Quando, exatamente, foram fuzilados? O que Moreira César ganhou com isso?

Outro problema é que, embora a edição de 16 de maio do jornal citado traga uma longa matéria sobre os eventos no Paraná, a de 9 de maio não traz nada sobre Santa Catarina e Moreira César, embora a edição do dia 10 traga uma notícia que nos induz a pensar justamente para o contrário do que diz Joaquim Nabuco, e eu a reproduzo abaixo, na escrita original.

FUZILAMENTOS

O Diario Official publica hoje, em virtude de deliberação no Senado, vários ofícios sobre fuzilamentos.

Relativamente ao Estado de Santa Catarina, eis o que consta dessa publicação:

Cópia. — Commando do 5º Districto Militar. — Quartel General em Curityba, 9 de Fevereiro de 1895. — Reservado — Ao cidadão general de divisão Bernardo Vasquez, Ministro dos Negócios da Guerra. — Cumprindo a vossa determinação referida em portaria de 18 de Dezembro findo e em telegramma de 16 de Janeiro ultimo, tenho a honra de transmittir-vos a informação prestada pelo coronel Antonio Moreira Cesar, commandante [atual] de Santa Catarina, declarando não ter havido alli fuzilamentos de officiaes de mar e guerra.

Saude e fraternidade — Manuel Eufrazio dos Santos Dias, general de brigada. — Conforme — F. M. das Chagas.

Copia. — Commando da guarnição do Estado de Santa Catharina. Florianopolis, 30 de Janeiro de 1895. — Cidadão general de brigada Manuel Eufrasio [aqui está escrito com “s”] dos Santos Dias, muito digno commandante do 5º districto militar. — Em resposta ao officio reservado do commandante interino deste districto, de 17 de Janeiro ultimo relativamente á portaria reservada do Ministério da Guerra de 18 de Dezembro de 1894 que diz: “informai com urgência a este Ministério se no districto de vossa circumscripção houve fuzilamentos de militares de mar e guerra determinados por autoridades da Republica” cumpre-me dizer-vos em resposta que não.

Saude e fraternidade. — (assignado) Antonio Moreira Cesar. — Confere — Tenente, Francisco Craveiro de Sá, secretario interino. — Conforme F. M. das Chagas.


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